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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2

PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª)

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FATURA DA ÁGUA,

SOBRE DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO E AO ENCAMINHAMENTO DE

RESÍDUOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

114/2014, DE 21 DE JULHO)

Parecer da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomaram a iniciativa de

apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª) que “Estabelece a

obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água

para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 5

de junho de 2017 e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), no dia 6 de junho, em conexão com a Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer,

nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

De acordo com a respetiva Nota Técnica: “encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.”.

O presente PJL visa objetivamente ”alterar o anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que

estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei

n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos.”.

Para os proponentes “a apresentação deste Projeto é a de «garantir direitos ao consumidor, e, também, criar

mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os sistemas de gestão de resíduos, opções sempre

mais responsáveis».

O PJL “contém um artigo que altera a alínea g) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do Anexo I (a que se refere o

n.º 1 do artigo 4.º) do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho e acrescenta, através da disposição do artigo 2.º

preambular, a obrigatoriedade de um modelo de informação simplificada prestada na fatura, a sugerir pela

entidade reguladora ERSAR”.

Para os autores deste PJL será através da “utilização da fatura da água” que se procederá à “divulgação do

resultado do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) e dos dados sobre encaminhamento de

resíduos para as operações de gestão”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento não se encontra qualquer iniciativa legislativa idêntica e conexa.

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