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14 DE SETEMBRO DE 2017 5

 Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) – Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração do

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro);

 Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) - Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro;

 Projeto de Lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD)- Uniformiza o modo de exercício do direito de voto dos eleitores

residentes no estrangeiro, procedendo à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a Eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova

a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei

Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização

do Processo Eleitoral no Estrangeiro);

 Projeto de Lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) - Torna oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março,

que estabelece o novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral;

 Projeto de Lei n.º 77/XIII (2.ª) (GOV) – Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República e a Lei Eleitoral

do Presidente da República;

 Projeto de Lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 567/XIII (2.ª) (PAN), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) – “Assegura às pessoas

com deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do sistema de braille”.

2. Esta iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações pontuais às Leis Eleitorais do Presidente da

República, da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e à Lei Orgânica do Regime do

Referendo de modo a assegurar aos eleitores portadores de deficiência visual a faculdade de exercício do direito

de voto por via do sistema de braille.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2017.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

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