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14 DE SETEMBRO DE 2017 17

 Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que

estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de

voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,

constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da

República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das

Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Local, constante da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o

regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,

da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos

parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve;

 Projeto de Lei n.º 293/XI, que regula o exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República

por cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 136/XI, que altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da

República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os Órgãos das

Autarquias Locais, da autoria do PSD, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 907/X, sobre o exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por

cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado; e

 Projeto de Lei n.º 293/X, sobre o regime de votação no estrangeiro, para a eleição do Presidente da

República, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado.

Lei Eleitoral da Assembleia da República

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (doravante designada

de LEAR), diploma que sofreu quinze alterações, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada. Cumpre mencionar que este diploma é de aplicação subsidiária nas Eleições para o Parlamento

Europeu.

São eleitores da Assembleia da República, conforme estabelecido no artigo 3.º, os cidadãos inscritos no

recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer em Macau4 ou no estrangeiro.

O modo de votação dos cidadãos portadores de doença ou deficiência física, no qual se incluem os cegos e

os amblíopes, é definido pelo disposto no artigo 97.º, que tem a seguinte redação:

Artigo 97.º

Voto dos deficientes

1 — O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros

ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

4 Com a assinatura do tratado internacional bilateral intitulado “Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a questão de Macau”, que estabeleceu a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China, efetivada a 20 de dezembro de 1999, este território passou a ser uma Região Administrativa Especial chinesa, razão pela qual as referências a Macau na legislação portuguesa deixaram de ter aplicação prática no ordenamento jurídico português.

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