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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 12

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1042/XIII (2.ª)

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DO UTENTE AO

ACOMPANHAMENTO NAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Lei de Bases da Saúde prevê a existência de direitos e deveres por parte dos utentes dos serviços de

saúde. Do ponto de vista dos direitos, legislação posterior consagrou e consolidou o direito ao acompanhamento,

isto é, o direito do utente a ser acompanhado por uma pessoa significativa.

Por exemplo, a Lei n.º 33/2009, de 14 de julho, diz que “é reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido

num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento”. O utente admitido

no serviço de urgência do SNS deve ser informado desse direito e pode designar como acompanhante uma

pessoa por si escolhida. A mesma lei dizia ainda que as instituições do SNS com serviços de urgência tinham

até um ano para adaptar instalações, organização e funcionamento, de forma a garantir o direito de

acompanhante.

Nesse mesmo ano, a Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro, “estabelece o regime do acompanhamento familiar

de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável

em estado avançado e em estado final de vida em hospital ou unidade de saúde”.

O direito do utente a ser acompanhado nos serviços de urgência e no internamento soma ao direito de

acompanhamento por parte da mulher grávida durante o trabalho de parto, consagrado na Lei n.º 14/85, de 6

de julho.

Estes e outros direitos foram consolidados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, onde se lê expressamente

que nos serviços de urgência do SNS a todos é reconhecido e garantido o direito a acompanhamento, que a

mulher grávida tem direito a acompanhamento em todas as fases do parto por pessoa por ela escolhida, e que

é reconhecido o direito a acompanhamento, nas situações de internamento, a crianças, pessoas com deficiência,

pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável e em situação de fim de vida.

Segundo a mesma lei, o direito de acompanhamento só pode ser limitado em situações em que o

acompanhamento possa comprometer a eficácia e correção do ato em causa, ficando claro que o

acompanhamento não pode comprometer “as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação

de cuidados de saúde”.

Ou seja, a limitação do direito de acompanhamento só se pode fazer em situações muito concretas e

excecionais. É a exceção e não a regra. Pelo contrário, a regra deve ser a informação e promoção do direito de

acompanhamento por parte dos utentes.

É esse entendimento que deve resultar da legislação. O direito a acompanhamento está explicitamente

consagrado em diversas situações (parto, internamento e urgências) e ainda bem que assim é porque o

acompanhamento do utente humaniza a prestação de cuidados de saúde e garante maior conforto emocional

ao utente.

O direito ao acompanhamento deve ser promovido nos hospitais e pelos próprios hospitais, no entanto não

é isso que está a acontecer.

O Bloco de Esquerda teve conhecimento de situações (no Hospital Padre Américo – Vale do Sousa, integrado

no Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, EPE, e no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra) onde a

legislação que consagra o direito de acompanhamento do utente nas urgências não está a ser cumprida, sendo

impostas restrições abusivas, que vão muito para além das exceções a este direito previstas na lei.

A um utente que recorreu aos serviços de urgência do Hospital Padre Américo, foi negado o direito a ser

acompanhado, enquanto aguardava na sala de espera. Esta restrição foi-lhe comunicada e justiçada pelos

serviços, com base no Regulamento Interno deste Hospital que, contrariando a legislação em vigor, apenas

permite o direito de acompanhamento do utente nos momentos da triagem e após a consulta com o médico

especialista, mas não enquanto aguarda na sala de espera.

Já no serviço de urgências do CHUC, verificou-se recentemente a situação de recusa do direito de

acompanhamento a um doente com deficiência intelectual. Concretamente, à funcionária da instituição na qual

o doente reside foi negada a possibilidade de o acompanhar, sendo que as duas pessoas vinham já

reencaminhadas do Hospital de Seia, devido ao facto de o médico ter prescrito a necessidade de efetuar um

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