O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2017 25

Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, conhecido por lei-travão, poder-se-á

analisar a possibilidade de incluir uma norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

________

PROJETO N.º 601/XIII (2.ª)

REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA

NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (36.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Exposição de motivos

A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um mecanismo de controlo

insuficiente por contingência e ineficiente por natureza. Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma

emanação do sistema bancário e não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente

porque as condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco de Portugal

conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença intrusiva e um controlo eficaz sobre as

contas e práticas do sistema financeiro.

O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes

gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de

grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas

— empresas de auditoria externa — com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os casos do BES e do

GES, do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos

tempos.

Há diversos elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as normas que regem o

funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão obrigadas a passar a informação a outras que

venham a desempenhar o papel de revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras; ii) as auditoras devem

ser agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições financeiras, contudo, aquilo

que se verifica na realidade é que essas empresas funcionam como agências de formação e reservatórios de

quadros para a própria banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como consultores dos

bancos.

Os inquéritos aos casos BES/GES e, mais tarde ao BANIF, não deixaram margem para dúvidas. As empresas

de auditoria externa são um instrumento para ocultar e validar as práticas ilegítimas ou mesmo criminosas do

sistema financeiro, orientado para a busca de formas de acumulação e concentração de riqueza, partindo da

especulação e agiotagem, independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou coletivos que

afetam. O trabalho da comissão também mostrou que várias soluções encontradas em outros países não

garantem maior confiança no trabalho dessas empresas. Desde a bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias

soluções apenas constituem mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos grandes

grupos monopolistas. Ora, se como temos visto, o domínio do capital monopolista afeta os próprios estados,

mina governos, captura supervisores e autoridades públicas, outra coisa não seria de esperar,

independentemente da “transparência”, “independência”, “autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal

como a estabilidade do sistema financeiro não pode depender do bom ou mau carácter de cada banqueiro, a

fiscalização do sistema financeiro não pode depender da “competência” e “boa vontade” de grupos económicos

e sociedades detentoras de empresas de auditoria externa.

A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem como as próprias

administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas: como uma espécie de antecâmaras para o

trabalho no sistema financeiro. Ninguém melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode

ajudar um banco a mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de empresas,

Páginas Relacionadas
Página 0003:
14 DE SETEMBRO DE 2017 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REA
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 4 I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativ
Pág.Página 4
Página 0005:
14 DE SETEMBRO DE 2017 5  Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) – Organiza
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 6 Nota Técnica Projeto de Lei
Pág.Página 6
Página 0007:
14 DE SETEMBRO DE 2017 7 Alteração da Lei Eleitoral do Presidente da Repúbli
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 8 indicação de todas as candidaturas admitidas à votação,
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE SETEMBRO DE 2017 9 nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 10 3 — Em caso de divergência entre o número de 3 - Em caso
Pág.Página 10
Página 0011:
14 DE SETEMBRO DE 2017 11 3 - Na linha correspondente a cada partido ou col
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 12 4 - Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor
Pág.Página 12
Página 0013:
14 DE SETEMBRO DE 2017 13 Artigo 100.º Artigo 100.º Operação preliminar […]
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 14 disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do arti
Pág.Página 14
Página 0015:
14 DE SETEMBRO DE 2017 15 O mesmo se constata quanto à Lei Orgânica do regime do re
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 16 Os princípios gerais de direito eleitoral constam do art
Pág.Página 16
Página 0017:
14 DE SETEMBRO DE 2017 17  Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitora
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 18 Assim, os cidadãos cegos ou amblíopes, exercem o seu dir
Pág.Página 18
Página 0019:
14 DE SETEMBRO DE 2017 19 Estes cidadãos são eleitores das autarquias locais quando
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 20 Lei do Referendo Nacional A Lei n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
14 DE SETEMBRO DE 2017 21 Cumpre ainda referir os sítios na Internet da Comissão Na
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22 O documento em causa frisa ainda que em alguns Estados-M
Pág.Página 22
Página 0023:
14 DE SETEMBRO DE 2017 23 os eleitores com deficiência visual que desejem utilizar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24 Itália A Constituzione della Repubb
Pág.Página 24