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19 DE SETEMBRO DE 2017

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a apresentação do Projeto de Lei n.º 582/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar do PCP pretende instituir preços

máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL), butano e propano, comercializado em garrafa ou canalizado,

encontrando-se abrangidas pelo conceito de “preço máximo” a contratação do serviço de fornecimento, a

comercialização e a prestação de serviços conexos ao abastecimento e ao funcionamento dos equipamentos.

Propõe no artigo 3.º a criação de um sistema de preços máximos para o GPL, prevendo no n.º 1 daquele

artigo o estabelecimento pelo Governo de um sistema de preços máximos para o GPL, que tenha como

referência os respetivos preços médios antes de impostos na Zona Euro.

Mais propõe, no n.º 2 do mesmo artigo, que todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora

Classe I fiquem sujeitos ao sistema de preços máximos acima referido, o qual abrange:

a) Despesas de contratação de fornecimento de GPL;

b) Consumos, na sua componente variável e fixa;

c) Serviços de assistência técnica;

d) Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL..

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no caso do comercializador de GPL em garrafa ao consumidor

ser um posto de venda, os preços do fornecedor, Entidade Exploradora Classe I, e do posto de venda passam

também a estar sujeitos ao sistema de preços máximos previsto, sendo que os preços de venda ao público, para

os consumidores domésticos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado, determinados pelo sistema

de preços máximos previsto serão sujeitos a fator de correção, a determinar pela Direção Geral de Energia e

Geologia, que deverá levar em consideração a paridade do poder de compra dos países da zona euro

estabelecida pelo Eurostat.

O artigo 4.º do presente Projeto de Lei prevê que, anualmente, até ao final do mês de novembro, e sob

proposta da Entidade Reguladora do Setor Energético, o membro do Governo responsável pela área da energia

deverá aprovar a tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte.

Por último, prevê-se a revogação da Portaria n.º 782-B/90, de 1 de setembro1 (artigo 5.º), e estabelece-se

que o sistema de preços máximos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado acima previsto entre

em vigor em 1 janeiro de 2018 (artigo 6.º, n.º 1).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A apresentação do presente Projeto de Lei foi efetuada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

O Projeto de Lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este Projeto de Lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa - “Estabelece um sistema de preços máximos para o Gás de Garrafa

e o Gás Canalizado” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade. Revoga a Portaria n.º 1110-C/89, de 28 de Dezembro.

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