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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30

2 — Os atos referidos no número anterior são exclusivos do médico veterinário, podendo ser executados

com a colaboração de indivíduos que, encontrando-se sob a sua responsabilidade, disponham da formação

adequada à realização dos mesmos.

3 — Os atos complementares dos atos referidos no número 1 e que não são atos exclusivos do médico

veterinário podem ser executados, autonomamente, por indivíduos, ainda que sob sua orientação,

designadamente:

a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

d) A monitorização de animais internados;

e) A execução de limpezas a feridas e pensos;

f) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

g) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

h) A correção profilática de cascos;

i) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

j) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido pelo

médico veterinário;

l) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a assegurar

o bem-estar dos animais;

m) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

n) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;

p) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido;

q) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário.

4 — A colheita de material biológico quando da mesma resulte risco potencial para a saúde pública ou para

a saúde animal, quando inserida em programa oficial de erradicação, deve ser executada sob a supervisão

presencial do médico veterinário.

5 — A administração de medicamentos imunológicos em espécies pecuárias, bem como de medicamentos

de utilização especial deve ser executada sob a supervisão presencial do médico veterinário.

Artigo 4.º

Exceções

1 — Em casos de emergência, catástrofe natural ou calamidade, que impeçam a presença de um médico

veterinário, a autoridade sanitária veterinária nacional pode, por despacho do Director-Geral de Alimentação e

Veterinária, autorizar a prática dos atos próprios daquele, por outros profissionais.

2 — O despacho mencionado no número anterior incluirá a identificação dos profissionais autorizados, os

atos abrangidos pela autorização, as circunstâncias em que podem ser executados e o tempo de duração da

autorização.

Artigo 5.º

Contraordenações

1 — Constituem contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740

ou € 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:

a) A prática de atos médico-veterinários previstos no artigo 3.º, sem a necessária habilitação para o exercício

da medicina veterinária;