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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 4

através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras

condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção

ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir

importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido

pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;

e) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

f) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma

infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;

g) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência

de infração ao direito da concorrência;

h) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não

pode ser objeto de recurso ordinário;

i) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita

apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade

de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular

ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada

especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da

coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

excluindo meios de prova preexistentes;

j) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

k) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-membros e/ou nos artigos

101.º e 102.º do TFUE;

l) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

m) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

n) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

o) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;

p) «PME (Pequena e média empresa)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

q) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por

uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

r) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

s) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,

competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou

decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para

declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.

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