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14 DE SETEMBRO DE 2017 59

o trabalhador pode usar esta licença em frações de tempo de duração inferior a uma semana. Para as crianças

sem deficiência, a licença deve ser usada em blocos de uma semana.

Cumpre referir que alguns sindicatos negociaram com os empregadores condições mais vantajosas para os

trabalhadores, nomeadamente remunerando (parcial ou totalmente) o trabalhador durante o período da licença.

Para prestar apoio a um familiar ou alguém que dependa do trabalhador, este pode também recorrer à

dependant’s leave. Esta não é, em princípio, remunerada, embora sejam frequentes acordos entre os

empregadores e os sindicatos contemplando a remuneração nestas circunstâncias. A lei não define o número

de dias da licença, mas estipula que esta deve ser “razoável”, o que é considerado como o tempo necessário

para fazer face à urgência em causa (podendo ser apenas de algumas horas). No caso de ser necessário mais

tempo do que o considerado “razoável”, o empregador pode pedir que o trabalhador utilize a licença parental

(supra) ou mesmo que utilize dias de férias.

O site do governo britânico disponibiliza informação sobre estas licenças.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas que

visam alterar o Código do Trabalho, das quais se destacam, por serem relativas a matéria de proteção da

parentalidade, as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 177/XIII (1.ª) (PCP) - Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade;

 Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) - Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período

de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de Lei n.º 344/XIII (2.ª) (BE) - Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período

experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho por parte

da entidade empregadora;

 Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) - Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei

do Trabalho em Funções Públicas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições sobre

matéria idêntica, que se encontram em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social:

 Petição n.º 113/XIII (1.ª) – (Ordem dos Médicos) - Pelo direito à redução do horário de trabalho, para

acompanhamento de filhos até aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores.

 Petição n.º 231/XIII (2.ª) – (Marta Maria da Costa Vieira) - Solicita que seja promovida alteração ao artigo

54.º do Código do Trabalho;

 Petição n.º 316/XIII (2.ª) – (uAPHu – Associação de Pais Heróis) – Solicitam a criação de legislação que

colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro;

 Petição n.º 330/XIII (2.ª) – (Liliana Isabel Rodrigues Madeira Grigor) – Solicitam que a licença de

parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%.

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