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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 18

Assim, os cidadãos cegos ou amblíopes, exercem o seu direito de voto acompanhadas de um outro cidadão

eleitor por si escolhido, introduzindo-se, com a presente iniciativa, a existência de uma matriz em braille,

permitindo que aqueles exerçam o seu direito de voto de forma autónoma e sem auxílio de terceiros.

Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LEAR foram encontrados nos seguintes,

relativamente às X, XI e XII Legislaturas:

 Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que

estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de

voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,

constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da

República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das

Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril e à 2.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o

regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,

da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos

parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve;

 Projeto de Lei 535/XI, que procede à 14.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª

alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro,

da autoria do CDS, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 293/XI, sobre o exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por

cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 136/XI, que altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da

República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os Órgãos das

Autarquias Locais, da autoria do PSD, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 905/X, sobre o exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por

cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 562/X, que altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, da autoria do PS,

tendo esta iniciativa caducado após veto político do Presidente da República; e

 Projeto de Lei n.º 388/X, sobre o sistema Eleitoral para a Assembleia da República, da autoria do PSD,

tendo esta iniciativa caducado.

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

(doravante designada de LEOAL), diploma que sofreu 8 alterações e do qual pode ser consultada uma versão

consolidada.

Segundo o artigo 2.º, gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos maiores de 18 anos que cumpram um

dos seguintes requisitos:

a) Cidadãos portugueses;

b) Cidadãos de Estados-Membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os

cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;

c) Cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de

igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem; e

d) Cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que,

em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes.5

5 As listas de países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa são publicadas em Diário da República.

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