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14 DE SETEMBRO DE 2017 13

Artigo 100.º Artigo 100.º Operação preliminar […]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que secção de voto procede à contagem dos boletins e não foram utilizados e dos que foram inutilizados das matrizes em braille que não foram utilizados e pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 95.º. os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o

efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 101.º Artigo 101.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das

matrizes em braille 1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente 1 - […]. da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais. 2 — Concluída essa contagem, o presidente manda 2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a de voto e das matrizes em braille entrados e, no fim introduzi-los nela. da contagem, volta a introduzi-los nela. 3 — Em caso de divergência entre o número dos 3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de de voto e das matrizes em braille contados, apuramento, o segundo destes números. prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4 — É dado imediato conhecimento público do 4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, número de boletins de voto e das matrizes em braille depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo à porta principal da assembleia ou secção de voto. presidente, é afixado à porta principal da assembleia

ou secção de voto.»

Compondo-se de seis artigos preambulares, o Projeto de Lei contempla ainda alterações à Lei Orgânica dos

Órgãos das Autarquias Locais e do Regime do Referendo1 no mesmo sentido do acima comparado,

estabelecendo ainda como data de início de vigência o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

De referir, por fim, que no artigo 5.º (preambular), onde se lê «Lei Orgânica n.º 1/2016, de 1 de agosto», deve

ler-se «Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto», devendo também acrescentar-se mais uma alteração

entretanto publicada: Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18 de julho. Ainda no referido artigo 5.º, o texto proposto para

o artigo 102.º não tem em conta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 235/2015 de 14 de outubro, a empresa

pública agora é «Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que“Assegura às pessoas com deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito

de voto por via do sistema de “braille”, é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do

Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

1 A nível formal[1], parece haver um lapso quando no artigo 5.º se propõe a alterar o texto do n.º 4 do artigo 126.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo para “expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto”, pois tratando-se de uma norma sobre votação em referendo o voto seleciona uma resposta e não uma lista. (Cf. Artigo 7.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo).

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