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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56

Existe ainda a possibilidade de o trabalhador aceder ao “crédito-tempo” para fazer face, nomeadamente, a

situações de necessidade de cuidar de filho menor de 8 anos, assistir a um membro do agregado familiar (ou

familiar até ao 2.º grau) gravemente doente, providenciar cuidados paliativos, cuidar de filho menor gravemente

doente, ou tomar conta de filho com deficiência menor de 21 anos. A duração da licença depende do fim a que

se destina.

Esta matéria encontra-se regulada nos seguintes diplomas:

 Loi de redressement du 22 janvier 1985 contenant des dispositions sociales (M.B., 24 janvier 1985),

Chapitre IV - Section 5;

 Arrêté royal du 10 août 1998 instaurant un droit à l'interruption de carrière pour l'assistance ou l'octroi de

soins à un membre du ménage ou de la famille gravement malade (M.B., 8 septembre 1998) modifié par l'arrêté

royal du 4 juin 1999 (M.B., 26 juin 1999), par l'arrêté royal du 19 janvier 2005 (M.B., 28 janvier 2005) et l'arrêté

royal du 10 octobre 2012 (M.B., 22 octobre 2012).

 Arrêté royal du 22 mars 1995 relatif au congé pour soins palliatifs, portant exécution de l'article 100bis,

§4 de la loi de redressement du 22 janvier 1985 contenant des dispositions sociales et modifiant l'arrêté royal du

2 janvier 1991 relatif à l'octroi d'allocations d'interruption.

 L'arrêté royal du 29.10.1997, l'arrêté royal du 02.01.1991 sont applicables aux travailleurs du secteur

privé et aux agents des administrations locales et provinciales c'est-à-dire:

 Convention collective de travail (CCT) n° 103 du 27.06.2012 instaurant un système de crédit-temps, de

diminution de carrière et d'emplois de fin de carrière, tornada obrigatória pelo l'arrêté royal du 25.08.2012,

publicado pelo Moniteur belge le 31.08.2012.

ESPANHA

No domínio da proteção na parentalidade, o artigo 39.º da Constituição espanhola estabelece que as

autoridades públicas asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Igualmente, asseguram a

proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei, independentemente da sua filiação, e das mães,

independentemente do seu estado civil. Os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos

dentro e fora do casamento, enquanto menores de idade e noutros casos legalmente competentes. O mesmo

artigo também consagra a proteção às crianças ao abrigo de acordos internacionais que zelam pelos seus

direitos.

Face ao previsto no citado preceito constitucional, no setor privado foram aprovados os princípios gerais que

consagram a proteção da maternidade e paternidade que decorrem da Lei Geral da Segurança Social (Real

Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la

Seguridad Social), do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que

se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores).

A licença parental (de maternidade e paternidade) respeitante ao setor privado constitui uma, entre outras,

causas de suspensão do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 45.º do aludido Estatuto do Trabalhador.

O artigo 48.º elenca as situações em que os progenitores suspendem o contrato de trabalho, no âmbito da

referida licença. Os trabalhadores têm direito, uma vez terminado o período de licença, a regressar ao seu posto

de trabalho, bem como a beneficiar de qualquer melhoria das condições de trabalho a que teriam tido direito

durante a sua ausência.

Nos termos do Estatuto do Trabalhador, a duração da licença parental é de dezasseis semanas (igualmente

no setor público30), sendo obrigatório o gozo por parte da mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto. No

caso de nascimentos múltiplos, o período de licença referido é acrescido de duas semanas por cada filho/a a

partir do segundo.

Se ambos os progenitores trabalharem, o mencionado período de licença parental pode ser distribuído de

forma simultânea ou sucessiva sempre com períodos ininterruptos e com os limites estabelecidos no mesmo

30 De acordo com a alínea c) do artigo 49.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

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