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19 DE SETEMBRO DE 2017

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2- Os atos referidos no número anterior são exclusivos do médico veterinário, podendo ser executados com

a colaboração de indivíduos que, encontrando-se sob a sua responsabilidade, disponham da formação

adequada à realização dos mesmos.

3- Os atos complementares dos atos referidos no número 1 e que não são atos exclusivos do médico

veterinário podem ser executados, autonomamente, por indivíduos, ainda que sob sua orientação,

designadamente, os seguintes:

a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

d) A monitorização de animais internados;

e) A execução de limpezas a feridas e pensos;

f) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

g) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

h) A correção profilática de cascos;

i) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

j) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido pelo

médico veterinário;

l) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a assegurar

o bem-estar dos animais;

m) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

n) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril;

p) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

q) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário.

Posteriormente, o mencionado artigo 64.º foi eliminado do projeto de proposta de lei. A Ordem dos Médicos

Veterinários, chamada a pronunciar-se, emitiu o parecer onde se pode ler que relativamente à eliminação do

artigo 64.º do Projeto da OMV, a Ordem manifesta a sua veemente e total discordância contra a não inclusão

nos Estatutos da OMV do ato médico-veterinário. Há vários anos que a Ordem vem alertando este Ministério

para os graves problemas verificados pela falta de definição legal dos atos próprios da profissão e para a

necessidade de uma definição legal do ato médico-veterinário. E se há diploma em que faz sentido em que se

discipline os atos próprios de determinada profissão tal diploma é precisamente este – os Estatutos da respetiva

associação pública profissional. Não se compreende e não se aceita que pura e simplesmente tenha sido

eliminado o artigo 64.º da Proposta da OMV, o qual é de importância fulcral para a OMV e para os médicos

veterinários. A imperatividade de se definir o que seja ato médico-veterinário está, aliás, bem patente no artigo

24.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que expressamente fala em “atos próprios da profissão em causa”

– conceito fundamental para aplicação das normas referentes à livre prestação de serviços e direito de

estabelecimento de profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

Em 29 de março de 2017, a Ordem dos Médicos Veterinários enviou um contributo à Comissão de Saúde

sobre o Compromisso para o Desenvolvimento e Sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde – Atos em

Saúde, considerando que dada a relevância desta iniciativa, não pode esta Ordem profissional deixar de

demonstrar a sua preocupação perante o facto de não se encontrar incluída na mesma. (…). É neste contexto

que colocamos à consideração de V.Ex.ª solicitando a inclusão do Ato Médico-Veterinário na referida proposta

de lei.

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