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14 DE SETEMBRO DE 2017 15

O mesmo se constata quanto à Lei Orgânica do regime do referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de

abril, verificando-se que a mesma foi alterada até à data por seis diplomas legais, pelo que esta será, em caso

de aprovação, a sua sétima alteração.

Assim, concretizando as regras de legística formal sugere-se o seguinte título: “Assegura às pessoas com

deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do sistema de “braille”, procedendo à

vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a Eleição do Presidente

da República, à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que aprova a Lei

eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, e à sétima alteração Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei

Orgânica do Regime do Referendo”.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Não

obstante, os autores não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação, termos em

que, em caso de aprovação, cumprirá à Comissão a ponderação da pertinência de incluir na especialidade essa

republicação.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a aquela ocorra no dia útil seguinte ao da sua

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 10.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa refere que “o povo exerce o poder político,

através de sufrágio universal, igual, direto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na

constituição”. Concretização do princípio democrático, consagrado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 108.º, eleva-se

assim à dignidade de princípio fundamental da Constituição a figura do sufrágio, significando que o Estado

democrático português é uma democracia eleitoral.

Inserido na Parte I da nossa Constituição, o direito de sufrágio merece artigo próprio, impedindo assim que

este seja meramente caracterizado como uma simples “consequência organizatória” do princípio democrático

representativo.

“O direito de sufrágio assiste todos os cidadãos maiores de 18 anos (n.º 1), sem existir qualquer tipo de

requisito específico. Esta universalidade não é mais do que a concretização dos princípios da generalidade e da

igualdade que regem todos os direitos fundamentais (artigo 12.º e 13.º). Como não poderia deixar de ser, o

direito de sufrágio envolve o direito de recenseamento eleitoral (artigo 113.º n.º 2), ou seja, o direito de ser

inscrito no competente registo, que aliás, é obrigatório e pode ser oficioso, dispensando qualquer ato do

cidadão.”2

No artigo n.º 49.º, n.º 2, está consagrado o princípio da pessoalidade do voto estipulando-se que o exercício

do direito de sufrágio é pessoal.

“Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se

encontrem incapacitados”, refere o n.º 1 do artigo 71.º, obrigando-se o Estado a realizar uma “política nacional

de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas

famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais ou tutores.” (n.º 2 do artigo 71.º).

2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007.

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