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Quinta-feira, 14 de setembro de 2017 II Série-A — Número 160
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 605/XIII (2.ª) — Altera o Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de Julho, que estabelece os procedimentos
— Recomenda ao Governo o pagamento das bolsas de necessários à implementação do sistema de faturação
doutoramento e pós-doutoramento de 2016 pela Fundação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que
para a Ciência e a Tecnologia, I.P.. procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009,
— Recomenda ao Governo a requalificação e ampliação da de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Vialonga, Vila Franca de abastecimento público de água, de saneamento de águas Xira. residuais e de gestão de resíduos urbanos (PAN). — Recomenda ao Governo a urgente requalificação da Escola Básica e Secundária Anselmo de Andrade, em Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª) (Procede à 13.ª alteração ao Almada. Código do Trabalho e à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
— Recomenda ao Governo a urgente reabilitação e 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
requalificação da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, reforço do regime de proteção na parentalidade):
em Almada. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de lei [n.os 567, 601 a 605/XIII (2.ª)]:
N.º 567/XIII (2.ª) (Assegura às pessoas com deficiências Projetos de resolução [n.os 1048 a 1053/XIII (2.ª)]:
visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do N.º 1048/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da sistema de “braille”): fiscalização do mercado do gás engarrafado, por forma a — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, reduzir a diferença existente entre o preço de referência e o Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada preço médio de venda ao público (CDS-PP). pelos serviços de apoio. N.º 1049/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicação, N.º 601/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo por concelho, das áreas ardidas nos grandes incêndios Banco de Portugal e a transparência na realização de florestais (CDS-PP). auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras N.º 1050/XIII (2.ª) — Rejeita a aprovação para ratificação do (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre a União Sociedades Financeiras) (PCP). Europeia e o Canadá (PCP). N.º 602/XIII (2.ª) — Define quais os atos próprios dos médicos N.º 1051/XIII (2.ª) — Recomendação ao Governo veterinários (PAN). relativamente ao Plano Estratégico de Transportes e N.º 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando Infraestruturas [PETI 3+] (PSD). o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou N.º 1052/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Económico e estabelecimento (PAN). Comercial Global — CETA (União Europeia-Canadá) (BE). N.º 604/XIII (2.ª) — Estabelece um sistema de preços
N.º 1053/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Global de máximos no sector do gás comercializado em garrafa ou
Economia e Comércio entre a União Europeia e o Canadá canalizado, butano ou propano (PAN).
(CETA) (PAN).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O PAGAMENTO DAS BOLSAS DE DOUTORAMENTO E PÓS-
DOUTORAMENTO DE 2016 PELA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I.P.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que intervenha junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para, com urgência, serem
assinados os contratos de bolsa decorrentes do concurso para a atribuição de bolsas de doutoramento e pós-
doutoramento de 2016 e pagos os respetivos montantes.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º
CICLOS DE VIALONGA, VILA FRANCA DE XIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Programe rapidamente a requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Vialonga, destinando
para o efeito os meios financeiros necessários a uma intervenção que garanta as condições
indispensáveis para uma escolaridade de qualidade a que têm direito os habitantes desta importante
freguesia do concelho de Vila Franca de Xira.
2- Proceda com caráter de urgência à remoção das coberturas de fibrocimento com amianto, por
constituírem um perigo para a saúde de todos os que ali trabalham e estudam.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA
ANSELMO DE ANDRADE, EM ALMADA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a urgente requalificação da Escola Básica e Secundária Anselmo de Andrade, em Almada,
partilhando com a escola e demais comunidade educativa os seus termos e calendarização, assegurando para
o efeito os meios financeiros necessários e as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA FERNÃO MENDES PINTO, EM ALMADA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Elabore um plano de intervenção com vista à urgente reabilitação e requalificação da Escola Secundária
Fernão Mendes Pinto, no Pragal, Almada, partilhando com a escola, e demais comunidade educativa,
os seus termos e calendarização.
2- Remova rapidamente todas as placas de fibrocimento com amianto existentes na escola, de modo a
salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários.
3- Assegure para o efeito os meios financeiros necessários e as condições indispensáveis para uma
escolaridade de qualidade.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 567/XIII (2.ª)
(ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS VISUAIS A FACULDADE DE EXERCEREM O
DIREITO DE VOTO POR VIA DO SISTEMA DE “BRAILLE”)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I - CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3
de julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) – “Assegura às pessoas com deficiências visuais a faculdade
de exercerem o direito de voto por via do sistema de braille”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de julho de 2017,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 12 de julho de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, à Direção para a
área da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, à Associação
Nacional de Municípios Portugueses e à Comissão Nacional de Eleições.
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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O PAN propõe a introdução de um conjunto de alterações pontuais às Leis Eleitorais do Presidente da
República, da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e à Lei Orgânica do Regime do
Referendo de modo a assegurar aos eleitores portadores de deficiência visual a faculdade de exercício do direito
de voto por via do sistema de braille.
Considera o PAN que se afigura “como absolutamente imperativo criar um mecanismo que possibilite às
pessoas portadoras de deficiência visual que exerçam o seu direito de voto de forma plenamente autónoma e
secreta, sem necessidade de solicitar a intervenção de terceiros para acompanhamento e preenchimento do
boletim de voto. Por conseguinte, para além do boletim de voto em tinta, é fundamental que exista
complementarmente uma matriz elaborada em conformidade com as diretrizes da grafia braille, permitindo a
leitura das informações concernentes aos candidatos e a respetiva escolha do candidato pretendido” – cfr.
exposição de motivos.
Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações:
Alteração aos artigos 43.º, 74.º, 86.º, 87.º, 90.º e 91.º da Lei Eleitoral do Presidente da República,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio – cfr. artigo 2.º do Projeto de Lei (PJL);
Alteração aos artigos 52.º, 95.º a 97.º, 100.º e 101.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada
pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio – cfr. artigo 3.º do PJL;
Alteração aos artigos 72.º, 90.º, 91.º, 93.º a 95.º, 115.º e 116.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – cfr. artigo 4.º do PJL;
Alteração aos artigos 99.º, 100.º, 102.º a 105.º, 126.º e 127.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo,
aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril – cfr. artigo 5.º do PJL.
As alterações introduzidas nestes quatro diplomas legais visam, no essencial, acolher a disponibilização de
matrizes em braille, de modo a permitir aos eleitores portadores de deficiência visual votar sem o auxílio de
terceiros.
Com exceção do proposto em relação à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, em que tal tarefa
será encargo das câmaras municipais, nas restantes leis ora objeto de alteração é atribuída à Imprensa Nacional
– Casa da Moeda a incumbência de elaboração das matrizes em braille.
Em todos os diplomas ora alterados prevê-se que as matrizes em braille devem ser remetidas em número
não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto e que, quando tenha sido solicitada uma matriz em
braille pelo eleitor, esta seja devolvida à mesa após a votação, embora haja simultaneamente alterações que
apontam no sentido da introdução das matrizes em braille utilizadas pelos eleitores dentro da urna.
Da análise da iniciativa em apreço, verifica-se que não foi contemplada a disponibilização de matrizes em
braille para as operações de voto antecipado.
É proposto que a presente lei entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação – cfr.
artigo 6.º do PJL.
I. c) Iniciativas conexas
Importa nesta sede referir que a Proposta de Lei n.º 77/XIII (2.ª) (GOV), que se encontra pendente na 1.ª
Comissão para nova apreciação na generalidade, também introduz, embora confinada às eleições presidenciais
e legislativas, a possibilidade de recurso à matriz braille para cidadãos portadores de deficiência visual,
permitindo-lhes dessa forma exercerem o seu direito de sufrágio sozinhos e de forma pessoal.
Em matéria eleitoral, em conexão com o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) (PAN), encontram-se pendentes,
para nova apreciação na generalidade (baixaram sem votação à 1.ª Comissão em 19/05/2017) as seguintes
iniciativas legislativas:
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Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) – Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração do
Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro);
Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) - Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro;
Projeto de Lei n.º 516/XIII (2.ª) (PSD)- Uniformiza o modo de exercício do direito de voto dos eleitores
residentes no estrangeiro, procedendo à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que
regulamenta a Eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova
a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei
Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização
do Processo Eleitoral no Estrangeiro);
Projeto de Lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) - Torna oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março,
que estabelece o novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral;
Projeto de Lei n.º 77/XIII (2.ª) (GOV) – Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República e a Lei Eleitoral
do Presidente da República;
Projeto de Lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 567/XIII (2.ª) (PAN), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) – “Assegura às pessoas
com deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do sistema de braille”.
2. Esta iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações pontuais às Leis Eleitorais do Presidente da
República, da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e à Lei Orgânica do Regime do
Referendo de modo a assegurar aos eleitores portadores de deficiência visual a faculdade de exercício do direito
de voto por via do sistema de braille.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2017.
O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 567/XIII (2.ª)
Assegura às pessoas com deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do
sistema de “braille”.
Data de admissão: 4 de julho de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina Lopes e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 4 de setembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente Projeto de Lei, da iniciativa do Deputado Único Representante do PAN, visa dar resposta à
impossibilidade de “os cidadãos com algum tipo de deficiência visual” “de exercer devida e adequadamente o
respetivo direito de voto”.
Concretiza que “existem cerca de 160 mil cidadãos com incapacidade visual”, considerando, pois, imperativo
criar condições para que estes cidadãos exerçam o seu direito “de forma plenamente autónoma e secreta”, sem
carecerem da intervenção de terceiros para acompanhamento e preenchimento do seu boletim de voto.
Preconizam, pois, que se estabeleça, complementarmente ao boletim de voto em tinta, a obrigatoriedade de
existência de uma matriz elaborada em conformidade com as diretrizes da grafia braille, que permita a leitura
identificativa das candidaturas e a escolha.
A iniciativa propõe assim a introdução de alterações na Lei Eleitoral do Presidente da República, da
Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e do Regime do Referendo.
São as seguintes as alterações propostas, que se apresentam em termos comparados relativamente às Leis
eleitorais em causa:
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Alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República (artigo 2.º do Projeto de Lei):
Artigo 43.º Artigo 43.º Outros elementos de trabalho da mesa […]
1 — O presidente da câmara ou da comissão 1 - […]. administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários. 2- As entidades referidas no número anterior 2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto e as designado para a eleição, os boletins de voto. respetivas matrizes em braille.
Artigo 74.º Artigo 74.º Voto dos deficientes […]
1 — O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os 1 - […]. atos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto. 2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige 2 - […]. que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. 3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da 3 - […]. eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos 4 - […]. membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa a disponibilização da respetiva matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 87.º sem auxílio de terceiros.
Artigo 86.º Artigo 86.º Boletins de voto Boletins de votos e matrizes em braille
1 — Os boletins de voto serão de forma retangular, 1 - […]. com as dimensões apropriadas para neles caber a
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indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente. 2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de 2 - […]. harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respetivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º. 3 — Na linha correspondente a cada candidatura 3 - […]. figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha. 4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo 4 - São elaboradas matrizes em braille, similares aos do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da boletins de votos e com os espaços correspondentes Moeda. aos quadrados das listas concorrentes. 5 — O diretor-geral de Administração Interna 5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração remeterá a cada presidente da câmara municipal os das matrizes em braille ficarão a cargo do Estado, boletins de voto para que estes cumpram o através da Imprensa Nacional - Casa da Moeda. preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma. 6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número 6 - [Anterior n.º 5]. de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%. 7 — O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto 7- Os boletins de voto remetidos, em número igual ao prestam contas ao tribunal da comarca com dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma voto mais 20%, assim como as respetivas matrizes em dos boletins de voto que receberam, devendo os braille em número não inferior a duas por cada presidentes das assembleias ou secções de voto assembleia ou secção de voto, são remetidos em devolver -lhe, no dia seguinte ao da eleição, os sobrescrito fechado e lacrado. boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores. 8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das respetivas matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados e deteriorados ou 8 — Tratando-se de assembleias de voto que reúnam inutilizados pelos eleitores. fora do território nacional, as competências do 9- [Anterior n.º 8]. presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
Artigo 87.º Artigo 87.º Modo como vota cada eleitor […]
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, 1 - […]. indica o número de inscrição no recenseamento e o
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nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver. 2 — Na falta de bilhete de identidade, a 2 - […]. identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa. 3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz 3 - […]. alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto. 4- Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser- lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto. 4 — De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto 5- [Anterior n.º 4]. situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respetivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro. 5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará 6 - [Anterior n.º 5]. o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor. 6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o 7- Quando tenha sido solicitada uma matriz em braille boletim, deverá pedir outro ao presidente, pelo eleitor, esta é devolvida à mesa após a votação. devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá 8- Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o no boletim devolvido a nota de inutilizado, boletim e /ou a matriz em braille, deverá pedir outro rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º ao presidente, devolvendo - lhe o primeiro. O 7 do artigo 86.º. presidente escreverá no boletim e/ou na matriz em
braille devolvido a nota de inutilizado, rubricando - o, e conservá-l -á para os efeitos do n º 8 do artigo 86.º.
Artigo 90.º 90.º Operação preliminar […]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não voto procederá à contagem dos boletins e das foram utilizados e, bem assim, dos que foram matrizes em braille que não foram utilizados e, bem inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e efeito do n.º 7 do artigo 86.º. lacrará, para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.
Artigo 91.º Artigo 91.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das
1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto matrizes em braille mandará contar os votantes pelas descargas 1 - […]. efetuadas nos cadernos eleitorais. 2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará 2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim de voto e de matrizes em braille entrados, voltando a da contagem. introduzi - los aí no fim da contagem.
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3 — Em caso de divergência entre o número de 3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de voto e respetivas matrizes em braille contados, de apuramento, o segundo destes números. prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4 — Será dado imediato conhecimento público do 4 - Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, número de boletins de voto e das respetivas matrizes depois de lido em voz alta pelo presidente, será em braille através de edital, que, depois de lido em afixado à porta principal da assembleia de voto. voz alta pelo presidente, será afixado à porta
principal da assembleia de voto.»
Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (artigo 3.º do Projeto de Lei)
Lei em vigor Projeto de Lei
Artigo 52º Artigo 52.º Outros elementos de trabalho da mesa […]
1 - O presidente da câmara municipal ou da comissão 1 - […].
administrativa municipal, ou, nos municípios de
Lisboa e do Porto, o administrador de bairro entrega
a cada presidente de assembleia ou secção de voto,
até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e
com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os
impressos e mapas que se tornem necessários. 2- As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia
2 - As entidades referidas no número anterior ou secção de voto, até três dias antes do dia
entregam também a cada presidente de assembleia designado para as eleições, os boletins de voto e as
ou secção de voto, até três dias antes do dia respetivas matrizes em braille.
designado para as eleições, os boletins de voto.
Artigo 95.º Artigo 95.º Boletins de voto Boletins de voto e matrizes em braille
1 — Os boletins de voto são de forma retangular, 1 - […]. com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente. 2 — Em cada boletim de voto são impressos, de 2 - […].
harmonia com o modelo anexo a esta lei, as
denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e
coligações proponentes de candidaturas, dispostos
horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do
registo ou da anotação do Tribunal Constitucional,
conforme os casos, devendo os símbolos respeitar
rigorosamente a composição, a configuração e as
proporções dos registados ou anotados. 3 - […].
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3 - Na linha correspondente a cada partido ou
coligação figura um quadrado em branco, destinado 4 - São disponibilizadas matrizes em braille
a ser assinalado com a escolha do eleitor. substancialmente similares ao boletim de voto normal impresso em tinta, com os espaços
4 4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do correspondentes aos quadrados das listas
Estado, através do Ministério da Administração concorrentes. 5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração
Interna, competindo a sua execução à Imprensa das matrizes em braille são encargos do Estado,
Nacional-Casa da Moeda. através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional -
5 Casa da Moeda. 6 - O diretor - geral de Administração Interna ou, nas
6 5 — O diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República
Regiões Autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os
remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que boletins de voto para que este cumpra o preceituado este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
no n.º 2 do artigo 52.º. 7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos
eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto 7 6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos mais 20%, bem como as respetivas matrizes em
eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto braille em número não inferior a duas por cada mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e assembleia ou secção de voto, são remetidos em lacrado. sobrescrito fechado e lacrado.
7 — O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto 8 -O presidente da câmara municipal e os presidentes prestam contas ao juiz presidente do tribunal da das assembleias ou secções de voto prestam contas comarca com sede na capital do distrito ou região ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede autónoma dos boletins de voto que tiverem na capital do distrito ou região autónoma dos recebido, devendo os presidentes das assembleias boletins de voto e das matrizes em braille que ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao receberam, devendo os presidentes das assembleias das eleições os boletins não utilizados e os boletins ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao deteriorados ou inutilizados pelos eleitores. das eleições os boletins e as matrizes em braille não
utilizados e deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 96.º 96.º Modo como vota cada eleitor […]
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, 1 - […]. indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver. 2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação 2 - […]. do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa. 3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em volta 3- […]. alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
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4 - Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser- lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto 4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto 5 - [Anterior n.º 4]. situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respetivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro. 5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega 6 - [Anterior n.º 5]. o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, 7- Quando tenha sido solicitada uma matriz do rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso boletim de voto em braille pelo eleitor, esta é destinada e na linha correspondente ao nome do devolvida à mesa após a votação. eleitor. 6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o 8- Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, boletim e/ou matriz em braille, deve pedir outro ao devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e escreve no boletim e/ou matriz em braille devolvido conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º. a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 97.º 97.º Voto dos deficientes […]
1 — O eleitor afetado por doença ou deficiência física 1 - […]. notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto. 2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a 2 - […]. notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. 3 — Para os efeitos do número anterior, devem os 3 - […]. centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais. 4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a 4 - […]. admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto. 5 - Os eleitores portadores de deficiência visual têm a
faculdade de requerer à mesa que seja disponibilizada uma matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 96.º sem auxílio de terceiros.
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Artigo 100.º Artigo 100.º Operação preliminar […]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que secção de voto procede à contagem dos boletins e não foram utilizados e dos que foram inutilizados das matrizes em braille que não foram utilizados e pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 95.º. os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o
efeito do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 101.º Artigo 101.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das
matrizes em braille 1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente 1 - […]. da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais. 2 — Concluída essa contagem, o presidente manda 2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a de voto e das matrizes em braille entrados e, no fim introduzi-los nela. da contagem, volta a introduzi-los nela. 3 — Em caso de divergência entre o número dos 3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de de voto e das matrizes em braille contados, apuramento, o segundo destes números. prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4 — É dado imediato conhecimento público do 4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, número de boletins de voto e das matrizes em braille depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo à porta principal da assembleia ou secção de voto. presidente, é afixado à porta principal da assembleia
ou secção de voto.»
Compondo-se de seis artigos preambulares, o Projeto de Lei contempla ainda alterações à Lei Orgânica dos
Órgãos das Autarquias Locais e do Regime do Referendo1 no mesmo sentido do acima comparado,
estabelecendo ainda como data de início de vigência o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
De referir, por fim, que no artigo 5.º (preambular), onde se lê «Lei Orgânica n.º 1/2016, de 1 de agosto», deve
ler-se «Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto», devendo também acrescentar-se mais uma alteração
entretanto publicada: Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18 de julho. Ainda no referido artigo 5.º, o texto proposto para
o artigo 102.º não tem em conta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 235/2015 de 14 de outubro, a empresa
pública agora é «Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço, que“Assegura às pessoas com deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito
de voto por via do sistema de “braille”, é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do
Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o
1 A nível formal[1], parece haver um lapso quando no artigo 5.º se propõe a alterar o texto do n.º 4 do artigo 126.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo para “expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto”, pois tratando-se de uma norma sobre votação em referendo o voto seleciona uma resposta e não uma lista. (Cf. Artigo 7.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo).
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disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo
8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão
da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O presente projeto de lei, ao alterar as leis que regulam a eleição do Presidente da República, da Assembleia
da República, do regime do referendo e dos titulares dos órgãos do poder local, enquadra-se no âmbito da
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, por força do disposto nas alíneas a),
b) e l) do artigo 164.º da Constituição. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º, a presente iniciativa
legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,
que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso
ao voto eletrónico.
Atente-se ainda ao n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, segundo o qual “O Presidente da Assembleia da
República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República”.
A iniciativa deu entrada no dia 3 de julho do presente ano, tendo sido admitida no dia 4 e anunciada no dia
5, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão
de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que é
relevante em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverá ser tido em conta no decurso do
processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Antes de mais, refira-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a
presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida”. A presente iniciativa, que “Assegura às pessoas com deficiências
visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do sistema de “braille””, procede à alteração de quatro
diplomas respeitantes às leis eleitorais, nomeadamente as do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-
lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, dos
órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e do regime do referendo,
aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que
regulamenta a eleição do Presidente da República (também referida como “lei eleitoral” ou “regime jurídico da
eleição” do Presidente da República), foi alterado, até à data, por vinte diplomas legais, pelo que esta será, em
caso de aprovação, a sua vigésima primeira alteração.
Em relação à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, após
consulta do Diário da República Eletrónico confirma-se a informação constante do artigo 3.º do projeto de lei, ou
seja a mesma foi alvo de quinze alterações legislativas até à data.
Em relação à Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, verifica-se que a mesma foi alterada até à data por sete diplomas legais, pelo que esta será, em caso
de aprovação, a sua oitava alteração.
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O mesmo se constata quanto à Lei Orgânica do regime do referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de
abril, verificando-se que a mesma foi alterada até à data por seis diplomas legais, pelo que esta será, em caso
de aprovação, a sua sétima alteração.
Assim, concretizando as regras de legística formal sugere-se o seguinte título: “Assegura às pessoas com
deficiências visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do sistema de “braille”, procedendo à
vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a Eleição do Presidente
da República, à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que aprova a Lei
eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, e à sétima alteração Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei
Orgânica do Regime do Referendo”.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20%
do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Não
obstante, os autores não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação, termos em
que, em caso de aprovação, cumprirá à Comissão a ponderação da pertinência de incluir na especialidade essa
republicação.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a aquela ocorra no dia útil seguinte ao da sua
publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da
lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 10.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa refere que “o povo exerce o poder político,
através de sufrágio universal, igual, direto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na
constituição”. Concretização do princípio democrático, consagrado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 108.º, eleva-se
assim à dignidade de princípio fundamental da Constituição a figura do sufrágio, significando que o Estado
democrático português é uma democracia eleitoral.
Inserido na Parte I da nossa Constituição, o direito de sufrágio merece artigo próprio, impedindo assim que
este seja meramente caracterizado como uma simples “consequência organizatória” do princípio democrático
representativo.
“O direito de sufrágio assiste todos os cidadãos maiores de 18 anos (n.º 1), sem existir qualquer tipo de
requisito específico. Esta universalidade não é mais do que a concretização dos princípios da generalidade e da
igualdade que regem todos os direitos fundamentais (artigo 12.º e 13.º). Como não poderia deixar de ser, o
direito de sufrágio envolve o direito de recenseamento eleitoral (artigo 113.º n.º 2), ou seja, o direito de ser
inscrito no competente registo, que aliás, é obrigatório e pode ser oficioso, dispensando qualquer ato do
cidadão.”2
No artigo n.º 49.º, n.º 2, está consagrado o princípio da pessoalidade do voto estipulando-se que o exercício
do direito de sufrágio é pessoal.
“Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se
encontrem incapacitados”, refere o n.º 1 do artigo 71.º, obrigando-se o Estado a realizar uma “política nacional
de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais ou tutores.” (n.º 2 do artigo 71.º).
2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007.
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Os princípios gerais de direito eleitoral constam do artigo n.º 113.º, existindo uma norma constitucional
especifica para cada um dos atos eleitorais. Neste sentido, no artigo n.º 121.º, consta a norma referente à eleição
do Presidente da República, nos artigos n.ºs 147.º e seguintes as que concernem à eleição da Assembleia da
República, no artigo n.º 239.º, n.º 2, as relativas à eleição dos órgãos das autarquias locais, no artigo n.º 115.º,
n.º 1, a do referendo nacional e, por fim, no artigo n.º 240.º a referente ao referendo local.
O presente Projeto de Lei altera as disposições legais referentes à eleição para o Presidente da República,
à eleição para a Assembleia da República, para as autarquias locais e ainda ao referendo nacional, no sentido
de introduzir matrizes em braille3 para possibilitar às pessoas portadoras de deficiência visual o exercício do
direito de voto de forma autónoma e secreta.
Dado que as alterações propostas abrangem quatro leis eleitorais diferentes, optou-se por dividir o
enquadramento legal nacional e antecedentes de acordo com essa especificidade.
Lei Eleitoral do Presidente da República
O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República (doravante
designada de LEPR), diploma que sofreu vinte e uma alterações, e do qual também pode ser consultada uma
versão consolidada.
São eleitores do Presidente da República, segundo o artigo 1.º, os cidadãos portugueses recenseados no
território nacional e os cidadãos portugueses residentes do estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos
do recenseamento eleitoral nacional. Também são eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros
países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos
políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos
como eleitos no território nacional.
Relativamente ao modo de votação dos cidadãos eleitores portadores de deficiência, o artigo 74.º estabelece
o seguinte:
Artigo 74.º
Voto dos deficientes
1 — O eleito afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no
número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros
ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
Neste sentido, os cidadãos cegos ou amblíopes, abrangidos pelo regime do supracitado preceito legal,
exercem o seu direito de voto acompanhados de um outro cidadão eleitor por si escolhido, introduzindo-se, com
a presente iniciativa, a existência de uma matriz em braille, permitindo a aqueles exerçam o seu direito de voto
de forma autónoma e sem auxílio de terceiros.
Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LEPR, foram apresentados os seguintes,
relativamente às X, XI e XII Legislaturas:
3 O Braille é um sistema de escrita e leitura para cegos e ambliopes criado em 1824, utilizando caracteres com relevo para
permitir a leitura, usando os dedos da mão.
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Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que
estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de
voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,
constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da
República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Local, constante da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o
regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,
da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos
parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve;
Projeto de Lei n.º 293/XI, que regula o exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República
por cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 136/XI, que altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da
República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os Órgãos das
Autarquias Locais, da autoria do PSD, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 907/X, sobre o exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por
cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado; e
Projeto de Lei n.º 293/X, sobre o regime de votação no estrangeiro, para a eleição do Presidente da
República, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado.
Lei Eleitoral da Assembleia da República
A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (doravante designada
de LEAR), diploma que sofreu quinze alterações, e do qual também pode ser consultada uma versão
consolidada. Cumpre mencionar que este diploma é de aplicação subsidiária nas Eleições para o Parlamento
Europeu.
São eleitores da Assembleia da República, conforme estabelecido no artigo 3.º, os cidadãos inscritos no
recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer em Macau4 ou no estrangeiro.
O modo de votação dos cidadãos portadores de doença ou deficiência física, no qual se incluem os cegos e
os amblíopes, é definido pelo disposto no artigo 97.º, que tem a seguinte redação:
Artigo 97.º
Voto dos deficientes
1 — O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no
número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros
ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
4 Com a assinatura do tratado internacional bilateral intitulado “Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a questão de Macau”, que estabeleceu a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China, efetivada a 20 de dezembro de 1999, este território passou a ser uma Região Administrativa Especial chinesa, razão pela qual as referências a Macau na legislação portuguesa deixaram de ter aplicação prática no ordenamento jurídico português.
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Assim, os cidadãos cegos ou amblíopes, exercem o seu direito de voto acompanhadas de um outro cidadão
eleitor por si escolhido, introduzindo-se, com a presente iniciativa, a existência de uma matriz em braille,
permitindo que aqueles exerçam o seu direito de voto de forma autónoma e sem auxílio de terceiros.
Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LEAR foram encontrados nos seguintes,
relativamente às X, XI e XII Legislaturas:
Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que
estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de
voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,
constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da
República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril e à 2.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o
regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,
da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos
parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve;
Projeto de Lei 535/XI, que procede à 14.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª
alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro,
da autoria do CDS, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 293/XI, sobre o exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por
cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 136/XI, que altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da
República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os Órgãos das
Autarquias Locais, da autoria do PSD, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 905/X, sobre o exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por
cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 562/X, que altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, da autoria do PS,
tendo esta iniciativa caducado após veto político do Presidente da República; e
Projeto de Lei n.º 388/X, sobre o sistema Eleitoral para a Assembleia da República, da autoria do PSD,
tendo esta iniciativa caducado.
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(doravante designada de LEOAL), diploma que sofreu 8 alterações e do qual pode ser consultada uma versão
consolidada.
Segundo o artigo 2.º, gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos maiores de 18 anos que cumpram um
dos seguintes requisitos:
a) Cidadãos portugueses;
b) Cidadãos de Estados-Membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os
cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de
igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem; e
d) Cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que,
em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes.5
5 As listas de países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa são publicadas em Diário da República.
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Estes cidadãos são eleitores das autarquias locais quando inscritos no recenseamento da área da respetiva
autarquia local.
Quanto aos eleitores afetados por doença ou deficiência física, como é o caso dos cegos e dos amblíopes,
e respetiva forma de votação, esta processa-se de acordo com o preceituado no artigo 116.º, que tem a seguinte
redação:
Artigo 116.º
Requisitos e modo de exercício
1 — O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja
apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no
número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
Neste sentido, os eleitores portadores de deficiências visuais exercem o seu direito de voto acompanhadas
de um outro cidadão eleitor por si escolhido, introduzindo-se, com a presente iniciativa, a existência de uma
matriz em braille, permitindo a estes exerçam o seu direito de voto de forma autónoma e sem auxílio de terceiros.
Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LEAL foram encontrados os seguintes,
relativamente às X, XI e XII Legislaturas:
Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que
estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de
voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,
constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da
República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei nº 15-A/98 de 3 de abril e à 2.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o
regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,
da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos
parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve;
Projeto de Lei n.º 292/XI, referente ao Exercício do direito de sufrágio para as Autarquias Locais por
cidadãos com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 904/X, sobre o exercício do direito de sufrágio para as Autarquias Locais por cidadãos
com incapacidades, da autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 440/X, que altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, da autoria do
CDS-PP, tento esta iniciativa sido rejeitada na votação da generalidade por todos os grupos
parlamentares e a deputada não inscrita Luísa Mesquita e a votação favorável do CDS-PP; e
Projeto de Lei n.º 431/X, que altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, da autoria do PS
e PSD, tendo a mesma sido rejeitada em votação final global com os votos contra de todos os grupos
parlamentares e pela deputada não inscrita Luísa Mesquita, uma abstenção de um Deputado do PS e
voto favorável do PS.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 20
Lei do Referendo Nacional
A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril6, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo (doravante designada
de LRN), diploma que sofreu cinco alterações e do qual pode ser consultada uma versão consolidada.
De acordo com os artigos 37.º e 38.º, podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo
os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, ou, quando recaia sobre matéria que lhes diga também
especificamente respeito, são chamados os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados. Os
cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto
especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de
reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores
no território nacional.
Os cidadãos afetados por doença ou deficiência, como é o caso dos eleitores cegos e amblíopes, exercem
o seu direito de voto acompanhados por um outro eleitor por si escolhido, estando em linha com o que acontece
nas restantes leis eleitorais analisadas. Esta previsão encontra-se no artigo 127.º e tem a seguinte redação:
Artigo 127.º
Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os
atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade
de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe
seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no
artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respetivo serviço.
Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LRN foram encontrados os seguintes,
relativamente às X, XI e XII Legislaturas:
Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que
estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de
voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;
Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,
constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da
República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril e à 2.ª alteração do Regime
Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o
regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,
da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos
parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve; e
Projeto de Lei n.º 79/X, que altera a Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, (Lei Orgânica do Referendo), da
autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares cumpre mencionar o Projeto de Resolução n.º 465/XI, da
autoria do BE, que recomenda ao Governo que promova os mecanismos adequados para garantir o exercício
do direito de voto com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com deficiência visual, que visava
assegurar o exercício do direito de voto às pessoas com grave deficiência visual, com a introdução de uma
matriz em braille, tendo esta iniciativa caducado.
6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Cumpre ainda referir os sítios na Internet da Comissão Nacional de Eleições e da Rede Ace – The Electoral
Knowledge Network que disponibilizam diversa informação sobre matéria eleitoral.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Nos termos do artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União, na definição e
execução das suas políticas e ações tem por objetivo combater, entre outras formas de procedimento
discriminatório, a discriminação em razão da deficiência, podendo, nos termos do artigo 19.º, tomar as medidas
necessárias para a sua prossecução, bem como adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União
para apoiar as ações dos Estados-Membros neste domínio.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém também disposições específicas no que se
refere à igualdade de tratamento e de oportunidades para as pessoas com deficiência, dispondo o seu artigo
26.º que “A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas
destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.”
Em 15 de novembro de 2010 foi adotada a nova Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020,
que configura um quadro de ação a nível europeu para, em conjugação com as ações nacionais, promover a
inclusão ativa e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade.
No entanto, no que se refere às modalidades de votação em eleições e ao assegurar das condições
necessárias para a votação de pessoas com deficiência, entende a Comissão Europeia que esta é uma matéria
da competência dos Estados-Membros.
No que concerne especificamente aos cidadãos com deficiência visual, em 2015 foi enviada à Comissão
Europeia uma pergunta escrita relativa à possibilidade de introdução de boletins de voto em braille.
A pergunta colocada pelo Deputado ao Parlamento Europeu espanhol Ernest Urtasun (Verts/ALE) referia o
artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, reafirmando o compromisso da União para
com o princípio da não discriminação. Entendia Urtason que os cidadãos com deficiência visual eram
discriminados de forma coletiva no que se refere às eleições, uma vez que não existem boletins de voto em
braille, não podendo ser garantido, neste caso, o princípio fundamental democrático de voto secreto.
A pergunta dirigida à Comissão pretendia perceber se esta tomaria alguma medida para garantir a
obrigatoriedade de impressão de boletins de voto em braille antes de cada eleição.
A resposta da Comissão Europeia referia que as modalidades de voto nas eleições são matéria da
competência dos Estados-Membros. O mesmo princípio se aplica no caso das eleições para o Parlamento
Europeu, uma vez que o artigo 8.º do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por
sufrágio universal direto prevê que o processo eleitoral seja dirigido pelos Estados-Membros, de acordo com as
suas normas nacionais.
A Comissão destaca ainda que a maioria dos Estados-Membros, sendo parte da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como a União Europeia, devem assegurar que os
procedimentos de votação são munidos das facilidades e materiais apropriados e necessários, acessíveis e
facilmente compreensíveis e utilizáveis por todos. No mesmo sentido, também a proteção do direito das pessoas
com deficiência ao voto secreto deve ser assegurada.
Os direitos enunciados encontram-se previstos no artigo 29.º da Convenção, tendo a mesma sido ratificada
pela maioria dos Estados-Membros, com exceção da Irlanda que, até à data, procedeu à sua assinatura mas
não à sua ratificação.
A União Europeia ratificou, na sequência da aprovação por Decisão do Conselho de 26 de novembro de
2009, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Importa ainda nesta sede destacar o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
relativo ao direito de participação política das pessoas com deficiência - The right to political participation for
persons with disabilities: human rights indicators – cujo sumário disponível apresenta diversas opiniões
relativamente ao tema específico em análise, realçando a necessidade de eliminar os obstáculos jurídicos e
administrativos à participação política e permitir maior acessibilidade dos procedimentos, instalações e materiais
eleitorais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22
O documento em causa frisa ainda que em alguns Estados-Membros da UE, os procedimentos introduzidos
para que as pessoas com deficiência possam solicitar apoio ou assistência para votar não são acessíveis, bem
como a necessidade de disponibilizar informações sobre o processo de recenseamento em braille, sugerindo
que o mesmo se aplique aos materiais de campanha e contemple textos de leitura fácil, vídeos com legendas
ou interpretação em língua gestual, braille e impressão em carateres grandes, abrangendo as diferentes
especificidades dos cidadãos com deficiência e assegurando o seu direito à participação política. Contudo, não
é feita qualquer referência específica à utilização de boletins de voto em braille.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
Espanha7
O artigo 9.º, n.º 2, da Constituição estabelece que as entidades públicas devem criar condições para que a
liberdade e igualdade das pessoas sejam reais e efetivas, eliminando os obstáculos que impeçam o seu pleno
exercício e facilitando a participação de todos os cidadãos na vida política, económica, cultural e social. No
mesmo sentido, o artigo 49.º da Constituição prevê que as entidades públicas devem concretizar uma política
de integração das pessoas com deficiência, devendo protegê-las no exercício dos seus direitos, nomeadamente
no exercício de um dos direitos fundamentais previsto no artigo 23.º da Constituição: o direito de sufrágio
universal.
No desenvolvimento destes artigos, surge o Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, que aprova
o texto consolidado da Ley General de derechos de las personas com discapacidad y de su inclusión social, de
forma a garantir o direito de igualdade de oportunidades e de trato, bem como o real e efetivo exercício de
direitos por parte das pessoas com deficiência. Segundo o disposto nos artigos 53.º e seguintes, os cidadãos
com deficiência devem exercer os seus direitos de participação na vida politica e nos processos eleitorais em
igualdade de condições que os restantes cidadãos, devendo para o efeito, as diversas administrações públicas
disponibilizar os meios e recursos necessários com vista a esse fim.
Na aplicação da norma constitucional que consagra o direito de sufrágio universal, a Lei Orgánica 5/1985, de
19 de junio, del Régimen Electoral General, veioestabelecer no n.º 1 do artigo 87.º, que os eleitores analfabetos
ou que, por incapacidade, estejam impedidos de exercer o seu direito de voto, ou de o colocar dentro do envelope
e de o entregar ao presidente da mesa da assembleia de voto, possam ser acompanhados por uma pessoa da
sua confiança. Acrescenta o n.º 2, queo Governo, após consulta da Junta Electoral Central, deve regular um
modo de votação para as pessoas invisuais ou com incapacidade visual, que lhes permita exercer o seu direito
de sufrágio, e que garanta o segredo do voto. Este processo de votação deve ser aplicável às eleições para o
Congreso de los Diputados e para o Senado, para o Parlamento Europeu e nos referendos.
Com esse objetivo foi aprovado o Real Decreto 1612/2007, de 7 de diciembre, por el que se regula un
procedimiento de voto accesible que facilita a las personas con discapacidad visual el ejercicio del derecho de
sufrágio, com o objetivo de regular o procedimento de voto acessível, através da utilização de documentação
complementar em braille, que acompanha os boletins de voto comuns.
Neste sentido, e de acordo com o disposto no artigo 3.º deste diploma, as pessoas com deficiência visual
que conhecem o sistema de leitura e escrita braille e que têm um grau de incapacidade igual ou superior a 33%,
ou que sejam membros da Organización Nacional de Ciegos Españoles, e que desejem utilizar o modo de
votação regulamentado neste diploma, devem comunicá-lo ao Ministerio del Interior.
Este processo é regulado pela Orden INT/3817/2007, de 21 de diciembre, por la que se desarrolla el
procedimiento de voto accesible que facilita a las personas con discapacidad visual el ejercicio del derecho de
sufragio, regulado en el Real Decreto 1612/2007, de 7 de diciembre, que nos termos do seu n.º 1, dispõe que
7 Analise comparativa baseada no Dossier de Informação Série B n.º 3, de abril de 2015, referente ao modo de votação dos deficientes e dos doentes em Espanha, França e Itália.
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os eleitores com deficiência visual que desejem utilizar este modo de votação, devem comunicá-lo mediante um
telefonema, que é gratuito, para o Ministerio del Interior.
No entanto, pode ainda ser utilizado qualquer outro meio, desde que acessível às pessoas com incapacidade
visual. Esta comunicação pode ser realizada no mesmo dia da convocatória do processo eleitoral até ao 27.º
dia posterior à mesma (n.º 3 do artigo 3.º do Real Decreto 1612/2007, de 7 de diciembre). Após esta
comunicação, o eleitor com deficiência visual, recebe a confirmação, por via telefónica, da receção do seu
pedido, confirmação que irá permitir-lhe recolher a documentação na mesa da assembleia de voto (n.º 2 do
artigo 3.º do Real Decreto 1612/2007, de 7 de diciembre).
Os eleitores podem aceder à informação sobre as candidaturas e os candidatos no site do Ministerio del
Interior, site que é acessível às pessoas com esta deficiência. Esta informação está disponível até ao fim do
processo eleitoral. Os eleitores podem, ainda, solicitar informação sobre esta matéria através do já mencionado
telefone gratuito.
O processo de votação das pessoas com deficiência visual consiste na utilização de boletins de voto próprios,
e de documentação específica em sistema braille, que se encontra à guarda do presidente da mesa da
assembleia de voto em que aquele cidadão eleitor vai exercer o seu direito de voto (artigo 4.º do referido Real
Decreto).
A documentação é colocada dentro de um envelope, onde se encontra escrito impresso a tinta e em braille,
a data e as eleições a que correspondem, e inclui o seguinte:
Instruções explicativas sobre a utilização da documentação, impressas em braille;
Um envelope de votação;
Um envelope por cada uma das candidaturas com a indicação impressa em tinta e em sistema braille.
Dentro de cada um destes envelopes, o eleitor com deficiência visual encontrará o boletim de voto
correspondente às eleições indicadas no exterior.
As assembleias de voto devem ter um espaço acessível e adequado que garanta a privacidade do eleitor.
Este local deve ser o mais perto possível da mesa em que o eleitor deveria exercer o seu direito de voto (artigo
7.º).
O eleitor com deficiência visual que tenha comunicado a sua intenção de utilizar este modo de votação deve
dirigir-se, no dia da eleição, ao presidente da mesa da assembleia de voto, onde exerce o seu direito de voto. O
presidente da mesa da assembleia de voto, ou quem o substitui, entrega-lhe a documentação relativa a este
modo de votação e indica-lhe o local para o exercício do direito de voto (artigo 6.º Real Decreto 1612/2007, de
7 de diciembre).
A Comisión Braille Española, sob a supervisão da Administração Eleitoral, homologa a correspondência entre
os textos em braille e os textos impressos de cada exemplar utilizado neste procedimento.
FRANÇA
A Constituição francesa8 prevê, no seu artigo 3.º, que a todos os cidadãos é garantido o direito ao voto,
estando presentes no Code électroral as disposições relativas aos diversos atos eleitorais e a forma de votação
dos cidadãos.
As secções de voto, bem como o modo de votação, devem ser acessíveis a todos os eleitores, incluindo
aquelas com deficiência, independentemente da deficiência, devendo ser garantido que estes podem votar de
forma autónoma e em igualdade de circunstancias para com os restantes concidadãos (L62-2 do Code électoral),
não existindo porém qualquer menção a boletins de voto em braille ou com facilidade de leitura para eleitores
com visão reduzida ou cegos.
Adicionalmente, os portadores de deficiência podem votar acompanhados, de acordo com o disposto no
artigo L64 do referido diploma).
8 Versão apresentada em língua inglesa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24
Itália
A Constituzione della Repubblica Italiana estabelece no artigo 48.º que o direito de voto não pode ser limitado,
salvo por incapacidade civil, sentença penal irrevogável ou indignidade moral consagrada na lei.
Os eleitores cegos ou com restrições visuais significativas, após apresentação de atestado médico que
comprove essa condição, poderão exercer o seu direito de voto acompanhados por uma terceira pessoa, da sua
escolha. A apresentação do atestado médico pode ser dispensada, no caso de o município incluir a indicação
da deficiência visual aquando o seu recenseamento, de acordo com a Legge 5 febbraio 2003, n.º 17.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 426/XIII/2.ª (BE) - Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao Decreto-
Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro);
Projeto de Lei n.º 427/XIII/2.ª (BE) - Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro;
Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª (PSD) - Uniformiza o modo de exercício do direito de voto dos eleitores
residentes no estrangeiro, procedendo à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que
regulamenta a Eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova
a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei
Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização
do Processo Eleitoral no Estrangeiro);
Projeto de Lei n.º 517/XIII/2.ª (PSD) - Torna oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que
estabelece o novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral;
Proposta de Lei n.º 77/XIII/2.ª (GOV) - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República e a Lei Eleitoral do
Presidente da República.
Proposta de Lei n.º 78/XIII/2.ª (GOV) - Altera o regime jurídico do Recenseamento Eleitoral.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer
petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 2 de julho de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Direção para a Área de Administração Eleitoral
da Secretaria Geral da Administração Interna e Comissão Nacional de Eleições.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa poderá acarretar encargos orçamentais, caso a introdução de matrizes e boletins de
voto em braille aumente as despesas previstas no Orçamento do Estado. Caso se pretenda garantir a plena
salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do
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Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, conhecido por lei-travão, poder-se-á
analisar a possibilidade de incluir uma norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
________
PROJETO N.º 601/XIII (2.ª)
REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA
NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (36.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)
Exposição de motivos
A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um mecanismo de controlo
insuficiente por contingência e ineficiente por natureza. Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma
emanação do sistema bancário e não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente
porque as condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco de Portugal
conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença intrusiva e um controlo eficaz sobre as
contas e práticas do sistema financeiro.
O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes
gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de
grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas
— empresas de auditoria externa — com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os casos do BES e do
GES, do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos
tempos.
Há diversos elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as normas que regem o
funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão obrigadas a passar a informação a outras que
venham a desempenhar o papel de revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras; ii) as auditoras devem
ser agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições financeiras, contudo, aquilo
que se verifica na realidade é que essas empresas funcionam como agências de formação e reservatórios de
quadros para a própria banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como consultores dos
bancos.
Os inquéritos aos casos BES/GES e, mais tarde ao BANIF, não deixaram margem para dúvidas. As empresas
de auditoria externa são um instrumento para ocultar e validar as práticas ilegítimas ou mesmo criminosas do
sistema financeiro, orientado para a busca de formas de acumulação e concentração de riqueza, partindo da
especulação e agiotagem, independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou coletivos que
afetam. O trabalho da comissão também mostrou que várias soluções encontradas em outros países não
garantem maior confiança no trabalho dessas empresas. Desde a bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias
soluções apenas constituem mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos grandes
grupos monopolistas. Ora, se como temos visto, o domínio do capital monopolista afeta os próprios estados,
mina governos, captura supervisores e autoridades públicas, outra coisa não seria de esperar,
independentemente da “transparência”, “independência”, “autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal
como a estabilidade do sistema financeiro não pode depender do bom ou mau carácter de cada banqueiro, a
fiscalização do sistema financeiro não pode depender da “competência” e “boa vontade” de grupos económicos
e sociedades detentoras de empresas de auditoria externa.
A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem como as próprias
administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas: como uma espécie de antecâmaras para o
trabalho no sistema financeiro. Ninguém melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode
ajudar um banco a mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de empresas,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 26
empresas fictícias e off-shores. Este percurso de quadros é agravado pelo facto de o auditado ser cliente do
auditor e ambos serem sociedades de natureza privada, concorrendo para o mesmo objetivo: lucros e
resultados. Nenhuma destas entidades persegue o interesse público, nem tal é o seu desígnio. Cabe ao Estado,
contudo, garantir que em matérias fundamentais para o funcionamento da economia e da vida coletiva, não
pode sobrepor-se o lucro ao interesse coletivo, o interesse dos grandes acionistas ou dos grandes sócios ao
interesse público.
A modificação do papel das auditoras externas implica um novo papel para o Banco de Portugal e também
esse papel está previsto no presente diploma. O PCP propõe agora que o Banco de Portugal não possa ter a
sua avaliação das contas dos bancos dependente do recurso ao trabalho de empresas privadas, obrigando o
Banco a realizar auditorias próprias e com recursos próprios periodicamente, com frequência mínima de 2 anos,
independentemente dos relatórios e das auditorias realizadas pelas empresas de auditoria externa.
Essa modificação introduz um novo garante de confiança no sistema de supervisão. Contudo, isso não tolhe
a evidente conclusão de que só o controlo público da Banca pode minimizar os riscos das operações bancárias
e do funcionamento do sistema financeiro e salvaguardar o interesse público na definição das políticas de
crédito, alavancas que são também da economia.
O presente Projeto de Lei determina igualmente que o Banco de Portugal deixa de poder recorrer a entidades
externas para realizar auditorias forenses. É, no entendimento do PCP, um dos sinais mais evidentes da
falsificação constante com que depositantes e contribuintes são confrontados, o facto de serem empresas
privadas a realizar auditorias de âmbito forense, por vezes as mesmas que estiveram envolvidas na ocultação
dos processos que são objeto da própria auditoria.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma a necessidade de uma política orientada
para o reforço da segurança no sistema financeiro português de facto e não, como a atual e sugerida por diversos
Grupos Parlamentares, orientada para a ilusão dessa segurança.
Tal política, por resultar dos problemas gerados pela banca e por convergir objetivamente para o
cumprimento da Constituição de uma política alternativa que projete no futuro os valores Abril, que afirme a
soberania nacional, altere as condições de pagamento e contração da dívida, dinamize a economia e a produção
nacional, valorize os salários e pensões, promova a garantia de serviços públicos de qualidade, constitui um
imperativo patriótico e é uma opção fundamental para a concretização de uma política ao serviço do povo e do
país.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização
de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro,
232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,
201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de
julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho
e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de
julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de
26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010,
de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho,
119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º
64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-
A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e pelas Leis n.os 16/2015, de
24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas, passa a ter
seguinte redação:
«Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e
sociedade financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.
6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por
empresas distintas, para auditoria externa e consultadoria.
7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por
auditorias a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou
indiretamente, a instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas
funções ou da qualidade de parceiro ou sócio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com
a seguinte redação:
«Artigo 121.º A
Autonomia e independência da supervisão
1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por
auditores externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por meios próprios auditorias periódicas, de
2 em 2 anos, a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.
2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e sub-contratar a
realização de auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de supervisão deve, a todos os
momentos, dispor da capacidade própria de meios técnicos, humanos e financeiros necessários para
realizar as auditorias legalmente obrigatórias.
3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios próprios do Banco
de Portugal, ficando vedada a contratação ou sub-contratação exteriores.»
Artigo 4.º
Regulamentação e dotação de meios
O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas, administrativas,
orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente
com vista ao reforço dos meios técnicos e humanos do Banco de Portugal.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2017.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 602/XIII (2.ª)
DEFINE QUAIS OS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Exposição de motivos
As diretrizes concernentes ao exercício da medicina veterinária encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º
368/91, de 4 de Outubro, o qual aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, alterado pela Lei n.º
117/97, de 4 de Novembro e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de Setembro.
Apesar de o artigo n.º 58 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários definir em que consiste a medicina
veterinária como a “atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos
previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem -estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a
inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais”, não existe
um quadro legal que aglomere taxativamente os atos próprios dos médicos veterinários, não havendo
presentemente mais que uma vasta panóplia de diplomas avulsos onde figuram alguns destes atos de forma
esparsa.
A crescente consciencialização social da efetiva importância dos animais desemboca na urgente
necessidade de definir de forma contundente a esfera de atuação da classe profissional em crise.
Face ao supra exposto, o presente diploma visa balizar as atividades que os médicos veterinários e restantes
indivíduos com valências conexas podem desenvolver.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa definir os atos próprios dos médicos veterinários e fixar os atos que, sob a
responsabilidade daqueles, podem ser praticados por indivíduos não licenciados em medicina veterinária.
Artigo 2º
Medicina Veterinária
A medicina veterinária abarca as atividades patentes no artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos
Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis
n.º 117/97, de 4 de Novembro e n.º 125/2015, de 3 de Setembro.
Artigo 3.º
Cato Médico-Veterinário
1 — No âmbito das atividades relativas à medicina veterinária expostas no artigo anterior, os atos próprios
do médico veterinário são os seguintes:
a) A assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo
diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade
mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente:
i) A anamnese e exame físico dos animais;
ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, e
outras atividades que envolvam a utilização de métodos invasivos e a interpretação dos respetivos resultados;
iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;
iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e cirúrgico, preventivo ou curativo;
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v) A elaboração de planos profiláticos e de controlo clínico, sanitário e de bem-estar animal;
vi) A decisão sobre a utilização e aplicação de pré-anestésicos e anestésicos;
vii) O planeamento e execução de atos cirúrgicos, qualquer que seja a sua extensão;
viii) A decisão sobre a necessidade e emissão de requisição de análises de qualquer material biológico, a
colheita de material para análise de patologia clínica e interpretação do resultado incluindo necrópsias;
ix) A eutanásia, assim como a indicação do momento em que a mesma deve ser realizada, e a certificação
de óbito;
x) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e
andrológicas;
xi) Elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;
xii) A organização e o controlo da ficha clínica individual ou coletiva;
xiii) A assistência clínica a eventos e espetáculos, incluindo taurinos, nos quais sejam utilizados animais;
xiv) A certificação e despiste de taras ou defeitos e a avaliação etológica;
xv) A avaliação e emissão de pareceres sobre maus tratos a animais;
xvi) A aplicação de meios eletrónicos de identificação animal invasivos e emissão da respectiva
documentação de identificação, incluindo o passaporte e boletim sanitário;
xvii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico veterinários;
xviii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;
xix) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;
xx) A assessoria médico-veterinária de espetáculos que utilizem animais, nos termos da lei;
b) Inspeção sanitária de animais e seus produtos, como sejam, designadamente:
i) Os atos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;
ii) A inspeção de alimentos e produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal;
c) Catos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, designadamente:
i) A requisição e a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos,
destinados a animais;
ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos
termos da legislação em vigor;
iii) A administração de medicamentos imunológicos e oncológicos em animais de companhia e equídeos;
iv) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas
intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;
v) A notificação das reações adversas de medicamentos e de medicamentos veterinários resultantes das
terapêuticas por si instituídas, ou de quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, no âmbito do sistema
nacional de farmacovigilância veterinária;
vi) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos, durante e após a sua
realização, nos termos da legislação em vigor;
vii) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de
introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;
viii) Registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos
termos da legislação em vigor;
d) A certificação médico-veterinária;
e) A realização de peritagens e emissão de pareceres nos domínios da atividade médico-veterinária;
f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de
algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores.
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2 — Os atos referidos no número anterior são exclusivos do médico veterinário, podendo ser executados
com a colaboração de indivíduos que, encontrando-se sob a sua responsabilidade, disponham da formação
adequada à realização dos mesmos.
3 — Os atos complementares dos atos referidos no número 1 e que não são atos exclusivos do médico
veterinário podem ser executados, autonomamente, por indivíduos, ainda que sob sua orientação,
designadamente:
a) Admissão de doentes;
b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;
c) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;
d) A monitorização de animais internados;
e) A execução de limpezas a feridas e pensos;
f) As cateterizações e enemas não terapêuticos;
g) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;
h) A correção profilática de cascos;
i) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;
j) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido pelo
médico veterinário;
l) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a assegurar
o bem-estar dos animais;
m) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;
n) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;
o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)
n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;
p) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico
veterinário, segundo plano por este definido;
q) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário.
4 — A colheita de material biológico quando da mesma resulte risco potencial para a saúde pública ou para
a saúde animal, quando inserida em programa oficial de erradicação, deve ser executada sob a supervisão
presencial do médico veterinário.
5 — A administração de medicamentos imunológicos em espécies pecuárias, bem como de medicamentos
de utilização especial deve ser executada sob a supervisão presencial do médico veterinário.
Artigo 4.º
Exceções
1 — Em casos de emergência, catástrofe natural ou calamidade, que impeçam a presença de um médico
veterinário, a autoridade sanitária veterinária nacional pode, por despacho do Director-Geral de Alimentação e
Veterinária, autorizar a prática dos atos próprios daquele, por outros profissionais.
2 — O despacho mencionado no número anterior incluirá a identificação dos profissionais autorizados, os
atos abrangidos pela autorização, as circunstâncias em que podem ser executados e o tempo de duração da
autorização.
Artigo 5.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740
ou € 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:
a) A prática de atos médico-veterinários previstos no artigo 3.º, sem a necessária habilitação para o exercício
da medicina veterinária;
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b) A prática dos atos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, sem a supervisão do médico veterinário;
c) A prática de atos médico-veterinários, sem a habilitação e a autorização para o exercício da medicina
veterinária, a que se refere o artigo 4.º.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a
metade.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de
autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 — As sanções referidas na alínea b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos
contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 7.º
Instrução e decisão
1 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à
DGAV.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Director-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 8.º
Afetação do produto das coimas
1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que procede à instrução;
d) 20% para a entidade que decide.
2 — A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria
das mesmas.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências
nas matérias em causa.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
_________
PROJETO DE LEI N.º 603/XIII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, MODIFICANDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Exposição de motivos
A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do
Trabalho (doravante CT), na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. De acordo com este
regime, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda
de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o
adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
Este regime prossegue, nas palavras de Rosário Palma Ramalho um duplo objetivo: de uma parte, pretende-
se assegurar a plena liberdade do empresário nos negócios que celebra com respeito à empresa ou parte dela,
em prossecução do princípio constitucional da livre iniciativa económica e no exercício do poder de organização
empresarial e dispensando-se a anuência dos trabalhadores do estabelecimento ou empresa transmitidos; da
outra parte, pretende-se evitar que os trabalhadores sejam afetados na sua posição contratual (e nos créditos
que dela decorram contra o primeiro empregador), pelo que os respetivos contratos acompanham o
estabelecimento ou a empresa transmitida automaticamente e independentemente da vontade do
transmissário".
Esta matéria é objeto da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores
em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos. Esta Diretiva, que substituiu a Diretiva n.º
77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, aplica a estas situações a mesma solução de transmissão
automática da posição de empregador que já vigorava anteriormente no direito português.
A Diretiva n.º 2001/23/CE foi formalmente transposta para o Direito interno português através do diploma que
aprovou o Código do Trabalho. O preâmbulo daquela refere, como seu fundamento e objetivos, os seguintes
aspetos: i) a inevitabilidade da transferência de empresas como consequência da atividade económica; ii) a
necessidade de proteger os trabalhadores nessas situações, especialmente assegurando a manutenção dos
seus direitos; e iii) reduzir as diferenças existentes entre os Estados-membros no tocante à proteção dos
trabalhadores neste domínio.
Neste sentido, tendo-se determinado que, em caso de transmissão de estabelecimento ou empresa, se
transmite para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores,
a questão que se coloca é a de saber se o trabalhador, confrontado com a transmissão, tem a possibilidade de
ser opor à mesma.
Nem a Diretiva n.º 2001/23/CE nem qualquer das Diretivas que a antecederam nesta matéria preveem
expressamente qualquer direito de oposição dos trabalhadores à transmissão automática dos seus contratos
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14 DE SETEMBRO DE 2017 33
para o transmissário da empresa ou estabelecimento. De igual forma, o Código do Trabalho não contem
qualquer disposição que o preveja.
Sem prejuízo disto, por via de criação jurisprudencial, tem sido defendida a existência de um direito de
oposição dos trabalhadores à transmissão da posição de empregador, na sequência de transmissão de
empresa, tendo este sido invocado pela primeira vez com o Acórdão Katsikas do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE), de 16 de Dezembro de 1992.
No processo em apreço, o Sr. Katsikas opunha-se à projetada transmissão do seu contrato de trabalho para
o adquirente do restaurante onde trabalhava, pretendendo continuar a trabalhar noutro restaurante do seu
empregador. Este último, por sua vez, defendia que a transmissão do contrato de trabalho do Sr. Katsikas
operava por mero efeito da transmissão do estabelecimento, não existindo qualquer possibilidade de oposição.
Em consequência, o Sr. Katsikas acabou por ser despedido.
Neste âmbito o TJCE sustentou que “(…) se a Diretiva, que apenas procede a uma harmonização parcial da
matéria em causa (…) permite que o trabalhador fique ao serviço do novo empresário nas mesmas condições
que as acordadas com o cedente, não pode ser interpretada como obrigando o trabalhador a manter a relação
de trabalho com o cessionário. Uma tal obrigação poria em causa os direitos fundamentais do trabalhador, que
deve ser livre de escolher a sua entidade patronal e não pode ser obrigado a trabalhar para uma entidade
patronal que não escolheu livremente”, tendo concluído que “as disposições do artigo 3.°. n.º 1 da Diretiva não
constituem obstáculo a que a que um trabalhador decida opor-se à transferência do seu contrato ou da sua
relação de trabalho (…)”
Tendo havido já um amplo debate sobre esta questão na jurisprudência comunitária, destacamos também
pela sua importância o Acórdão Merckx, nos termos do qual o TJCE decidiu que “compete aos Estados-membros
decidir do destino reservado ao contrato ou à relação de trabalho. Em particular, os Estados-membros podem
prever que, neste caso, o contrato ou relação de trabalho devam ser considerados como rescindidos, quer por
iniciativa do empregado quer por iniciativa da entidade patronal. Podem também prever que a relação de trabalho
se mantenha com o cedente”. Esta doutrina foi integralmente reafirmada nos Acórdãos Europiéces, de 12 de
Novembro de 1998, e Temco Service, de 24 de Janeiro de 2002. Neste último caso, no entanto, o TJCE afirmou
expressamente que “a Diretiva não obsta a que o contrato ou relação de trabalho dum trabalhador empregado
pelo cedente à data da cessão da empresa subsista com o cedente, quando o referido trabalhador se opõe à
cessão do contrato ou relação de trabalho ao cessionário”. Tal solução decorre, assim, da compatibilidade da
Diretiva seja com a solução da continuidade, seja com a solução da rescisão do contrato, dependendo da
específica legislação nacional. Assim, em nenhuma destas decisões vem o TJCE impor a continuidade da
relação com o cedente ao abrigo da Diretiva, cabendo ao Estado decidir qual a solução que deve adotar, até
porque esta atribui aos Estados-membros a faculdade de introduzirem disposições legais mais favoráveis aos
trabalhadores.
Em Portugal, a jurisprudência também se tem pronunciado neste sentido, nomeadamente em Acórdão de 27
de Maio de 2004, no qual o STJ sustentou que “os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de
profissão justificam a possibilidade do trabalhador se opor à transferência, sem que tal possa ser interpretado
como declaração de rescisão unilateral do contrato, pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar
de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não
lhe merece confiança a política de pessoal ou organização do trabalho que o cessionário adota, constituindo a
oposição um meio que lhe permite controlar a própria conveniência da continuação da relação laboral, já que
esta nem sempre é concretamente a solução que lhe é mais favorável”. Também, o Acórdão do STJ de 29 de
Junho de 2005 reconheceu a existência do direito de oposição, fundado na jurisprudência do TJCE e decorrente
do respeito pela dignidade da pessoa humana.
Assim, por via da salvaguarda da posição dos trabalhadores, defendemos como justificável, enquanto regra,
a existência de uma transmissão automática dos contratos dos trabalhadores que transitam para o adquirente,
uma vez que sem esta solução, nestes casos, os trabalhadores ficariam completamente desprotegidos, com o
futuro laboral incerto e sujeitos ao árbitro do empregador. Não podemos presumir que a transmissão de empresa
ou estabelecimento colocará sempre o trabalhador em pior situação do que aquela em que se encontrava, nem
que o empregador que cede está sempre de má-fé. Todavia, a experiência tem demonstrado que este regime
potencia situações de abuso, cabendo ao legislador procurar soluções nomeadamente contra manobras
fraudulentas levadas a cabo pelos empregadores que, através deste mecanismo, procuram prejudicar os
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trabalhadores, levando-os, por exemplo, a rescindir os seus contratos, pela consequente degradação das
condições de trabalho.
Admitindo a jurisprudência comunitária a existência de um direito de oposição do trabalhador, cujos termos
deverão ser definidos pelo Estado, e defendendo a jurisprudência nacional igualmente a sua existência, e não
estando a mesma legalmente prevista, propomos uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de admitir a
oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, procedendo neste caso à resolução do
mesmo. Tendo sido por nós devidamente ponderados os interesses em causa, os quais se traduzem em, por
um lado, impedir que o trabalhador seja forçado a trabalhar num local onde não quer e para uma entidade
diferente daquela para o qual aceitou trabalhar inicialmente, no respeito pela dignidade da pessoa e pelo
exercício das suas liberdades individuais e, por outro, salvaguardar a liberdade de iniciativa económica do
empregador, acreditamos que esta é uma solução justa e equilibrada.
Certo é que, quanto a este tema, não podemos continuar na situação discutível na qual nos encontramos,
uma vez que a jurisprudência se encontra à procura de uma solução para um problema para o qual a lei não dá
resposta, não tendo contudo esta assumido ainda uma posição concreta nomeadamente quanto às
consequências da oposição, porquanto tal papel está reservado ao legislador. Por este motivo e para evitar
quaisquer dúvidas, ordenamentos jurídicos como o Alemão e o Britânico já previram expressamente o direito de
oposição na sua legislação.
Quanto às consequências da resolução no presente caso, propomos que a mesma seja geradora de uma
situação de desemprego involuntário e que confira ao trabalhador o direito a uma compensação prevista no
artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
Para além disto, cremos que a definição vigente de unidade económica prevista no artigo 285.º, n.º 5 do CT
é insuficiente. Dispõe aquele artigo que “Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados
com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.” Assim, este conceito pode, pela
sua abrangência, ser interpretado de forma abusiva, conferindo a natureza de unidade económica a empresas,
ou estabelecimentos ou ainda de parte de empresas ou estabelecimentos que, ainda que possuam uma
determinada estrutura organizativa, não têm qualquer viabilidade económica e inclusive podem até funcionar na
plena dependência de uma outra empresa. Receamos, portanto, que este mecanismo possa ser utilizado para
transferir trabalhadores entre empresas que nomeadamente se encontrem em situação de domínio ou de grupo,
estando a empresa para a qual foram transferidos na plena dependência de uma outra, exercendo a sua
atividade sem qualquer autonomia.
Por este motivo, propomos a alteração do conceito de unidade económica, passando esta a ser considerada
como o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer, com sustentabilidade e autonomia, uma
atividade económica, principal ou acessória, presumindo-se a falta de sustentabilidade e autonomia desta
quando, analisado no momento da transmissão, se perspetive que a atividade económica a desenvolver pela
transmissária será maioritariamente desenvolvida no interesse da transmitente ou de empresa que com esta
seja considerada uma sociedade coligada, conforme previsto no artigo. 482.º do Código das Sociedades
Comerciais.
Por último, vemos como necessária a verificação no caso concreto da existência ou não de uma unidade
económica. Deste modo, propomos que a entidade do Ministério responsável pela área do trabalho, na
sequência de um pedido de parecer, se pronuncie sobre a admissibilidade ou não daquela transferência, isto é,
que verifique se no caso concreto a transmissão de empresa ou estabelecimento e, consequentemente dos
trabalhadores, é feita para uma unidade económica que desenvolve uma atividade própria e não apenas no
interesse da empresa transmitente (ou de empresa com que esta seja considerada sociedade coligada), de
forma sustentável e autónoma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, alterando em
conformidade o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 285.º
(…)
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer, com
sustentabilidade e autonomia, uma atividade económica, principal ou acessória.
6 — Presume-se a falta de sustentabilidade e autonomia da unidade económica quando, analisado no
momento da transmissão, se perspetive que a atividade económica a desenvolver pela transmissária será
maioritariamente desenvolvida no interesse da transmitente ou de empresa que com esta seja considerada uma
sociedade coligada, conforme previsto no artigo. 482.º do Código das Sociedades Comerciais.
7 — A realização da transmissão da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou
estabelecimento depende da verificação, por parte da entidade do ministério responsável pela área do trabalho,
da existência de uma unidade económica, conforme previsto no n.º 5.
8 — (anterior n.º 6).
Artigo 286.º
(…)
1 — (…).
2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo
útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
3 — (…).
4 — (…).
5 — Uma vez realizadas as consultas aos trabalhadores e aos seus representantes, previstas nos números
anteriores, o transmitente e transmissário requerem à entidade do ministério responsável pela área do trabalho
a emissão de parecer destinado a aferir a existência dos requisitos da transferência, o qual deve ser emitido no
prazo de 30 dias.
6 — O pedido de emissão de parecer deve, para além de identificar o transmitente, o transmissário, a unidade
económica a transmitir bem como os elementos sujeitos a transmissão, identificar nominativamente os
trabalhadores a transmitir, devendo este ser acompanhado por elementos que permitam à entidade responsável
verificar a existência de uma unidade económica, bem como as perspetivas futuras de atividade da mencionada
atividade económica.
7 — O pedido de emissão de parecer deve ser publicado em sítio de internet de acesso público, identificando
o transmitente, o transmissário e a unidade económica sujeita a transmissão.
8 — No prazo de 10 dias contados da data de publicação do aviso, podem os interessados pronunciar-se
acerca da verificação dos requisitos de transmissão ou da sua ausência.
9 — A falta de pedido de parecer ou a pronúncia negativa à transmissão por parte da entidade do ministério
responsável para a área do trabalho não impede a transmissão da unidade económica mas tem como efeito
responsabilizar solidariamente o transmitente pelos créditos emergentes em razão da vigência do contrato de
trabalho ou da sua cessação por período de tempo igual à antiguidade do trabalhador transmitido, no momento
da transmissão.
10 — O parecer emitido em sentido negativo à transmissão é suscetível de impugnação judicial por parte do
transmitente e do transmissário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36
11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador alvo de transmissão tem direito a opor-
se à transmissão do seu contrato de trabalho, resolvendo o contrato de trabalho.
12 — O direito de oposição do trabalhador deve ser exercido no prazo de 10 dias após a emissão do parecer
favorável da entidade responsável ou, na falta do mesmo, no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação
da transferência, mediante comunicação expedida para o transmitente.
13 — A resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador nos termos do n.º11 do presente artigo
gera uma situação de desemprego involuntário e confere ao trabalhador o direito a uma compensação prevista
no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
14 — (anterior n.º 5).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
_________
PROJETO DE LEI N.º 604/XIII (2.ª)
ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS NO SECTOR DO GÁS COMERCIALIZADO EM
GARRAFA OU CANALIZADO, BUTANO OU PROPANO
Exposição de motivos
A energia representa um custo fixo que todas as famílias portuguesas invariavelmente se veem obrigadas a
suportar.
No que concerne à despesa com gás, o gás de botija representa o combustível utilizado em duas em cada
três habitações, havendo o respetivo preço duplicado nos últimos 15 anos e custando o dobro do gás natural —
o preço médio de uma botija de gás ronda os 27 euros, o que equivale a um gasto de 14 euros com o gás
natural.
A título de exemplo, segundo dados da Pordata, relativos a 2016, Portugal apresentava os preços do gás
natural para utilizadores domésticos mais elevados da Europa, sendo que no resto da Europa, grande parte não
chega a metade do preço e a outra metade não atinge os 20 euros.
Atenta a este fenómeno, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) lançou o apelo à
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, para que esta analise esta conjuntura e leve a cabo um estudo
aprofundado sobre as variantes que levam à formação dos preços.
Ao efetivar a comparação da média de preços considerando o valor de referência apurado pela Entidade
Nacional para o Mercado dos Combustíveis (ENMC), a DECO verificou não só que face ao gás natural, o gás
em botija custa mais do dobro por quilowatt-hora (kWh) como também que “a diferença entre o preço de
referência e o de venda ao público aumentou substancialmente”.
A DECO esclarece ainda que “nos últimos três anos, o preço de referência desceu cerca de 48 cêntimos por
quilo, ou seja, 6,24 euros numa garrafa de 13 quilos de butano. Já o preço de venda ao público só desceu 21
cêntimos por quilo, o que se traduz em 2,77 euros por garrafa”.
Os dados supra explicitados servem de substrato a uma das conclusões da DECO — ”houve um aumento
das margens de distribuição”.
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14 DE SETEMBRO DE 2017 37
No estudo efetivado pela Autoridade da Concorrência, datado de 30-03-2017, cujo título é AdC identifica
barreiras à entrada no mercado do gás de botija, conclui-se que:
“(foram identificadas) barreiras à entrada e à expansão no mercado da distribuição do GPL engarrafado,
passíveis de reduzir a intensidade concorrencial no mercado, no âmbito do Relatório sobre a Indústria do Gás
de Petróleo Liquefeito Engarrafado em Portugal Continental, solicitado pelo Secretário de Estado da Energia.
O Relatório da Autoridade da Concorrência mostra que a indústria do fornecimento de GPL (butano e
propano) em garrafa é concentrada num número reduzido de operadores (GALP, Rubis, Repsol e OZ, sendo
que no propano está ainda cativa a Prio), com uma estabilidade de quotas de mercado ao longo do tempo que
é consistente com uma ausência de dinâmica concorrencial. Desde a liberalização do setor, em setembro de
1990, registaram-se apenas duas entradas: a Repsol em meados da década de 90 e a Prio nos últimos cinco
anos”.
A concentração relativa à distribuição de gás num reduzido número de operadores desemboca numa gritante
ausência de elasticidade deste bem, corporizado num aumento indiscriminado dos preços sem que os
consumidores possuam alternativa senão resignar-se face a esses mesmos aumentos.
Acrescenta o Relatório que a “partir de 2014 se registou uma descida gradual dos custos de importação de
GPL. Todavia, a dinâmica de descida dos preços no retalho foi mais lenta que a dos custos de importação,
resultando em crescimento das margens brutas. A análise mostrou ainda que os preços grossistas das garrafas
de GPL são, em geral, aproximados entre os dois maiores operadores, que representam mais de 2/3 da oferta.
As margens de lucro na formação dos preços pelos principais operadores do mercado mostram algum
exercício de poder de mercado, que deverá estar associado à elevada concentração do mercado e à rigidez da
procura de gás em garrafa em relação ao preço. Estas características da procura reforçam as preocupações
com o impacto da ausência de dinâmica concorrencial, em termos de bem-estar dos consumidores.
Em matéria de práticas restritivas, a AdC interveio num processo com decisão de fevereiro de 2015, com a
condenação de empresas do grupo Galp Energia por práticas anticoncorrenciais no gás engarrafado,
nomeadamente nos contratos com distribuidores de primeira linha. A decisão condenatória da AdC já foi
confirmada pelo Tribunal da Concorrência, embora reduzindo a coima de 9,29 para 4,1 milhões de Euros”.
A Portaria 782-B/90, de 1 de Setembro de 1990, estabelece que “os preços dos gases de petróleo liquefeitos
comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de
carburação, ficam, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, submetidos ao regime de preços livres”.
A liberalização do sector efetivada pela Portaria supra identificada, numa conjuntura de tão parca realidade
concorrencial levou a uma escalada progressiva dos preços do gás em Portugal.
A este propósito, a Autoridade da Concorrência trazendo à colação uma comparação com os nossos vizinhos
espanhóis, enfatiza a regulação do sector como potenciador de preços muito mais reduzidos que os praticados
no nosso país — sublinha-se que a regulação do sector é observável em vários outros países da União Europeia.
Outro problema advindo da ausência de regulação nesta matéria em Portugal, prende-se com o facto de
existirem discrepâncias enormes entre preços das botijas de gás nas diversas zonas geográficas lusas,
potenciada pela ausência ou escassez de distribuição de Gás Natural nas regiões mais rurais (que
tendencialmente mais dificuldades económicas enfrentam), sendo esta pronunciada variação claramente
desaconselhada quando nos reportamos a um bem de primeira necessidade.
Apesar de se encontrarem patentes algumas pretensões de mudança inscritas no artigo 175.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, que no artigo 5.º estatui que “a
partir da avaliação do catual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são adotadas
as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às
necessidades dos consumidores”, não foram verificadas quaisquer alterações relevantes no que tange à
problemática em crise.
Face a todo o supra exposto, afigura-se como vital a redução da fatura energética das famílias portuguesas,
por via da regulação do sector, a qual transportará o estabelecimento de preços mais justos e adequados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1- A presente Lei visa estabelecer um sistema de preços máximos no sector do gás comercializado em
garrafa ou canalizado, seja butano ou propano.
2- Consideram-se incluídas no âmbito de aplicação da presente lei o fornecimento, comercialização e
prestação de serviços relativos ao abastecimento e ao funcionamento dos respetivos equipamentos.
Artigo 2.º
Sistema de preços máximos
1- Para cumprimento do estatuído no n.º 5 do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que
aprovou o Orçamento de Estado para 2017, o Governo, tendo por base os preços praticados nos restantes
países da Zona Euro, estabelece um sistema de preços máximos no sector do gás comercializado em garrafa
ou canalizado, butano e propano.
2- O sistema de preços máximos no sector do gás mencionado no número anterior aplica-se a todas
Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás Classe
I.
3- O sistema de preços máximos abrange todos os custos relativos ao fornecimento, comercialização e
prestação de serviços concernentes ao abastecimento e ao funcionamento dos respetivos equipamentos.
4- Os postos de venda encontram-se abrangidos pelo sistema de preços máximos no sector do gás.
Artigo 3.º
Atualização de preços
A tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte é aprovada anualmente pelo membro do Governo
responsável pela área da energia, sob proposta da Entidade Reguladora do Sector Energético.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 782-B/90, de 1 de Setembro de 1990.
Artigo 5.º
Entrada de vigor
1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2- O sistema de preços máximos no sector do gás comercializado em garrafa ou canalizado, seja butano ou
propano, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2018.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
_________
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14 DE SETEMBRO DE 2017 39
PROJETO DE LEI N.º 605/XIII (2.ª)
ALTERA O ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 114/2014, DE 21 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE FATURAÇÃO DETALHADA
PREVISTO NA LEI N.º 12/2014, DE 6 DE MARÇO, QUE PROCEDEU À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE
RESÍDUOS URBANOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de Julho, estabelece os procedimentos necessários à implementação do
sistema de factoração detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de
água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
As faturas constituem um meio de comunicação essencial nas relações comerciais, pois é através delas que
a entidade gestora dá a conhecer aos seus utilizadores, em detalhe, o serviço prestado e a respetiva tarifa. No
pleno respeito pelo princípio da transparência, entendemos que este dever de detalhe é particularmente
importante quando estejam em causa serviços públicos essenciais, onde se integram os serviços de água e
resíduos urbanos, devendo a fatura ser de fácil compreensão, com linguagem simples e explícita, por forma a
facilitar a sua leitura e a compreensão da decomposição das componentes do custo associados.
Por constituir um veículo de comunicação entre a entidade gestora e o consumidor, a fatura traduz-se num
importante elemento de informação para este último, devendo, por isso, conter toda a informação relevante
associada àqueles serviços.
De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de Julho, as faturas relativas aos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas
pelas entidades referidas no artigo 2.º devem incluir a informação constante do Anexo I ao referido Decreto-Lei.
Com este projeto pretendemos alterar o referido Anexo no sentido de incluir mais informação que
consideramos relevante para o consumidor, de forma a permitir facilmente o acesso à mesma.
Assim, em relação ao serviço de abastecimento público de água, pretendemos que seja incluída na fatura
informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano,
obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA). Nos termos do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 306/2007, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano,
“As entidades gestoras em baixa devem publicitar, trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares
próprios ou na imprensa regional, no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os
resultados analíticos obtidos na implementação do PCQA, sem prejuízo da divulgação adicional por outros
formatos, designadamente, no seus sítios na Internet, por correio ou nos boletins municipais.” É importante que
o cidadão tenha conhecimento dos resultados da qualidade da água, sendo que cremos que o mesmo não terá
facilidade no acesso a estes caso sejam divulgados apenas nos locais acima identificados. Deste modo,
permitindo o artigo 17.º a divulgação adicional da informação noutros formatos, julgamos que a fatura, tendo em
conta a sua importância, constitui um meio de contacto crucial para transmissão destes resultados.
Ora, para além da água efetivamente consumida, os utilizadores pagam também um valor pelo serviço de
saneamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos, bem como taxas de gestão de recursos hídricos
e de gestão de resíduos. Assim, propomos igualmente no respeitante ao serviço de saneamento de águas
residuais urbanas que a fatura inclua informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de
águas residuais urbanas e que em relação à gestão de resíduos urbanos a fatura inclua informação simplificada
sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
O objetivo do presente projeto de lei é reforçar os direitos dos consumidores, garantindo uma disponibilização
mais eficaz de informação relevante, tornando-os mais conscientes e esclarecidos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os
procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de
6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos
serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho
Procede-se à alteração do Anexo I do Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho, o qual passa a ter a seguinte
alteração:
“ANEXO I
(…)
1 — Serviço de abastecimento público de água:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo
humano, obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA).
2 — Serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
3 — Serviço de gestão de resíduos urbanos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes
operações de gestão.”
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14 DE SETEMBRO DE 2017 41
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)
(PROCEDE À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO DO REFORÇO DO REGIME DE
PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
I – CONSIDERANDOS
A proposta de lei em apreço deu entrada em 5 de dezembro de 2016 na Assembleia da República, tendo
sido admitida e anunciada em 6 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Estando em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública de 27 de janeiro a
26 de fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2
do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a
475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).
Foi distribuída a elaboração de parecer ao grupo parlamentar do Bloco de Esquerda.
1. Objetivo da proposta
A proposta em apreço pretende alterar os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º e aditar o artigo 53.º-A ao Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como alterar os artigos 7.º, 19.º, 20.º,
35.º, 36.º, 38.º, 75.º e aditar os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de
reforçar o regime de proteção na parentalidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe as seguintes medidas:
Possibilidade de o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em
caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual
hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;
Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por
escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
Dispensa no período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as
especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos
menores no decorrer do tratamento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42
Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à
redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;
Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade
competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de
autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 para 42 dias;
Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e
assistência a netos;
Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até aos 30 dias,
independentemente da idade da criança/jovem;
Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo
período de tratamento necessário;
Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do
beneficiário, ao invés dos atuais 65%;
Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;
Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS);
Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência
ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior
risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.
2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto
2.1. Consulta das partes interessadas
A 6 de dezembro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos
termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de
31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Os pareceres em causa podem ser consultados em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40809.
Do mesmo modo, por estar em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública
pelo período de 30 dias, de 27 de janeiro a 26 de fevereiro de 2017. Desta consulta pública, resultaram 8
pareceres, das seguintes entidades: CGTP-IN, CIP, FESETE, SITAVA, SITE CSRA, STIHTRSS, STM e STT. O
conteúdo destes pareceres pode ser consultado em
http://www.parlamento.pt/sites/com/xiiileg/10ctss/paginas/iniciativasapreciacaopublica.aspx?t=53556b6755307
7765132397564484a70596e563062334e665546424d4947347577726f674d7a6b3d&path=6148523063446f76
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3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da Lei Formulário
No que toca aos requisitos formais, constitucionais, regimentais e ao cumprimento da Lei Formulário,
considera-se que está tudo em conformidade. Desta forma, remetemos a explicação detalhada da mesma para
a nota técnica elaborada, que se anexa ao presente parecer.
Página 43
14 DE SETEMBRO DE 2017 43
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes iniciativas
que versam sobre a mesma matéria (ou semelhante):
Projeto de Lei n.º 177/XIII (1.ª) (PCP) - Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade;
Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) - Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período
de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
Projeto de Lei n.º 344/XIII (2.ª) (BE) - Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período
experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho
por parte da entidade empregadora;
Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) - Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho
e da Lei do Trabalho em Funções Públicas.
No que toca a petições, identificaram-se as seguintes:
Petição n.º 113/XIII (1.ª) – (Ordem dos Médicos) - Pelo direito à redução do horário de trabalho, para
acompanhamento de filhos até aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos
progenitores.
Petição n.º 231/XIII (2.ª) – (Marta Maria da Costa Vieira) - Solicita que seja promovida alteração ao artigo
54.º do Código do Trabalho;
Petição n.º 316/XIII (2.ª) – (uAPHu – Associação de Pais Heróis) – Solicitam a criação de legislação que
colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro;
Petição n.º 330/XIII (2.ª) – (Liliana Isabel Rodrigues Madeira Grigor) – Solicitam que a licença de
parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%.
II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
III – PARECER
Considerando o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. A proposta de lei em apreço pretende alterar os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º e aditar o artigo 53.º-
A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis
n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29
de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14
de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16
de agosto, bem como alterar os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º, 75.º e aditar os artigos 20.º-A e
36.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de reforçar o regime de proteção na
parentalidade.
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2. A Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM) – “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do
regime de proteção na parentalidade” está em conformidade com os requisitos constitucionais, legais e
regimentais necessários à sua tramitação.
3. O presente parecer deve ser enviado a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a Nota Técnica
elaborada pelos serviços da Comissão.
Palácio de S. Bento, 6 de setembro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Pires — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM)
Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade
Data de admissão: 26 de dezembro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Filomena Romano de
Castro e Tiago Tibúrcio (DILP).
Data: 3 de agosto de 2017
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VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço, que deu entrada em 5 de dezembro de 2016, foi admitida e anunciada em 6 de
dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Na reunião de 25 de janeiro de 2017, foi
designada autora do parecer a Senhora Deputada Isabel Pires (BE).
Estando em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública de 27 de janeiro a
26 de fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2
do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a
475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Para o efeito foi publicada
na Separata n.º 42/XIII, DAR, de 27 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º
do RAR.
Mediante a alteração dos artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º e o aditamento do artigo 53.º-A do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como a alteração dos artigos 7.º, 19.º,
20.º, 35.º, 36.º, 38.º, 75.º e o aditamento dos artigos 20.º-A e 36.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, a
ALRAM propõe as seguintes medidas:
- Possibilidade de o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em
caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,
independentemente da idade da criança/jovem;
- Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito
e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
- Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades
e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do
tratamento;
- Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução
do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;
- Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade
competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de
autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 para 42 dias;
- Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e
assistência a netos;
- Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até aos 30 dias, independentemente
da idade da criança/jovem.
- Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo
período de tratamento necessário;
- Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de referência do beneficiário,
ao invés dos atuais 65%;
- Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;
- Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS);
- Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior risco no
tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.
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VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3
do artigo 123.º do mesmo diploma.
A iniciativa em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando de igual
modo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Embora na Nota Justificativa seja feita
referência a que foram ouvidas diversas entidades, a proposta de lei sub judice não vem acompanhada de
quaisquer eventuais contributos ou pareceres que tenham resultado das consultas realizadas.
Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de
lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica.
Cumpre assinalar que, ao prever designadamente um aumento do valor dos subsídios atribuídos para
assistência a filhos, da aprovação da presente proposta de lei parece resultarem encargos financeiros,
traduzindo-se num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento
à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição, conhecido pela designação de “lei-travão”. Esta limitação, contudo, mostra-se acautelada
pelos proponentes, que preveem que «A presente iniciativa entra em vigor com o orçamento do próximo ano.»1
Refira-se, por fim, que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão
parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar
representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação pela Comissão em sede de
especialidade, assinala-se que seria de ponderar a eventual inclusão de um primeiro artigo relativo ao objeto,
que permita uma perceção imediata do conteúdo material do ato normativo, bem como de uma norma
revogatória, onde sejam indicadas de forma expressa as revogações que a proposta de lei implica (artigo a ser
inserido antes do artigo relativo à entrada em vigor), tal como recomendam as regras de legística formal.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.
Assim, assinala-se, antes de mais, que em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário a
presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Indica que “Procede à 13.ª
alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação
1 Em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderado o aperfeiçoamento de redação do Artigo 5.º (Entrada em vigor), propondo-se, designadamente, a seguinte: “A presente iniciativa entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.”
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atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade”, observando igualmente o disposto no n.º
1 do artigo 6.º da referida lei. De facto, determina este preceito que “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se o seguinte:
— O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,
de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, constituindo esta a sua décima segunda
alteração2;
— O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade
no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade), foi alterado pelos Decretos-Leis n.os
70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, constituindo a
presente, de facto, a sua quarta alteração.
Em face do exposto, e ainda atendendo a que as regras de legística formal recomendam que, por razões
informativas e de segurança jurídica, o título de um diploma de alteração indique o título dos diplomas alterados,
em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Reforça o regime de proteção na parentalidade, procedendo à décima segunda alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito
do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.”
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “Existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos.” A alteração ao Código do Trabalho
enquadra-se, portanto, na exceção prevista; já no que se refere ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o autor
da presente iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, não promove
a sua republicação.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o
estipulado no artigo 5.º (Entrada em vigor) do articulado, entrará em vigor «com o orçamento do próximo ano»,
observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado “é unitário e
que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade.” Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do
Estado “a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.”
A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que “incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas
2 Encontrando-se pendentes diversas iniciativas que alteram igualmente o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração ao mesmo deverá ser conferido no momento da publicação.
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e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou
internacional.”
Por fim, determina-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa que “os órgãos de
soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social
das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.”
O artigo 10.º do referido Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagrou
igualmente o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este“assenta na necessidade de corrigir
as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos
direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de
acordo com as suas obrigações constitucionais.”
Já o n.º 1 do artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que a “solidariedade nacional vincula o Estado a
suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes,
comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da
Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.”
Os conceitos maternidade e paternidade, referidos na Lei Fundamental, são substituídos na legislação laboral
pelo conceito da parentalidade3.
A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, logo no n.º
1 do artigo 36.º estabelece que “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições
de plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei.”
A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição estabelecendo que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade
profissional com a vida familiar. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição
e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração
do trabalho” [alínea b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].
O legislador constitucional enuncia ainda no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a proteção
da família como elemento fundamental da sociedade, designadamente “promover, através da concertação de
várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar” [alínea h) do n.º 2].
Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais
eminentes”, estabelecendo que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado. O seu n.º
3 prevê que “as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres
trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de
quaisquer regalias; a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período
adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar” (n.º 4).
Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 afirmam que o “artigo 68.º, n.º 1, da Constituição não
indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade. São
múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política fiscal de
apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da situação dos
pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua atividade profissional,
flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio artigo 68.º, n.º 4, embora
se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a “dispensa de trabalho por período adequado, de
acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar”, não deixa de fazer remissão para
a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade na concretização do disposto
no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar do referido preceito
constitucional um direito imediato a uma prestação determinada”5.
3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5 Idem.
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Os mesmos autores defendem que “em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos
enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17, se esteja
perante um direito fundamental que, em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos
direitos, liberdades e garantias”8.
Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9 -
CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro11, 53/2011, de
14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013, de 30 de agosto15 e 27/2014,
de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015, de 01 de setembro19, 8/2016,
de 1 de abril20, e 28/2016, de 23 de agosto21, cujos artigos 33.º a 65.º regulam a proteção na parentalidade de
que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se aplicam aos trabalhadores da
administração pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, que remete para o mencionado Código do Trabalho (CT2009), a regulação de
vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos
termos do n.º 1, alínea d) daquele preceito, o que determina a aplicação dos citados artigos 33.º a 65.º do Código
do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas, quer na modalidade de nomeação.
A licença parental admite quatro modalidades, a licença parental inicial (artigo 40.º), a licença parental inicial
exclusiva da mãe (artigo 41.º), a licença parental inicial a gozar exclusivamente pelo pai por impossibilidade da
mãe (artigo 42.º), e a licença parental exclusiva do pai (artigo 43.º).
A proteção na parentalidade22 concretiza-se através da atribuição dos direitos consagrados no artigo 35.º do
CT aos trabalhadores progenitores, que se aplicam após o nascimento do filho aos referidos trabalhadores que
não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais, com exceção do
direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes à proteção durante a
amamentação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do CT2009, as ausências ao trabalho resultantes das situações previstas
nas suas alíneas a) a j) não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva
de trabalho, exceto quanto à retribuição. Ou seja, o empregador não tem de proceder ao pagamento da
remuneração relativa àquelas ausências. Nesta situação encontram-se:
o Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (artigo 37.º);
o Licença por interrupção de gravidez (artigo 38.º);
o Licença parental, em qualquer das modalidades (artigos 39.º a 43.º);
o Licença por adoção (artigo 44.º);
o Licença parental complementar em qualquer das modalidades (artigo 51.º);
o Falta para assistência a filho (artigo 49.º);
6 Dispõe que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”. 7 Estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. 8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 704. 9 Revogou o anterior Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3.ª. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X/4.ª. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII/1.ª. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII/1.ª. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª. 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª. 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª. 18 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1.ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 22 Pode consultar a brochura intitulada Subsídio parental publicada pelo Instituto da Segurança Social. I.P.
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o Falta para assistência a neto (artigo 50.º);
o Dispensa de prestação de trabalho no período noturno (artigo 60.º);
o Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo
de proteção da sua segurança e saúde (artigo 62.º);
o Dispensa para avaliação para adoção (artigo 45.º).
A licença para assistência a filho (cfr. artigo 52.º) ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
(cfr. artigo 53.º) suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva
prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de
assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito, conforme prevê o n.º 6 do citado artigo
65.º.
No que diz respeito à licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, os progenitores têm
direito a licença por período até seis meses, prorrogáveis até quatro anos, em conformidade com o n.º 1 do
artigo 53.º. Têm ainda direito os referidos progenitores à redução do período normal de trabalho semanal (artigo
54.º), a trabalhar a tempo parcial (artigo 55.º), bem como a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível
(artigo 56.º), nos termos do Código do Trabalho.
A perda da retribuição é compensada pela atribuição, no caso dos trabalhadores que sejam titulares de uma
relação jurídica de emprego público constituída até 31 de dezembro de 2005, dos subsídios previstos no
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril23 (texto consolidado), e no caso dos restantes trabalhadores pela atribuição
dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro - (versão
consolidada).
O aludido Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que regula o regime jurídico de proteção social na
parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade estabelece as condições de
atribuição dos subsídios por parentalidade, e caracteriza as condições específicas para a sua atribuição. Este
diploma estabelece ainda regras quanto ao cálculo e montante dos subsídios, bem como regras relativas à
suspensão, cessação e articulação dos subsídios e os deveres dos beneficiários.
O Governo, através do citado Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reconheceu“a importância e a
necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade,
por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira
infância, elaborando um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção na parentalidade, primeiro no
âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de
Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho”.
“O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género
através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a
conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da
atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional”,
segundo o preâmbulo do citado diploma.
O presente decreto-lei “alarga o esquema de proteção social na parentalidade dos trabalhadores
independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a
filho com deficiência ou doença crónica.”
No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, “procede-se ao alargamento das situações
passíveis de proteção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça-
se a proteção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica. Assim, as faltas para assistência a
menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são
subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual
hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo
de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro”, de acordo com o
preâmbulo do citado diploma.
23 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública Integrados no Regime de Proteção Social Convergente.
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No que diz respeito ao subsídio para assistência a neto, “reforçam-se os direitos dos avós e promove-se a
possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um
subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes
ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”, conforme o preâmbulo do mesmo
diploma.
Por último, refere-se o supracitado Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que regula o regime jurídico de
proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, e vem
regulamentar a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
Em 2015, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,
da segurança social, era de 1 486, tendo sofrido um aumento desde 2011 que registava 1 165, de acordo com
os dados revelados pelo INE24. Portugal apresentava um índice de fecundidade de 1,30 (Pordata25), e um índice
de envelhecimento de 146,526 (INE).
No mesmo ano, no âmbito do mercado de trabalho, Portugal era o terceiro país da União Europeia que
apresentava um maior número de contratos de trabalho com duração limitada (22%), em segundo encontrava-
se a Espanha (25%) e em primeiro lugar a Polónia (28%), com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos,
segundo os dados divulgados pelo Eurostat27.
Os autores da iniciativa em apreço no seguimento da Petição pública intitulada Direitos dos PAIS de
Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro, da autoria da
uAPHu – Associação de PAIS Heróis28, propõem a alteração ao Código do Trabalho, “de forma a permitir que
os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores”, e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
na sua redação atual, “no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial”.
No quadro da proteção na parentalidade, foram apresentadas na presente Legislatura as seguintes iniciativas:
Iniciativas Estado
Projeto de Lei n.º 174/XIII (PAN) Procede à alteração do Código do Trabalho, Rejeitado (votos contra - PSD, PS, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de CDS-PP; votos a favor - BE, PCP, 9 de Abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade PEV e PAN)
Projeto de Lei n.º 176/XIII (BE) Alarga a licença parental inicial e o período de Rejeitado (votos contra – PS; dispensa para aleitação abstenção – PSD, CDS-PP; votos a
favor - BE, PCP, PEV e PAN
Projeto de Lei n.º 177/XIII (PCP) - Reforço dos Direitos de Maternidade e de Comissão de Trabalho e Segurança Paternidade Social
Projeto de Lei n.º 194/XIII (CDS-PP) - Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental PCP e PEV; votos a favor - PSD, complementar e da licença para assistência a filho aos avós CDS-PP e PAN)
Projeto de Lei n.º 195/XIII (CDS-PP) Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental PCP e PEV; abstenção – PSD; exclusiva do pai votos a favor – CDS-PP e PAN) Projeto de Lei n.º 196/XIII (CDS-PP) Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença PCP e PEV; abstenção – PSD; parental inicial a partir do terceiro filho votos a favor – CDS-PP e PAN)
24 Última atualização destes dados: 05 de julho de 2016. 25 Última atualização destes dados: 20 de junho de 2016. 26 Última atualização destes dados: 16 de junho de 2016. 27 Última atualização destes dados: 21 de dezembro de 2016. 28 A Associação de PAIS Heróis “decidiu dar voz às necessidades, preocupações e anseios de muitos PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO, famílias que são unânimes em considerar que a legislação existente se encontra desajustada e/ou apresenta lacunas face à realidade atual do CANCRO na infância e juventude, no que concerne à proteção e igualdade dos direitos dos PAIS das Crianças/Jovens com CANCRO. Na atual conjuntura, poucos são os PAIS que têm um emprego estável e que financeiramente lhes permita enfrentar todo este “pesadelo”. Muitos PAIS, quando iniciam este percurso estão numa situação laboral precária, muitos deles estão já numa situação de desemprego.”
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Projeto de Lei n.º 197/XIII (CDS-PP) Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal PCP e PEV; votos a favor – PSD, CDS-PP e PAN)
Projeto de Lei n.º 198/XIII (CDS-PP) Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença PCP e PEV; abstenção – PSD; parental inicial para os 210 dias votos a favor – CDS-PP e PAN)
Projeto de Lei n.º 199/XIII (CDS-PP) Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para PCP e PEV; abstenção – PSD; assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação votos a favor – CDS-PP e PAN) Projeto de Lei n.º 201/XIII (CDS-PP) Procede à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º Rejeitado (votos contra – PS, BE, 91/2009, de 9 de abril, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, PCP e PEV; abstenção – PAN; altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio votos a favor – PSD e CDS-PP) parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro
Projeto de Lei n.º 202/XIII (CDS-PP) Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de Rejeitado (votos contra – PS, BE, 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para PCP e PEV; votos a favor – PSD, nascimento prematuro CDS-PP e PAN)
Projeto de Lei n.º 214/XIII (PEV) Reforça a licença parental inicial até 210 dias, Comissão de Trabalho e Segurança alarga o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende Social a dispensa para amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro
Projeto de Lei n.º 354/XIII (PCP) - Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, Comissão de Trabalho e Segurança puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à Social alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções Públicas
Proposta de Lei n.º 3/XIII (ALRAM) - Majoração da proteção social na maternidade, Lei n.º 7/2016, de 17 de março paternidade e adoção (Majoração da proteção social na
maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas)
Petição n.º 9/XIII - Licença parental de 6 meses, exclusiva da mãe, pela saúde dos Arquivada em 2016.03.23 nossos bebés
Para melhor desenvolvimento da matéria em análise, pode consultar29 o sítio da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego (CITE), na página - proteção na parentalidade.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
ENCONTRO PRESENTE NO FUTURO, 1, Lisboa, 2013 - Os portugueses em 2030: 1.º Encontro Presente
no Futuro. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. 259, [2] p. ISBN 978-989-8424-96-9. Cota:
28.31 - 232/2013
Resumo: O capítulo “Famílias, trabalho e fecundidade” aborda e discute várias questões, como por exemplo
“O trabalho é compatível com a paternidade ou maternidade?”, “As famílias estão em crise?”, “Temos menos
filhos porque estamos a empobrecer e somos mais egoístas?” Estes temas são debatidos por vários autores
como José Vítor Malheiros, Anália Torres, Ana Nunes Almeida, José Galamba, Teresa Beleza, Alexandre
Quintanilha, Isabel Jonet, Pedro Telhado Pereira e Maria Flor Pedroso, nas páginas 111 a 145.
LHERES
29 Consultar também brochura Direitos de Parentalidade – conciliação do trabalho com a vida familiar e pessoal.
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INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and
practice across the world. Geneva: ILO, 2014. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/maternity_paternity_atwork.pdf>. Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à paternidade no trabalho em 185 países, entre os quais Portugal. Aborda as licenças de maternidade e paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à amamentação e à prestação de cuidados às crianças. LEITÃO, Maria Josefina - Os cuidados à família na legislação do trabalho: da lei à prática = Family care in employment legislation: from law to practice. Sociedade e trabalho. ISSN 0873-8858. Lisboa. N.º 42 (set./dez. 2010), p. 27-39. Cota: RP- 435 Resumo: A autora considera que as políticas legislativas sobre as relações entre trabalho e cuidados à família não foram totalmente seguidas na prática, não só por razões relacionadas com os papéis tradicionalmente atribuídos aos homens e às mulheres no trabalho e na família, mas também por razões de racionalidade económica. Defende que as políticas de partilha das responsabilidades familiares só serão eficazes se também se corrigirem as desigualdades que afetam as mulheres no trabalho e destaca que, por mais direitos que se reconheçam, estes direitos só serão exercidos se forem acompanhados da garantia de subsídios que compensem o rendimento perdido. METELO, Carina;GONÇALVES, João - A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios presentes e futuros = Reconciling work and family life : present and future challenges. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP- 435 Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família. MOREIRA, Maria Margarida Góis - O princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar: algumas considerações. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 20, n.º 41 (jan./jun. 2013), p. 131-172. Cota: RP- 577 Resumo: A análise do princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar restringe-se, neste artigo, ao regime da parentalidade. A autora estuda a sua vertente constitucional e comunitária e considera que este problema se prende mais com questões económicas do que culturais, razão pela qual, defende que seria fundamental, para uma adequada promoção da conciliação, que o direito comunitário evoluísse nesse sentido. OCDE - Doing better for families [Em linha]. Paris: OECD, 2011. ISBN 978-92-64-09873-2. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível em WWW: Resumo: Este documento analisa a forma como a política da família se está a desenvolver num contexto familiar em mudança e analisa as diferentes formas de apoio dos governos às famílias. Procura responder às seguintes questões: Será que os apoios às famílias têm aumentado? Esses apoios são adequados à idade das crianças? Qual é a melhor forma de apoiar os pais a ter o número de filhos que desejam? Quais são os efeitos dos regimes de licença parental no trabalho das mulheres e no bem-estar infantil? Os custos de assistência à infância constituem uma barreira ao emprego dos pais? Como é que as várias formas de trabalho flexível podem ajudar? Qual é o melhor momento para as mães voltarem ao trabalho, depois do parto? Quais são as melhores políticas para reduzir a pobreza entre as famílias monoparentais? O capítulo IV“Reducing barriers to parental employment” fornece uma visão geral de como as políticas de licença parental, as políticas de assistência à infância, as práticas de trabalho flexível, os sistemas nacionais de impostos/benefícios e os incentivos financeiros podem influenciar a decisão dos pais de terem um trabalho remunerado.
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OCDE - The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. ISBN 978-92-64-16836-7. [Consult.
13 abr. 2015]. Disponível em WWW: Resumo: O objetivo deste projeto "Famílias 2030" foi identificar e analisar as tendências das estruturas domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas políticas fundamentais. O Capítulo III “Work-family life balance: future trends and challenges” propõe fazer uma análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns cenários para 2030 relativamente a estas temáticas. PERISTA, Heloísa, [et al.] - Os usos do tempo de homens e de mulheres em Portugal. [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos para a Intervenção Social: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, 2016. [Consult. 25 jan. 2017]. Disponível em WWW: 972-8399-72-6. Resumo: O documento supra referido apresenta as conclusões de um inquérito nacional aos usos do tempo e tem por objetivo obter e analisar dados atualizados sobre os usos do tempo de mulheres e de homens em Portugal, no que respeita, em particular, ao trabalho pago e ao trabalho não pago de cuidado. Pretendeu-se que este diagnóstico permitisse, entre outros objetivos, sensibilizar para a necessidade de uma distribuição equilibrada do trabalho não pago de cuidado entre mulheres e homens, bem como formular recomendações para as políticas públicas no domínio da articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Nas pág. 169 a 176, são apresentadas as conclusões e refere-se que devem ser tomadas medidas no sentido de destacar o valor social do trabalho de cuidado de apoio à vida familiar e da paternidade, implementando, nomeadamente, medidas legislativas que incluam o conceito de “atividades de trabalho” dos cuidados não pagos à família, retomando na legislação as designações de licença por maternidade e licença por paternidade, prevendo ações positivas, no âmbito da administração pública, destinadas a incentivar a participação dos homens na prestação de cuidados a filhas e filhos e promovendo a publicidade institucional sobre licenças e dispensas relativas à maternidade e à paternidade. PIMENTEL, Francisco - Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p. ISBN 978-972-40-3930-5. Cota:04.36 - 647/2009 Resumo: No presente livro, o autor apresenta algumas considerações introdutórias à relação jurídica de emprego público na Administração Pública, analisando nomeadamente, no capítulo IV, as situações de ausência legítima ao serviço para o exercício da parentalidade (maternidade e paternidade), nas páginas 98 e seguintes. POR UM PORTUGAL amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035): remover os obstáculos à natalidade desejada. Coord. Joaquim Azevedo. Lisboa: Instituto Francisco Sá Carneiro, 2014. [Consult. 27 abr. 2015]. Disponível em WWW: Referncia-Relatrio-natalidade.pdf Resumo: Trata-se do Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal, que integrou uma equipa de onze personalidades de várias áreas disciplinares e recebeu o mandato de propor uma política para a promoção da natalidade. Apresenta várias propostas de medidas específicas no sentido da promoção de uma maior justiça fiscal, mais harmonização responsável entre o trabalho e a família, mais educação e solidariedade social, mais saúde e mais compromisso social.
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PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - A protecção social dos trabalhadores em funções públicas: legislação
anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra : Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011.
463 p. ISBN 978-972-32-1944-9. Cota:28.36 - 466/2011
Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada A eventualidade maternidade, paternidade e
adopção (parentalidade), são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na
paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.
TEMAS atuais da sociologia do trabalho e da empresa. Coord. Ilona Kovács. Coimbra: Almedina, 2014.
481 p. (Colecção Económicas, 2.ª Série ; 24). ISBN 978-972-40-5800-9. Cota:44 - 21/2015
Resumo: Este livro, que conta com a colaboração de Sara Falcão Casaca, Maria da Conceição Cerdeira e
João Peixoto, apresenta vários temas atuais relativos às mudanças no trabalho, nas empresas e nas relações
laborais. São abordados temas centrais como a interação entre o trabalho e as macro-estruturas sócio-
económicas, as transformações do trabalho remunerado, as várias formas de trabalho, o aumento das
desigualdades no mercado de trabalho, as novas configurações organizacionais, as novas formas de
organização do trabalho, a relação entre o trabalho e as outras esferas da vida e as alterações nas relações
laborais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,
França e Reino Unido.
BÉLGICA
No caso da Bélgica, o direito de os trabalhadores prestarem assistência aos filhos em caso de doença,
acidente ou deficiência encontra-se em diferentes tipos de licença, consoante as situações em causa.
Assim, a lei (ver infra) prevê uma “licença para assistência médica”. Esta é uma forma específica de
interrupção de carreira que permite que o trabalhador providencie o cuidado a um membro da família (até ao 2.º
grau) gravemente doente. A suspensão pode ser completa ou parcial.
Os períodos de interrupção das prestações devem ir de um mínimo de 1 a 3 meses, que podem, ou não, ser
consecutivos. No total, estes períodos podem, cumulativamente, ir até um máximo de 12 meses (ou 24 meses,
no caso de suspensão parcial). Quando o trabalhador viva sozinho com o(s) filho(s), este período é aumentado
para 24 (ou 48 meses, no caso da suspensão parcial) em caso doença grave de filho menor de 16 anos.
A legislação prevê duas limitações para as empresas com menos trabalhadores. Quanto este número for
interior a 10, a redução das prestações de trabalho não constitui um direito do trabalhador mas algo que deve
ser acordado com o empregador. Tratando-se de empresas com menos de 50 trabalhadores, o empregador
pode, por razões de organização da empresa, recusar (por escrito) este direito ao trabalhador que já tenha
beneficiado de 6 meses de interrupção completa ou de 12 meses de redução nas prestações de trabalho.
No caso de o filho menor ser hospitalizado, o trabalhador pode suspender completamente a prestação de
trabalho durante uma semana (prolongável por uma semana), com vista a prestar os cuidados necessários ao
filho menor.
Além da licença para assistência médica, o trabalhador pode interromper ou reduzir as suas prestações de
trabalho ao abrigo de outras licenças (“temáticas”) ou de um crédito-tempo. As licenças temáticas são formas
específicas de interrupção na carreira previstas para responder a necessidades específicas.
Além da referida licença para assistência médica, existem duas outras licenças temáticas: a licença para
“cuidados paliativos”, que permite apoiar uma pessoa com uma doença incurável em fase terminal, pelo período
de um mês (renovável por uma vez); e a “licença parental”, que permite ao trabalhador cuidar do(s) filho(s)
menor(es) de 12 anos (ou de menores de 21 anos em caso de incapacidade de pelo menos 66%). Esta licença
pode ser total ou parcial.
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Existe ainda a possibilidade de o trabalhador aceder ao “crédito-tempo” para fazer face, nomeadamente, a
situações de necessidade de cuidar de filho menor de 8 anos, assistir a um membro do agregado familiar (ou
familiar até ao 2.º grau) gravemente doente, providenciar cuidados paliativos, cuidar de filho menor gravemente
doente, ou tomar conta de filho com deficiência menor de 21 anos. A duração da licença depende do fim a que
se destina.
Esta matéria encontra-se regulada nos seguintes diplomas:
Loi de redressement du 22 janvier 1985 contenant des dispositions sociales (M.B., 24 janvier 1985),
Chapitre IV - Section 5;
Arrêté royal du 10 août 1998 instaurant un droit à l'interruption de carrière pour l'assistance ou l'octroi de
soins à un membre du ménage ou de la famille gravement malade (M.B., 8 septembre 1998) modifié par l'arrêté
royal du 4 juin 1999 (M.B., 26 juin 1999), par l'arrêté royal du 19 janvier 2005 (M.B., 28 janvier 2005) et l'arrêté
royal du 10 octobre 2012 (M.B., 22 octobre 2012).
Arrêté royal du 22 mars 1995 relatif au congé pour soins palliatifs, portant exécution de l'article 100bis,
§4 de la loi de redressement du 22 janvier 1985 contenant des dispositions sociales et modifiant l'arrêté royal du
2 janvier 1991 relatif à l'octroi d'allocations d'interruption.
L'arrêté royal du 29.10.1997, l'arrêté royal du 02.01.1991 sont applicables aux travailleurs du secteur
privé et aux agents des administrations locales et provinciales c'est-à-dire:
Convention collective de travail (CCT) n° 103 du 27.06.2012 instaurant un système de crédit-temps, de
diminution de carrière et d'emplois de fin de carrière, tornada obrigatória pelo l'arrêté royal du 25.08.2012,
publicado pelo Moniteur belge le 31.08.2012.
ESPANHA
No domínio da proteção na parentalidade, o artigo 39.º da Constituição espanhola estabelece que as
autoridades públicas asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Igualmente, asseguram a
proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei, independentemente da sua filiação, e das mães,
independentemente do seu estado civil. Os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos
dentro e fora do casamento, enquanto menores de idade e noutros casos legalmente competentes. O mesmo
artigo também consagra a proteção às crianças ao abrigo de acordos internacionais que zelam pelos seus
direitos.
Face ao previsto no citado preceito constitucional, no setor privado foram aprovados os princípios gerais que
consagram a proteção da maternidade e paternidade que decorrem da Lei Geral da Segurança Social (Real
Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la
Seguridad Social), do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que
se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores).
A licença parental (de maternidade e paternidade) respeitante ao setor privado constitui uma, entre outras,
causas de suspensão do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 45.º do aludido Estatuto do Trabalhador.
O artigo 48.º elenca as situações em que os progenitores suspendem o contrato de trabalho, no âmbito da
referida licença. Os trabalhadores têm direito, uma vez terminado o período de licença, a regressar ao seu posto
de trabalho, bem como a beneficiar de qualquer melhoria das condições de trabalho a que teriam tido direito
durante a sua ausência.
Nos termos do Estatuto do Trabalhador, a duração da licença parental é de dezasseis semanas (igualmente
no setor público30), sendo obrigatório o gozo por parte da mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto. No
caso de nascimentos múltiplos, o período de licença referido é acrescido de duas semanas por cada filho/a a
partir do segundo.
Se ambos os progenitores trabalharem, o mencionado período de licença parental pode ser distribuído de
forma simultânea ou sucessiva sempre com períodos ininterruptos e com os limites estabelecidos no mesmo
30 De acordo com a alínea c) do artigo 49.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.
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artigo. Os referidos períodos de licença parental podem ser gozados em regime de período normal de trabalho
ou a tempo parcial, com prévio acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
No que diz respeito a assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica, o artigo 37.º do Estatuto
dos Trabalhadores prevê que o progenitor, adotante, guardador com fins de adoção ou acolhedor tem direito a
uma redução de pelo menos 50% do período normal de trabalho, com a diminuição proporcional do salário,
durante a hospitalização e tratamento continuado do menor de 18 anos a seu cargo afetado por cancro ou por
qualquer outra doença grave que implique internamento hospitalar de longa duração e requeira a necessidade
do seu cuidado direto, contínuo e permanente. Esta situação deve ser confirmada por um relatório médico do
serviço público de saúde.
Por convenção coletiva há a possibilidade de estabelecer condições mais benéficas para o trabalhador no
sentido de que a redução do tempo de trabalho passe a tempo de trabalho completo.
A redução do tempo de trabalho constitui um direito individual dos trabalhadores. No entanto, se dois ou mais
trabalhadores da mesma empresa necessitarem de exercer esse direito, o empresário pode limitar o seu
exercício simultâneo por razões justificadas de funcionamento da empresa.
Ainda com o desiderato de conciliar a vida familiar com a profissional, o artigo 37.6 do Estatuto dos
Trabalhadores permite que o trabalhador que tenha a seu cuidado menor de doze anos tem direito a uma
redução do período normal de trabalho com a diminuição proporcional do salário.
A prestação económica para assistência a filho menor afetado por cancro ou outra doença grave consiste
num subsídio equivalente a 100% da base reguladora estabelecida para a prestação de incapacidade temporal
derivada de contingências profissionais e em redução ao tempo de trabalho (pelo menos 50%), nos termos do
artigo 192.º da Ley General de la Seguridad Social.
Este subsídio para assistência a filho menor afetado por cancro ou outra doença grave concedido nas
situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinada pela necessidade de prestar
assistência a menor afetado por cancro ou outra doença grave extingue-se com base no relatório do serviço
público de saúde que determina a cessação de assistência permanente ao menor ou quando este cumpra 18
anos, conforme prevê o citado artigo 192.º.
Para efeitos de reconhecimento do referido subsídio para assistência a menor afetado por cancro ou outra
doença grave tem em consideração as doenças graves elencadas no anexo ao Real Decreto 1148/2011, de 29
de julio, para la aplicación y desarrollo, en el sistema de la Seguridad Social, de la prestación económica por
cuidado de menores afectados por cáncer u otra enfermedad grave. A proteção regulada neste diploma abrange
os beneficiários do sistema de segurança social integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e
no regime de trabalhadores independentes.
O aludido Real Decreto 1148/2011, de 29 de julio31 queregulamenta o Capítulo X do Título II da Lei Geral de
Segurança Social, regula os requisitos para acesso à prestação para assistência a filho menor afetado por
cancro ou outra doença grave, bem como a suspensão e a extinção da mesma.
O sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social disponibiliza informação adicional sobre a matéria em
análise.
FRANÇA
O Código do Trabalho prevê no artigo L1225-61 a situação de licença para assistir a criança doente. Neste
preceito, determina-se que o trabalhador do setor privado beneficia de uma licença não remunerada em caso
de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, de um filho com menos de 16 anos.
A duração desta licença é, no máximo, de três dias por ano. No caso de a criança ter menos de um ano de
idade, ou se o trabalhador tiver a seu cargo três ou mais crianças com menos de 16 anos de idade, a licença
passa a ser de cinco dias.
31 Consultar o sítio do Ministério do Emprego e da Segurança Social que disponibiliza um resumo relativamente à prestação para assistência a filho menor afetado por cancro ou outra doença grave regulada no Real Decreto 1148/2011, de 29 de julio.
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As convenções coletivas podem determinar condições mais vantajosas para o trabalhador (um tempo de
licença superior ou a possibilidade de remuneração, ainda que parcial) para as licenças para assistência a
criança doente.
Esta disposição não exige que a doença tenha determinada gravidade, sendo geralmente considerada para
as doenças de curta duração.
No caso de a criança padecer de uma doença mais grave, de duração mais longa, ou de uma deficiência que
exija um maior acompanhamento, o trabalhador pode solicitar uma licença de “presença parental” ou de uma
licença de “assistência aos próximos”. O Código do Trabalho também prevê a possibilidade de os colegas
trabalhadores doarem dias de licença.
Relativamente ao primeiro caso (licença de presença parental), o Código do Trabalho prevê, nos artigos
L1225-62 a L1225-65, que, se a criança sofrer de uma doença, deficiência ou for vítima de um acidente de
particular gravidade, tornando-se indispensável uma presença e cuidados constantes, o trabalhador pode
solicitar uma licença da presença. Tal como nos casos analisados acima, esta licença não depende da
antiguidade do trabalhador. Nestes casos, a criança deve ter menos de 20 anos de idade, não podendo receber
um salário bruto anual superior a 907,19 € (valores de janeiro de 2017), nem beneficiar, a título pessoal, de um
subsídio para alojamento ou de uma prestação familiar.
O pedido deve ser feito pelo trabalhador com 15 dias de antecedência, devendo juntar atestado médico que
comprove a situação da criança e a necessidade particular de acompanhamento. De cada vez que o trabalhador
pretender usar um ou mais dias da licença, deve informar disso o empregador com pelo menos 48 horas de
antecedência.
A duração desta licença de presença parental é atribuída por um período de 310 dias de trabalho por criança
e por doença, acidente ou invalidez. O trabalhador utiliza esta reserva de 310 dias em função das suas
necessidades e da informação atestada pelo médico, e até um máximo de 3 anos. Este período inicial é objeto
de uma reapreciação a cada 6 meses. A licença pode ser utilizada de uma vez ou em várias vezes.
Após o período inicial de 3 anos, o trabalhador pode voltar a tirar uma licença da presença parental, nas
mesmas condições da licença original, em caso de recaída ou reincidência da patologia da criança ao abrigo da
qual foi concedida uma primeira licença.
Durante a licença, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não recebendo o trabalhador qualquer
remuneração, embora possa beneficiar do subsídio de assistência parental diária (AJPP).
No final da licença, o trabalhador deve regressar para o seu posto de trabalho anterior ou para um trabalho
semelhante com igual remuneração.
Existe também a “licença de ajuda ao próximo” (antes de 2015 chamada de “licença de apoio familiar”),
destinada a facilitar o acompanhamento de um membro do agregado familiar, prevista nos artigos L3142-16 a
L3142-27 do Código do Trabalho. Para usufruir desta licença, o trabalhador deve ter pelo menos um ano de
antiguidade. O “próximo” em causa pode ser um filho, mas também um cônjuge, parceiro, ascendente,
descendente, um colateral até ao quarto grau com deficiência ou perda de autonomia particularmente grave.
Esta licença, não remunerada, pode ter a duração de 3 meses, renováveis, não podendo, contudo, a duração
total ultrapassar o prazo de um ano sobre o total da carreira do trabalhador.
Finalmente, cumpre fazer referência à possibilidade de o trabalhador, pai de uma criança gravemente doente
(com menos de 20 anos de idade), poder receber dias de licença de outros trabalhadores, os quais são doados
anonimamente.
Esta licença é remunerada e tem o limite anual de 24 dias úteis (Código do Trabalho, artigos L1225-65-1
L1225-65-2).
A função pública tem um regime próprio, que, por não ser objeto da presente proposta de lei, não nos atemos
em desenvolver. No entanto, aquele pode ser encontrado com suficiente detalhe no site da Administração
Pública francesa, nomeadamente na página das licenças previstas para a função pública e para autorizações
especiais para ausência.
REINO UNIDO
Todos os pais têm direito a uma licença parental não remunerada de até 18 semanas (máximo de quatro
semanas por ano) a ser usada a qualquer momento até aos 18 anos da criança. Se o filho tiver uma deficiência,
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o trabalhador pode usar esta licença em frações de tempo de duração inferior a uma semana. Para as crianças
sem deficiência, a licença deve ser usada em blocos de uma semana.
Cumpre referir que alguns sindicatos negociaram com os empregadores condições mais vantajosas para os
trabalhadores, nomeadamente remunerando (parcial ou totalmente) o trabalhador durante o período da licença.
Para prestar apoio a um familiar ou alguém que dependa do trabalhador, este pode também recorrer à
dependant’s leave. Esta não é, em princípio, remunerada, embora sejam frequentes acordos entre os
empregadores e os sindicatos contemplando a remuneração nestas circunstâncias. A lei não define o número
de dias da licença, mas estipula que esta deve ser “razoável”, o que é considerado como o tempo necessário
para fazer face à urgência em causa (podendo ser apenas de algumas horas). No caso de ser necessário mais
tempo do que o considerado “razoável”, o empregador pode pedir que o trabalhador utilize a licença parental
(supra) ou mesmo que utilize dias de férias.
O site do governo britânico disponibiliza informação sobre estas licenças.
X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas que
visam alterar o Código do Trabalho, das quais se destacam, por serem relativas a matéria de proteção da
parentalidade, as seguintes:
Projeto de Lei n.º 177/XIII (1.ª) (PCP) - Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade;
Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) - Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período
de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao
acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
Projeto de Lei n.º 344/XIII (2.ª) (BE) - Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período
experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho por parte
da entidade empregadora;
Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) - Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei
do Trabalho em Funções Públicas.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se as seguintes petições sobre
matéria idêntica, que se encontram em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social:
Petição n.º 113/XIII (1.ª) – (Ordem dos Médicos) - Pelo direito à redução do horário de trabalho, para
acompanhamento de filhos até aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores.
Petição n.º 231/XIII (2.ª) – (Marta Maria da Costa Vieira) - Solicita que seja promovida alteração ao artigo
54.º do Código do Trabalho;
Petição n.º 316/XIII (2.ª) – (uAPHu – Associação de Pais Heróis) – Solicitam a criação de legislação que
colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de crianças/jovens com cancro;
Petição n.º 330/XIII (2.ª) – (Liliana Isabel Rodrigues Madeira Grigor) – Solicitam que a licença de
parentalidade possa ser gozada até 1 ano a 100%.
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XI. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias
Em 06/12/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos
do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de
31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os
pareceres enviados podem ser consultados na página da Internet desta iniciativa.
Por estar em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública pelo período de 30
dias, de 27 de janeiro a 26 de fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República
e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Para
o efeito foi publicada na Separata n.º 42/XIII, DAR, de 27 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto
no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
Consultas facultativas
Podem ser consultados aqui os contributos das 8 entidades que se pronunciaram, a saber:
1) CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
2) CIP – Confederação Empresarial de Portugal;
3) FESETE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
Portugal;
4) SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos,
5) SITE CSRA – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do
Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas,
6) STIHTRSS-Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do
Sul,
7) STM- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes e
8) STT-Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.
XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, uma vez que dependerá do universo de beneficiários, mas
ao determinar o aumento do valor dos subsídios para assistência a filho e ao integrar «os trabalhadores
independentes enquanto beneficiários dos subsídios para assistência a filho e assistência a neto» é previsível
que esses encargos venham a existir. Tendo em consideração este facto, e no sentido de ultrapassar os limites
impostos pela «lei-travão», os proponentes preveem que a iniciativa entre em vigor após a aprovação do próximo
Orçamento do Estado, tal como referido no ponto II desta Nota Técnica.
________
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1048/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DO GÁS
ENGARRAFADO, POR FORMA A REDUZIR A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PREÇO DE
REFERÊNCIA E O PREÇO MÉDIO DE VENDA AO PÚBLICO
Exposição de motivos
A energia consubstancia um importante fator de desenvolvimento social e económico, contribuindo para o
bem-estar das populações e para uma economia mais competitiva e resiliente. Se é certo que hoje o acesso a
estes bens é quase universal, e também essencial, é também certo que o preço não tem uma correspondência
de justiça, principalmente quando avaliamos a disparidade existente entre os vários preços praticados nos
diferentes géneros de fornecimento de energia.
Portugal está, dentro do espaço europeu, entre os países em que a energia tem um custo mais elevado. Para
que se possa ter uma ideia, no que respeita à eletricidade, e segundo o Eurostat, somos dos que mais paga
pela eletricidade que consome — 0,113€ por kWh nas indústrias e 0,230€ por kWh nas residências (preços de
2016), conforme se pode ver no gráfico abaixo:
(Fonte: Eurostat)
A eletricidade não é, ainda assim, uma realidade isolada já que, também segundo o Eurostat, somos o
terceiro país que mais paga pelo consumo de gás natural no espaço europeu — 0,082€ por kWh no consumo
residencial (preços de 2016). Nas indústrias os preços são mais equilibrados mas, ainda assim, paga-se pelo
gás natural 0,028€ por kWh.
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(Fonte: Eurostat)
Estamos portanto perante uma realidade díspar, quando comparados com o espaço europeu. Ainda assim,
e internamente, existem outras discrepâncias, como, por exemplo, a realidade do gás engarrafado,
comummente designado por gás de botija.
Conforme mencionado no relatório “A Indústria do Gás de Petróleo Liquefeito em Garrafa em Portugal
Continental” (março 2017), da Autoridade da Concorrência, «de acordo com o INE, em 2010, em Portugal, 96%
dos alojamentos consumiram gás (GN, GLP canalizado e GPL engarrafado), entre os quais 70% consumiram
GPL engarrafado (mais de 2,6 milhões de alojamentos). A evolução do número de consumidores de gás natural
desde o início da década, que terá registado, segundo as decisões tarifárias da ERSE — Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, um crescimento de cerca de 240 mil clientes não terá sido suficiente para alterar
significativamente a relevância que o gás em garrafa tem na satisfação das necessidades de consumo dos
agregados domésticos».
Esta fonte de energia, que ainda é utilizada por uma larga maioria da população portuguesa, constitui uma
realidade penosa para um país que se pretende equilibrado do ponto de vista do acesso das pessoas a bens
essenciais. Tanto assim é que em três anos o preço de referência caiu 48 cêntimos por quilo, o que numa garrafa
de 13 quilos deveria significar menos 6,24 euros. Mas o preço de venda ao público só desceu 21 cêntimos por
quilo, menos 2,77 euros por garrafa.
O Relatório da Autoridade da Concorrência, já referido, mostra que a indústria do fornecimento de gás em
garrafa se concentra num número reduzido de operadores, com uma estabilidade de quotas de mercado ao
longo do tempo que é consistente com uma ausência de dinâmica concorrencial — desde a liberalização do
setor, em setembro de 1990, registaram-se apenas duas entradas. Estamos assim perante um mercado que
merece a nossa atenção.
Aliás, as motivações aqui expressas foram as mesmas que em agosto de 2015 levaram o Governo a fazer
alterações à lei de bases do sector petrolífero, no sentido de viabilizar não só a possibilidade de os consumidores
poderem trocar as suas garrafas de gás em qualquer comercializador, mas também a possibilidade de os
consumidores serem ressarcidos do valor do gás que, no momento da entrega da botija, ainda está no seu
interior.
Medidas como estas serão sempre importantes, tanto mais que a aposta que o país tem feito na rede de
distribuição de gás natural não chega a todas as localidades. Efetivamente, cerca de 70% da população não
tem alternativa ao gás de botija para cozinhar ou aquecer água e casas. Não é por isso estranho que nas regiões
do interior do país os portugueses paguem mais pelo acesso a esta fonte de energia. Mais estranho nos parece
este desequilíbrio, se considerarmos as condições climatéricas e as necessidades caloríficas que ali existem
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para o aquecimento das casas.
Esta é, portanto, uma realidade que prejudica não só os cidadãos, mas também o ambiente, dado que, como
alternativa ao aquecimento a gás, as pessoas muitas vezes recorrem ao gasóleo como fonte de energia para a
climatização das suas casas.
São muitos os fatores que nos levam a manifestar preocupação com o preço do gás de botija. Mas, para
resolver o problema da grande diferença que hoje existe entre o preço de referência e o preço médio de venda
ao público, não acreditamos numa solução que passe pela fixação de preços, já que isso seria uma imposição
prejudicial à concorrência que, quando saudável, é benéfica para os consumidores. Acreditamos sim, que um
forte regulador com uma forte fiscalização de todos os mecanismos que constituem o preço, pode conduzir-nos
a um bom resultado e a uma melhoria das condições das famílias e das empresas.
Neste caminho, aliás, não estamos sozinhos, já que em várias entrevistas o Secretário de Estado da Energia
afirmou que a propósito das alterações aos estatutos da ERSE, e no que respeitaria aos poderes de fiscalização
daquela entidade nas vendas de gás engarrafado, as multas a aplicar poderiam chegar a 10% do volume de
negócios no caso de violações muito graves e aos 5% e 2% em casos de contraordenações graves ou leves,
respetivamente.
Desta forma e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o presente Projeto de Resolução que recomenda ao Governo que:
a) Seja reforçada a fiscalização do mercado do gás engarrafado, por forma a reduzir a diferença
existente entre o preço de referência e o preço médio de venda ao público;
b) Inicie um estudo que permita, a médio prazo, distinguir entre a energia que é consumida para
aquecimento e arrefecimento, da restante, de modo a permitir que, no futuro, estes consumos
específicos e a fiscalidade a eles associada possa ser diferenciada;
c) Avalie o peso do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) de forma a perceber
o impacto que teria uma possível descida no preço final do gás engarrafado;
d) Seguindo as recomendações da Autoridade da Concorrência, crie condições para a abertura do
mercado de gás de botija, por forma a colmatar a ausência de dinâmica concorrencial que atualmente se
verifica.
Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP, Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Nuno Magalhães
— Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro
— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D’ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1049/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO, POR CONCELHO, DAS ÁREAS ARDIDAS NOS
GRANDES INCÊNDIOS FLORESTAIS
Exposição de motivos
Anualmente, as áreas ardidas são cartografadas com recurso às imagens de satélite do Sistema Europeu de
Informação de Incêndios Florestais do Centro de Investigação Comum da Comissão Europeia (EFFIS-JRC/CE)
e, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) são divulgadas as áreas dos grandes
incêndios, por freguesia e concelho.
Por esse motivo, é possível, e desejável, que sejam divulgadas periodicamente as áreas ardidas — em
particular as dos grandes incêndios, pois são as que têm maior impacto no território –, de forma parcelar, pelos
vários concelhos abrangidos, e não imputados à freguesia e concelho de início do incêndio, prática que tem sido
a utilizada.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 64
Esta situação não permite uma correta análise e avaliação das áreas ardidas por concelho, o que, para além
de não ser transparente, não garante também uma eficaz e célere implementação de medidas de política de
apoio às regiões afetadas, nem tão pouco permite uma correta análise estatística. Este procedimento leva a
que, nomeadamente, a área ardida de um concelho possa inclusivamente ser superior à área total desse mesmo
concelho, o que é um perfeito contrassenso.
A título de exemplo, o incêndio de Mação que ocorreu em julho de 2017, por ter tido início no concelho da
Sertã, não está imputado ao concelho de Mação. Por esse motivo, ao analisar-se o 6.º Relatório Provisório dos
Incêndios Florestais, que compreende o período de 1 de janeiro até 31 de agosto, apuram-se 13.067 hectares
de área ardida em Mação, quando o autarca deste concelho confirma que a área ardida será cerca de 28.000
hectares.
De acordo com o 6.º Relatório Provisório dos Incêndios Florestais, a base de dados nacional de incêndios
florestais regista, no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2017, um total de 12.377
ocorrências (2.652 incêndios florestais e 9.725 fogachos) que resultaram em 213.986 hectares de área ardida
de espaços florestais, entre povoamentos (115.187ha) e matos (98.799ha).
Comparando estes valores com o histórico da última década, regista-se um número de ocorrências
equivalente à média mas mais 234% de área ardida do que a média anual para o mesmo período. O ano de
2017 apresenta, até ao dia 31 de agosto, o 5.º valor mais reduzido em número de ocorrências e o valor mais
elevado de área ardida, desde 2007.
Os grandes incêndios deste ano marcarão a nossa memória coletiva e com eles teremos de aprender e
melhor nos prepararmos para o futuro, com uma ação firme e consistente. Uma ação que parta do Portugal que
temos para o Portugal a que queremos chegar. Uma ação que realisticamente sabe que não é possível — e
porventura nem desejável — voltar ao modelo de ocupação que fomos abandonando na segunda metade do
século passado, mas uma ação que encontra formas renovadas de gestão do território e da floresta.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Os Relatórios Provisórios dos Incêndios Florestais, publicados quinzenalmente durante o período
crítico, discriminem as áreas efetivamente ardidas por concelho, no caso dos grandes incêndios (áreas
ardidas iguais ou superiores a 100 ha);
2. Os dados relativos aos grandes incêndios de 2017 sejam revistos de forma a que, no limite, o último
relatório relativo a este ano reflita a realidade das áreas ardidas em cada concelho.
Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP, Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta
Correia — Filipe Lobo D’ávila — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1050/XIII (2.ª)
REJEITA A APROVAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DO ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL
(CETA) ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O CANADÁ
O Parlamento Europeu aprovou por maioria, no passado dia 15 de fevereiro, em Estrasburgo, o Tratado
Comercial entre União Europeia e Canadá (CETA), apesar dos fortes protestos quer dentro quer fora daquele
hemiciclo.
Importa recordar que, apesar do forte secretismo que rodeou as negociações entre a União Europeia e o
Canadá, este Acordo mereceu uma elevada e expressiva rejeição por parte de largos sectores da opinião em
vários países. E que foi precisamente esta expressiva rejeição que obrigou a UE considerar o CETA como um
acordo de natureza «mista», o que implica a sua ratificação por parte de cada um dos Estados-membros
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segundo as suas normas constitucionais e consequentemente pelos seus parlamentos nacionais.
O CETA não é um simples acordo de comércio e não visa apenas abolir pautas aduaneiras, tem como grande
objetivo avançar ainda mais na liberalização do comércio e serviços, apontando a eliminação de quaisquer
barreiras ao domínio das transnacionais sobre as economias de Estados soberanos, procurando impedir os
Estados e os cidadãos de defender os seus interesses, impondo um instrumento jurídico que se sobreponha às
jurisdições e instituições soberanas dos Estados.
O CETA, a ser ratificado, implicará um retrocesso nos direitos sociais, laborais, ambientais e de saúde pública
e levará à desregulação, desproteção e destruição de capacidade produtiva de importantes setor produtivos
portugueses.
No caso da agricultura, o acordo afetará a sustentabilidade do modelo produtivo tradicional que assenta em
normas que, obedecendo ao princípio da precaução, inibem o uso de um vasto conjunto de substâncias que são
utilizadas no Canadá.
Abdicar do princípio da precaução não terá apenas efeitos na produção agrícola; afetará, igualmente, a saúde
dos consumidores pelo facto de existir um fosso enorme em matéria de segurança alimentar, designadamente
no domínio do cultivo e comercialização de organismos geneticamente modificados, do uso de disruptores
endócrinos e de hormonas de crescimento nos bovinos e de compostos clorados nas aves.
Acresce ainda o reconhecimento muito insuficiente das denominações geográficas; no caso português estão
apenas salvaguardados 20 produtos de um universo de 137. Isto representará a sua desproteção e terá
implicações na quebra de rendimento dos produtores e das regiões.
As considerações acima descritas foram subscritas por diversas organizações que participaram na Audição
Pública realizada por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP em 31 de março passado e nos Pareceres
enviados à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas por ocasião da elaboração de
pareceres referentes às Propostas de Resolução n.º 49/XIII (2.ª) e n.º 50/XIII (2.ª).
Nesses pareceres, é claramente assumido que não incluir o princípio da precaução “poderá ter graves
impactos sobre a saúde, o meio ambiente e a proteção dos recursos hídricos” (Associação Água Pública) e que
existem “impactos inegáveis a médio e longo prazo, dificultando, se não mesmo impedindo, o fortalecimento dos
standards de proteção da saúde humana e do ambiente”. É, de igual modo, referido que “no caso dos
desreguladores endócrinos, já são inequívocos os efeitos das negociações destes acordos comerciais nas
tomadas de posição mais recentes da CE [Comissão Europeia] sobre o tema, isto mesmo antes dos acordos
estarem assinados” -posição assumida pela Associação Zero.
Ainda no tocante ao setor agrícola, e como foi advogado num dos Pareceres, este Acordo “pode vir a colocar
ainda maior pressão sobre os produtores e sobre os preços, reduzir a capacidade de se privilegiar o consumo
de produtos locais e nacionais e levar a uma estagnação ou mesmo a um retrocesso na proteção da saúde
humana e do ambiente”.
Na área da legislação laboral não existe no CETA um único mecanismo para defender os direitos dos
trabalhadores, impedir que se baixe os níveis de proteção, evitar um mais do que previsível dumping legislativo
em matéria laboral. É de referir ainda que a legislação laboral e a proteção dos direitos dos trabalhadores no
Canadá — nomeadamente, porque este não ratificou grande parte das Convenções da Organização
Internacional do Trabalho, como a da contratação coletiva — são muito inferiores aos existentes em países que
integram a UE, como é o caso de Portugal.
O capítulo 23 sobre as leis laborais, no qual se fazem incipientes apelos à manutenção dos níveis atuais de
proteção das leis em vigor no Canadá e na União Europeia, demonstra à sociedade as consequências negativas
e extremamente penalizadoras para os trabalhadores do acordo.
As ideias atrás expostas são corroboradas pelo Parecer da CGTP-IN quando afirma que “o CETA não contém
qualquer garantia de proteção dos direitos dos trabalhadores. De facto, apesar do Acordo incluir um capítulo
dedicado aos direitos laborais, o que se constata é que essas disposições em matéria laboral não são
vinculativas, o que significa que se trata de um mero conjunto de afirmações sem qualquer obrigatoriedade de
cumprimento (…) o CETA irá contribuir para aumentar as pressões para nivelar por baixo as condições de
trabalho e enfraquecer os direitos dos trabalhadores, pondo assim em risco o acervo de direitos laborais que
integram a nossa ordem jurídica”.
Ao invés do que tem sido propalado por dirigentes e altos funcionários da UE, por membros do Governo
Português e por outros defensores e entusiastas do chamado “livre comércio”, os serviços públicos não estão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 66
salvaguardados. A redação adotada no Acordo e a existência de uma lista negativa muito restritiva impedem a
possibilidade de estes voltarem para a esfera pública, caso um Estado decida, soberanamente, que
determinados serviços devem ser prestados e geridos de forma pública e universal. Quer isto dizer que os
serviços públicos que foram já privatizados ou concessionados ficam abrangidos pelo CETA e à disposição das
transnacionais e dos seus interesses, dificultando o seu retorno o para a esfera pública.
Os malefícios verificam-se também na área da justiça e no exercício da soberania e democracia. O acordo
institui um mecanismo de resolução de litígios, conhecido por ICS, que atenta contra a soberania nacional e tem
como objetivo maior fugir às jurisdições nacionais, uma vez que as instâncias arbitrais não estão sujeitas ao
enquadramento legal estadual.
Mais uma vez a realidade contradiz o que afirmam os defensores do Acordo. As instâncias arbitrais funcionam
à margem do controlo democrático, são compostas não por juízes independentes, mas por árbitros escolhidos
com base, como é afirmado no próprio Acordo, em “conhecimentos especializados sobretudo no domínio do
direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no
quadro de acordos internacionais de comércio e investimento”, ou seja, por advogados de grandes escritórios
ligados às multinacionais e aos seus interesses.
Como está expresso no parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o ICS não está
vocacionado para a defesa do interesse público, mas para defender os interesses das transnacionais,
colocando-os acima da soberania dos Estados e do bem-estar dos trabalhadores e dos povos.
Pela sua natureza, pelos seus objetivos e pelo seu conteúdo, o CETA, mais do que um simples Acordo
comercial, assume-se como um Tratado que procura estabelecer princípios, normas e mecanismos
prevalecentes sobre as instituições soberanas de Estados e sua ordem jurídica interna — inserindo-se no
objetivo de impor uma ordem jurídica ao nível global que abra caminho ao domínio e à rapina das transnacionais.
Na verdade, o CETA é um TTIP disfarçado, porque cerca de 24 mil empresas dos EUA operam no Canadá,
81 % das companhias canadianas estão ligadas, como subsidiárias, a empresas dos EUA, e perante o impasse
em torno do TTIP, o CETA será a sua porta de entrada na União Europeia.
Rejeitamos os tratados de livre comércio e serviços ditados pelos interesses do capital transnacional — como
o CETA, o TTIP ou o TISA — e pugnamos por Acordos de cooperação mutuamente vantajosos, que
salvaguardem a soberania nacional, que respondam às necessidades e interesses dos povos, que defendam e
promovam os direitos sociais, laborais e democráticos, o direito ao desenvolvimento económico e social.
Defendemos que Portugal deve aprofundar as suas relações com outros Estados e povos numa base de
cooperação, de respeito mútuo pelos princípios do Estado de direito democrático, pela soberania nacional e
pelos objetivos de desenvolvimento e progresso social e económico dos países e dos povos.
Isso significa recusar imposições que nos são feitas de forma antidemocrática, correspondendo aos
interesses das multinacionais, e significa também recusar as políticas isolacionistas defendidas por outros.
O PCP desde a primeira hora considerou e defendeu que o CETA deve ser obrigatoriamente sujeito a
processo de ratificação pelos Estados, e rejeitado pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia
da República adote a seguinte
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve.
Rejeitar a aprovação para ratificação do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre a União
Europeia e o Canadá.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2017.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Paula Santos.
________
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1051/XIII (2.ª)
RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE AO PLANO ESTRATÉGICO DE TRANSPORTES
E INFRAESTRUTURAS [PETI 3+]
O despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações n.º 11215-A/2013, de
27 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de agosto, determinou a criação de um grupo
de trabalho com o objetivo de apresentar ao Governo as recomendações relativamente aos investimentos a
realizar em infraestruturas de elevado valor acrescentado (GTIEVA).
“Com esta medida o então Governo pretendeu assegurar uma adequada, criteriosa e consensual definição
das prioridades de investimento em infraestruturas que potenciem as capacidades do tecido empresarial
português e que contribuam para um processo de ajustamento sustentado e competitivo, visando igualmente
que os escassos recursos à disposição do país, designadamente os fundos europeus do novo quadro plurianual
2014-2020, sejam utilizados em verdadeiro investimento gerador de valor, que reduza os custos de contexto da
nossa economia e, por essa via, estimule a empregabilidade e a competitividade da atividade económica e do
tecido empresarial português.
O GTIEVA foi constituído por representantes de todos os principais agentes económicos e stakeholders
públicos, incluindo académicos e elementos oriundos do sector dos transportes, infraestruturas e logística,
detentores do melhor conhecimento das dificuldades e constrangimentos que as empresas enfrentam no dia-a-
dia, bem como das necessidades que deverão ser supridas, por forma a melhor alavancar o desenvolvimento
da nossa economia.
O GTIEVA procedeu, ao longo de vários meses, ao levantamento dos principais constrangimentos deste
sector e ao estabelecimento de critérios e prioridades de intervenção que dessem cumprimento aos objetivos
definidos pelo Governo.
O relatório final foi apresentado em janeiro de 2014, tendo-se iniciado de imediato um processo de consulta
pública relativo ao conteúdo e recomendações do mesmo, alargando assim o debate sobre o modelo de
investimento e desenvolvimento das infraestruturas a toda a sociedade Portuguesa.
Num esforço de reunir um forte consenso a nível nacional, foram realizados debates em cada uma das
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, decorreram reuniões no Ministério da Economia com
todos os Partidos com assento parlamentar, foi realizada a audição parlamentar do GTIEVA pela Comissão de
Economia e Obras Públicas da Assembleia da República, foram acolhidos mais de 400 contributos e foram
recebidos mais de 1.200 participantes no total das diversas sessões públicas realizadas.
Com base nas recomendações do GTIEVA e contributos oriundos do processo de consulta pública, o
Governo aprovou na generalidade, em reunião do Conselho de Ministros de 3 de abril de 2014, o Plano
Estratégico dos Transportes e Infraestruturas — PETI3+, assente em três objetivos estratégicos para o horizonte
2014-2020:
a) Contribuir para o crescimento económico, apoiando as empresas portuguesas e a criação de emprego;
b) Assegurar a competitividade do sector dos transportes e a sua sustentabilidade financeira para os
contribuintes portugueses;
c) Promover a coesão social e territorial, assegurando a mobilidade e acessibilidade de pessoas e bens em
todo o país e a sustentabilidade ambiental.”
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, publicada em Diário da República n.º 162/2015, 1º
Suplemento, Série I de 2015-08-20, reconstitui desta forma o historial que antecede a publicação da versão final
revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas Horizonte 2014-2020 (PETI 3+), aprovada em
abril de 2014 e agora oficializada.
O PETI 3+ veio estabelecer assim uma priorização de investimentos recorrendo a uma análise
custo/benefício elaborada a partir de um divulgado conjunto de critérios muito objetivos, por um painel alargado
de reputados técnicos nacionais de todos os sectores abrangidos, documento que esteve em discussão pública
alargada antes de iniciar a sua aplicação.
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O atual governo prometeu sustentar o crescimento económico iniciado com o anterior governo no aumento
do consumo privado e no investimento público, e o que se verifica é que aquele crescimento apenas é possível
graças às exportações, ao aumento das receitas do turismo e agora do investimento privado, ao mesmo tempo
que o país tem assistido a uma total paralisia do prometido investimento público.
Tendo decorrido mais de metade do prazo previsto para a realização do Programa de Investimento PETI 3+,
importa antes do mais conhecer o seu grau de realização através da divulgação periódica de informação sobre
o mesmo.
Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1. Divulgue o atual grau de realização dos investimentos previstos no PETI 3+/IEVA.
2. Tome as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos investimentos previstos no
Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas — PETI3+/IEVA através da mobilização das fontes
de financiamento públicas, privadas e comunitárias previstas, concretamente:
a. Lançando os projetos de investimento:
i. Modo Marítimo | Leixões — Ampliação do Terminal de Contentores Sul
ii. Modo Marítimo | Sines — Expansão do Terminal de Contentores XXI
iii. Modo Marítimo | Leixões — Novo Terminal de contentores a fundos de 14 m (ZH)
iv. Modo Marítimo | Lisboa — Novo Terminal de Contentores Deep Sea
v. Modo Marítimo | Lisboa — Novo Terminal de Carga no Aeroporto de Lisboa (DHL)
vi. Modo Marítimo | Aveiro — Infraestruturas marítimas e terminal intermodal ZALI e Cacia
vii. Modo Marítimo | Algarve — Melhoria das condições de acesso marítimo e instalações
viii. Modo Ferroviário | Modernização/Eletrificação — Linha do Oeste + Ramal de Alfarelos
b. Iniciando os projetos de investimento:
ix. Modo Marítimo | Setúbal — Barra e canais Norte e Sul — navios Panamax
x. Modo Marítimo | Lisboa — Aumento e eficiência do atual terminal — TC Alcântara
xi. Modo Marítimo | Via Navegável do Douro — Eclusas — obsolescência técnica, logística e funcional
xii. Modo Rodoviário | IP3. Coimbra — Viseu
xiii. Modo Ferroviário | Modernização da Linha de Cascais
xiv. Modo Ferroviário | Modernização/Eletrificação — Linha do Sul (Porto Setúbal + Praias Sado)
xv. Modo Ferroviário | Ligações Internacionais — (Lisboa/ Setúbal/ Sines/Caia + Poceirão...)
xvi. Modo Marítimo | Figueira da Foz — Aprofundamento da barra, canal e bacia — navios de maior
dimensão
xvii. Modo Ferroviário | Modernização/Eletrificação — Linha do Algarve (Lagos/Tunes — Faro)
xviii. Modo Marítimo | Via Navegável do Douro — Obras de correção do traçado geométrico e segurança
xix. Modo Ferroviário | Conclusão do Plano de Modernização — Corredor Aveiro — V. Formoso
c. Concluindo os projetos de investimento:
xx. Modo Ferroviário | Conclusão do Plano de Modernização — Linha do Norte
xxi. Modo Ferroviário | Modernização/Eletrificação — Linha do Minho (Nine/Valença+R. Secil...)
xxii. Modo Marítimo | Aveiro — Melhoria das condições operacionais (Ro-Ro, contentores e granéis)
3. Adote a prática de divulgação semestral do grau de realização dos investimentos previstos no
PETI 3+/IEVA com a sua publicação no Portal do Governo e o seu envio para a Comissão Economia,
Inovação e Obras Públicas.
Lisboa, 14 de setembro de 2017.
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Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Emídio Guerreiro — Luís Leite
Ramos — Amadeu Soares Albergaria — José Cesário — Margarida Mano — Berta Cabral — Maria Luís
Albuquerque — António Costa Silva — Cristóvão Norte — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos
— Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Paulo Neves — Carla Barros — Luís
Vales — Teresa Morais — António Ventura — Rui Silva — Susana Lamas — Sara Madruga da Costa — Regina
Bastos — Ulisses Pereira — Jorge Paulo Oliveira — António Lima Costa — Margarida Balseiro Lopes — Sérgio
Azevedo — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Laura Monteiro Magalhães — Helga Correia —
Bruno Vitorino — Pedro Alves — Luís Montenegro — Álvaro Batista — Feliciano Barreiras Duarte — Luís
Marques Guedes — José Silvano — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Costa Neves — Emília Cerqueira —
Rubina Berardo — Maurício Marques — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Maria Germana Rocha —
Miguel Santos — José Carlos Barros — Fernando Negrão — Ângela Guerra — Maria das Mercês Borges —
Bruno Coimbra — Nuno Serra — Emília Santos — Carlos Silva — Luís Pedro Pimentel — Duarte Marques —
Inês Domingos — Nilza de Sena — José Pedro Aguiar Branco — José de Matos Correia — Adão Silva — Isaura
Pedro.
________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1052/XIII (2.ª)
PELA REJEIÇÃO DO ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL — CETA
(UNIÃO EUROPEIA-CANADÁ)
O CETA é um acordo de livre comércio entre a União Europeia e o Canadá, também designado como “Acordo
Global de Economia e Comércio” negociado entre 2009 e 2014 num ambiente de secretismo e reserva de
documentos. Está dividido em 13 capítulos e terá implicações nos cerca de 508 milhões de cidadãos e cidadãs
europeias e nos cerca de 35 milhões de cidadãos e cidadãs do Canadá.
A extensão e complexidade técnica do tratado são graves, já que têm dificultado a sua compreensão pelos
cidadãos, que se vêm privados não apenas do conhecimento dos seus traços essenciais como também da
ponderação das suas putativas consequências e efeitos.
Como consequência da falta de informação e debate no quadro da atividade dos diversos parlamentos,
únicos dotados de legitimidade democrática resultante de sufrágio universal, foi também esta convenção
internacional arredada do debate nas diversas opiniões públicas que escrutinam a atividade dos parlamentos.
O processo de negociação está, assim, ferido de falta de um processo democrático que permitisse a
afirmação da dimensão deliberativa da democracia. De igual modo, a dimensão representativa sai deste
processo desprestigiada e ferida, agudizando a crise de confiança dos cidadãos nas instituições europeias.
Ficou a nu, com este processo, o défice democrático que impera nos processos de decisão da União Europeia
e a ausência de um verdadeiro controlo democrático da atuação das suas instituições. Conclui-se que o centro
de decisão se deslocou da legitimidade democrática para a legitimidade tecnocrática, sendo que neste caso o
processo foi levado a cabo num quadro de atipicidade da natureza jurídica da União Europeia.
A aprovação do CETA abala fortemente a estrutura da União Europeia, diluindo o seu papel numa
governança autómata ditada pelos mecanismos do CETA.
Exemplo disso é o recurso à arbitragem para dirimir questões entre Estados Membros e investidores, pondo
mesmo em causa as suas normas constitucionais e soberania. Este modelo jurisdicional permite a desaplicação
do direito interno, seja ele o direito de cada Estado-Membro, seja o direito da União Europeia, conduzindo os
Estados-Membros e a própria União Europeia a uma abrogação daquele que constitui um princípio jurídico
estruturante: o princípio do Estado de Direito Democrático. Com efeito, é patente a violação do artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que é preterida a soberania popular, elemento
estruturante do Estado de Direito Democrático.
De igual forma, a preterição expressa dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania e demanda direta do
Estado, por particulares estrangeiros em foro internacional, representa uma negação de toda a arquitetura
constitucional, tal como prevista no artigo 202.º da CRP.
Desta forma, o CETA cria um tribunal privado para resolver disputas Investidor-Estado (ICS). É um dos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 70
pontos mais contestado, tanto do lado europeu como do lado canadiano. Apesar das alterações feitas ao longo
do processo, não estão garantidas condições de transparência e independência na escolha dos juízes, bem
como continuam a ser dadas garantias e proteção a investidores, mas não aos Estados, o que prefigura uma
situação de injustiça entre as partes do acordo.
Aliás, esta situação de injustiça e desigualdade no acesso à justiça é uma das bases para o diferendo que
decorre no Canadá contra o governo deste país pela assinatura do acordo: considera-se que o princípio
fundamental de igualdade é violado na medida em que se dá aos investidores a possibilidade de recurso a
tribunais que estão vedados aos cidadãos canadianos e ao próprio governo.
Na mesma linha, é facilmente percetível que a Constituição da República Portuguesa será ferida,
nomeadamente no seu artigo 13.º, n.º 1 “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante
a lei”. Analisando o acordo e comparando com este princípio constitucional, os cidadãos portugueses (bem como
o próprio Estado, diga-se) não estão autorizados a recorrer a este mecanismo arbitral que é criado pelo acordo,
colocando-os, desta forma, em situação de desigualdade no acesso à justiça. Este acesso é também regulado
pela CRP, no seu artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
Desta forma, o princípio básico no acesso à justiça é uma das questões que mais tem suscitado, também em
território europeu, dúvidas. Isto acontece porque se está a criar, com este sistema, um sistema supranacional e
até supra-europeu no que toca ao direito aplicável: para este tribunal privado, o que vale é o próprio tratado e
critérios de equidade, que claramente se afasta da soberania popular e dá vantagem aos investidores e não aos
Estados e aos cidadãos.
Os direitos dos investidores no CETA entram, também, em conflito com o direito do Estado de regular em
matéria de investimento e serviço público porque qualquer alteração que um Estado queira implementar tem
que estar de acordo com as obrigações feitas aquando a assinatura do CETA.
Isto significa uma limitação do direito de regulação dos Estados sobre matérias de interesse público, já que
é recorrente encontrarmos, nos vários capítulos, a remissão para o Capítulo 28, correspondente às exceções
gerais, que deixa claro o objetivo de apenas“garantir a observância das disposições legislativas e
regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo”.
Lembramos que em 2011 o Tribunal de Justiça Europeu redigiu um acórdão que rejeitou a criação de um
tribunal arbitral sobre patentes. No ponto 80 desse Parecer, de 8 de março de 2011, pode ler-se: “Embora seja
verdade que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre as ações diretas entre
particulares em matérias de patentes, cabendo essa competência aos órgãos jurisdicionais dos Estados-
Membros, estes últimos não podem, todavia, atribuir a competência para decidir tais litígios a um órgão
jurisdicional criado por um acordo internacional, que privaria os referidos órgãos jurisdicionais da sua missão de
aplicação do direito da União”.
Ora, o princípio da constituição arbitral para gestão de conflitos no âmbito de um acordo internacional é
o mesmo que se coloca com o CETA.
Por outro lado, a ausência de qualquer norma de livre denúncia do tratado que institui o CETA limita
gravemente o livre exercício de competências quer pelos órgãos da União Europeia, quer pelos órgãos dos
Estados-Membros, condenados à eternidade do CETA. Acresce que o papel dos parlamentos europeu e
nacionais é posto em causa pelas reservas de iniciativa quanto à aprovação e denúncia de convenções
internacionais, reservadas a outros órgãos, assim se comprometendo a sua liberdade de iniciativa.
Em todo este tétrico jogo formal, é mais uma vez a legitimidade democrática, que deveria resultar do exercício
da soberania popular por via de eleições, que fica em causa, acrescendo ainda uma diminuição das jurisdições
nacionais e europeias a par da diminuição relativa dos respetivos poderes ordinários.
Se, como já se demonstrou, o CETA leva à erosão da democracia, da soberania, do aparelho jurisdicional e
dos ordenamentos jurídicos da União Europeia e dos Estados-Membros, as suas consequências práticas em
domínios concretos é ainda maior, tal como o Bloco de Esquerda tem vindo a aludir em diversos projetos que
versaram sobre a mesma matéria: direitos laborais, ambiente, saúde pública, agricultura, direitos de autor,
energia, entre outras matérias, serão diretamente afetadas. Um quadro jurídico de auto-suficiência do CETA
levará à deterioração das normas de proteção desses interesses nos diversos ordenamentos jurídicos, levando
a um progressivo nivelamento por baixo em nome da competitividade das economias afetadas.
Importa, neste âmbito, referir que é largamente consensual que o princípio da precaução, que norteia
qualquer negociação em território europeu, foi posto de lado neste acordo, do ponto de vista prático. Ou seja,
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embora as várias declarações de responsáveis da Comissão Europeia e mesmo de ministros portugueses vão
no sentido do cumprimento deste princípio, o resultado final do acordo vai no sentido contrário.
O Bloco de Esquerda tem, desde o início do processo, manifestado a sua oposição ao CETA, assim como a
outros acordos da mesma natureza. Consideramos que a falta de debate e transparência associado a estes
acordos internacionais são contrários a uma lógica democrática e, além disso, não beneficia uma análise técnica
aprofundada de todas as consequências que advém dos acordos.
Tudo indica que o CETA entrará em vigor provisoriamente nos capítulos que foram considerados de
competência exclusiva da União a partir do dia 21 de setembro. O Bloco de Esquerda tem dúvidas sobre este
preceito.
Estamos perante uma entrada pela janela do que não entrou pela porta: foi o mecanismo encontrado pela
Comissão Europeia de fugir, uma vez mais, ao escrutínio da sua ação. Não por acaso, o que foi considerado
competência exclusiva foram, precisamente, os capítulos do acordo que terão consequências mais graves para
os países, nomeadamente relativamente o capítulo de investimento e resolução de litígios.
Sobre esta matéria, temos obrigação de pronúncia e consideramos que o parlamento português não pode
aprovar um mecanismo como o ICS, pois fere diretamente preceitos constitucionais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Rejeite a entrada em vigor de qualquer parte do CETA.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1053/XIII (2.ª)
PELA REJEIÇÃO DO ACORDO GLOBAL DE ECONOMIA E COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E
O CANADÁ (CETA)
Exposição de motivos
O Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá, conhecido como CETA
(Comprehensive Economic and Trade Agreement), é promovido por Bruxelas e Otava como tendo um potencial
impacto anual de 12 mil milhões de euros para a União Europeia e de 8 mil milhões de euros para o Canadá.
As negociações deste acordo, entre a Comissão Europeia e o Governo Canadiano, iniciaram-se em maio de
2009 e o acordo preliminar foi conseguido em 2014, tendo o executivo comunitário publicado a ata da negociação
em Agosto de 2015.
Durante estes anos de negociações, poucas têm sido as iniciativas nacionais para ouvir ou mesmo explicar
o tratado de modo contínuo e alargado a cidadãos, às empresas, aos sindicatos, às organizações não-
governamentais e a outros agentes sociais. A opacidade nas negociações e a densidade técnica, com
constantes avanços e recuos, com que este acordo transnacional e muitos outros (e.g. Acordo de Livre Comércio
de Serviços/TISA e a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento/TTIP) é negociado e debatido, gera,
inerentemente, uma desconfiança social sobre os seus alegados e tão auspiciosos benefícios. Não
negligenciando factos e argumentos de ambos os lados do CETA e dos restantes acordos transnacionais a
serem promovidos no seio Europeu, é factual que os governos necessitam de promover um debate mais
alargado e profundo sobre estas matérias.
A urgência e necessidade desta discussão pública, alargada no espaço e no tempo, vem à tona pelos
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próprios entraves e discordâncias no seio da União Europeia.
Pese embora a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento Europeu (AFET) tenha emitido um parecer
favorável ao CETA a 8 de Dezembro, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu
(EMPL) votou contra o CETA, sublinhando o seu risco para o mercado laboral e para as PMEs europeias. Mais
se acrescenta o relato do vice-presidente Comissão do Comércio Internacional (INTA), que frisa que o próprio
processo burocrático dentro do Parlamento Europeu sofre de fortes pressões políticas e atropelos regimentais
para que o CETA seja celeremente votado sem os normais pareceres de entidades envolvidas nas respetivas
comissões. Numa carta aberta a 19 de Novembro de 2016, o Eurodeputado Yannick Jadot afirmou que o
procedimento regular de auscultação de pareceres ao CETA, dentro do INTA, não decorreu de forma regular, o
que revelou a existência de pressões políticas para aprovar o acordo com parca discussão nas instituições — e
mesmo fora delas. As declarações do Eurodeputado, entre outros fatores, espoletaram um revés neste processo
unilateral para validar o acordo e permitiu que a votação do CETA fosse adiada para o início de Fevereiro de
2017. Até à data de votação no Parlamento Europeu outras comissões, como a de Ambiente, Saúde Pública e
Segurança Alimentar (ENVI), já a 12 de Janeiro, e a INTA, a 24 de Janeiro, pronunciar-se-ão sobre o CETA.
Recorda-se, em paralelo, que o Parlamento Europeu, em Novembro do ano transato, rejeitou uma resolução
para obter um parecer do Tribunal Europeu de Justiça em relação à criação de um tribunal especial de
investimento para dirimir conflitos entre os Estados-membros e as multinacionais, ao abrigo do tratado comercial
CETA. Este bloqueio demonstra, mais uma vez, as dificuldades de promover uma análise mais extensiva e
criteriosa de mecanismos e cláusulas do tratado, para além dos círculos de decisão institucional.
Acrescem a estas disfunções institucionais os receios de muitos movimentos sociais de que o CETA tenha
um impacto negativo nas soberanias dos Parlamentos Nacionais em matérias como a proteção social e a
regulação laboral, sanitária e ambiental. Esta apreensão social crescente, reflexo de uma sociedade dialogante,
plural e transparente, levou 455 organizações da sociedade civil da Europa e do Canadá, em Novembro de
2016, a elaborar uma carta aberta ao executivo Europeu contra o CETA.
Em 2016, a 5 de Dezembro, surge mais uma iniciativa, desta vez da academia internacional, para travar a
opacidade nas negociações deste acordo com o Canadá. A Declaração de Namur, que se baseia no pressuposto
do respeito pelos princípios Democráticos, no cumprimento da legislação vigente em termos de proteção laboral,
ambiental e sanitária, tal como na garantia do bem público em qualquer mecanismo de resolução de litígio, alerta
mais uma vez para a urgência de um debate mais alargado e profundo em todos os países membros tal como
no Canadá.
Em Portugal, são inúmeros os movimentos que têm expresso as suas preocupações perante estas
negociações internacionais. Entre eles constam a Academia Cidadã, o Centro de Intervenção para o
Desenvolvimento Amílcar Cabra (CIDAC), a Deco, a FENPROF, a CGTP, entre outros. Estas preocupações
estão também presentes na petição sobre o CETA pela mão do Movimento Não ao TTIP, agendada para debate
na Assembleia da República a 12 de Janeiro de 2017. Este descontentamento extravasa petições e posições
institucionais e materializa-se também nas ruas, com inúmeras manifestações em vários estados membros
contra a metodologia e o debate em torno destes acordos transnacionais.
Em Portugal, na Europa e mesmo no Canadá a importância de debater profusamente o CETA verifica-se
pelo ainda permanente desconhecimento do tratado para muitos cidadãos e cidadãs. Como exemplo temos o
Sistema de Tribunal de Investimento (ICS), uma versão refinada, mas não menos prejudicial, do Mecanismo de
Resolução de Litígios entre Investidores e Estados (ISDS). Este sistema de administração da justiça entre os
investidores e os Estados, com quem se pretende uniformizar interpretações e acelerar decisões, tem sido um
claro obstáculo na promoção do CETA. Esta cláusula, paralela ao sistema legal europeu, tem tido fortes críticas
de várias associações, entre elas a Associação de Juízes Alemães (DRB) e a Associação Europeia de Juízes
(EAJ), que defendem que qualquer ICS ou ISDS no CETA é incompatível com a lei Europeia.
Neste sentido — e para fortalecer a posição tomada em Portugal, qualquer que seja o cunho ideológico ou
filosófico em causa — o PAN propôs em Assembleia da República, através da Resolução 606/XIII/2ª, que o
governo Português promovesse um “debate alargado com a sociedade civil, nomeadamente com as
organizações não-governamentais, sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA), antes da votação
deste no Parlamento Português de forma a proporcionar um maior esclarecimento dos cidadãos relativamente
aos impactos económicos, sociais e ambientais da aplicação do tratado transnacional.” Porém, pese embora
esta resolução tenha passado, com os votos favoráveis do PS, do PCP, do PEV, do BE e do PAN, e com as
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abstenções do PSD e do CDS, este debate promovido pelo governo foi praticamente inexistente, teve parca
comunicação governamental e foi rapidamente executado em apenas 3 locais do país. Verificou-se em paralelo
uma exclusão sistemática de inúmeras ONGs, especialmente ambientais, nestes debates o que configura um
afastamento estrutural de opiniões científicas fundamentais para melhor compreender os impactos do CETA
não só no dia-a-dia como na sustentabilidade dos ecossistemas terrestres, base de toda a economia, nacional
e internacional.
O que verificamos deste processo que dura há mais de uma década é que o chamado centrão, os partidos
do arco da governação, mantêm a sua submissão a um paradigma económico, ambiental, social e cultural
obsoleto, onde impera o produtivismo, o mercantilismo, o expansionismo económico e a opressão de pequenas
elites corporativas sobre os direitos comuns dos cidadãos, dos ecossistemas e das restantes formas de vida.
Este processo, ao contrário da crença destes partidos, reforçará a erosão em torno dos ideais democráticos
e Europeístas levando mais cidadãos para as franjas do extremismo ideológico. A falha em compreender que
temas desta natureza, desta magnitude, não se compaginam com negociações à porta fechada, com
apressadas discussões e mesmo com retificações à última hora levarão a um aumento do Euroceticismo e ao
reforço da abstenção nacional.
Por considerarmos este tratado internacional na sua construção, no seu debate, na sua ratificação e na sua
implementação detrimental aos interesses dos cidadãos Portugueses, mas também Europeus e Canadianos, tal
como corrosivo para o frágil equilíbrio dinâmico dos restantes seres e ecossistemas globais, defenderemos a
sua tácita rejeição por este parlamento.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Rejeite a entrada em vigor, mesmo que parcial, do CETA.
Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.