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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24

Itália

A Constituzione della Repubblica Italiana estabelece no artigo 48.º que o direito de voto não pode ser limitado,

salvo por incapacidade civil, sentença penal irrevogável ou indignidade moral consagrada na lei.

Os eleitores cegos ou com restrições visuais significativas, após apresentação de atestado médico que

comprove essa condição, poderão exercer o seu direito de voto acompanhados por uma terceira pessoa, da sua

escolha. A apresentação do atestado médico pode ser dispensada, no caso de o município incluir a indicação

da deficiência visual aquando o seu recenseamento, de acordo com a Legge 5 febbraio 2003, n.º 17.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria conexa, as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 426/XIII/2.ª (BE) - Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao Decreto-

Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro);

Projeto de Lei n.º 427/XIII/2.ª (BE) - Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro;

Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª (PSD) - Uniformiza o modo de exercício do direito de voto dos eleitores

residentes no estrangeiro, procedendo à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a Eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova

a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei

Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização

do Processo Eleitoral no Estrangeiro);

Projeto de Lei n.º 517/XIII/2.ª (PSD) - Torna oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que

estabelece o novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral;

Proposta de Lei n.º 77/XIII/2.ª (GOV) - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República e a Lei Eleitoral do

Presidente da República.

Proposta de Lei n.º 78/XIII/2.ª (GOV) - Altera o regime jurídico do Recenseamento Eleitoral.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 2 de julho de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Direção para a Área de Administração Eleitoral

da Secretaria Geral da Administração Interna e Comissão Nacional de Eleições.

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa poderá acarretar encargos orçamentais, caso a introdução de matrizes e boletins de

voto em braille aumente as despesas previstas no Orçamento do Estado. Caso se pretenda garantir a plena

salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

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