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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 6

7 – Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma

empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus

próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.

Artigo 6.º

Prazo de prescrição

1 – Sem prejuízo da prescrição ordinária a contar da ocorrência do facto danoso, o direito de indemnização

prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se

possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Da identidade do infrator; e

c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento

da extensão integral dos danos.

2 – O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, o prazo de prescrição do direito de

indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

sejam seus clientes ou fornecedores, é de 3 anos e começa a correr na data da declaração de insolvência, da

extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que

constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.

4 – O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação

relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1

do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5 – A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência

da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial

transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.

6 – O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que

participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de

litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição

por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.

7 – O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer

atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º do

presente diploma

Artigo 7.º

Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso

1 – A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de

recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência

constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, pessoal, temporal e territorial dessa

infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.

2 – A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União, através de

decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da

existência, natureza e âmbito material, pessoal, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de

indemnização pelos danos dela resultantes.

3 – A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União, através de decisão

transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da

existência, natureza e âmbito material, pessoal, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de

indemnização pelos danos dela resultantes.

4 – Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma

investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de

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