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14 DE SETEMBRO DE 2017 19

Estes cidadãos são eleitores das autarquias locais quando inscritos no recenseamento da área da respetiva

autarquia local.

Quanto aos eleitores afetados por doença ou deficiência física, como é o caso dos cegos e dos amblíopes,

e respetiva forma de votação, esta processa-se de acordo com o preceituado no artigo 116.º, que tem a seguinte

redação:

Artigo 116.º

Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja

apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

Neste sentido, os eleitores portadores de deficiências visuais exercem o seu direito de voto acompanhadas

de um outro cidadão eleitor por si escolhido, introduzindo-se, com a presente iniciativa, a existência de uma

matriz em braille, permitindo a estes exerçam o seu direito de voto de forma autónoma e sem auxílio de terceiros.

Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LEAL foram encontrados os seguintes,

relativamente às X, XI e XII Legislaturas:

 Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que

estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de

voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,

constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da

República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das

Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei nº 15-A/98 de 3 de abril e à 2.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o

regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,

da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos

parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve;

 Projeto de Lei n.º 292/XI, referente ao Exercício do direito de sufrágio para as Autarquias Locais por

cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 904/X, sobre o exercício do direito de sufrágio para as Autarquias Locais por cidadãos

com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 440/X, que altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, da autoria do

CDS-PP, tento esta iniciativa sido rejeitada na votação da generalidade por todos os grupos

parlamentares e a deputada não inscrita Luísa Mesquita e a votação favorável do CDS-PP; e

 Projeto de Lei n.º 431/X, que altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, da autoria do PS

e PSD, tendo a mesma sido rejeitada em votação final global com os votos contra de todos os grupos

parlamentares e pela deputada não inscrita Luísa Mesquita, uma abstenção de um Deputado do PS e

voto favorável do PS.

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