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19 DE SETEMBRO DE 2017

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- Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica, como uma unidade autónoma adequadamente

estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte de empresa ou

estabelecimento;

- Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

- Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas sobre a

transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Já o GP do PCP pretende clarificar e reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com

processos de transmissão de estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;

- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;

- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de parecer

vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação obrigatória com

os representantes dos trabalhadores;

- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou

estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª é subscrito por cinco Deputados do Partido Comunista

Português (PCP), tendo sido apresentados no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Efetivamente, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título possa ser

objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observam, igualmente, os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse sentido, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª (BE) foi publicado na Separata n.º

57/XIII, DAR, de 26 de julho de 2017, tendo estado em apreciação pública de 26 de julho a 25 de agosto de

2017, e o Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª (PCP) foi publicado na Separata n.º 69/XIII, DAR, de 13 de setembro de

2017, encontrando-se em apreciação pública de 13 de setembro a 13 de outubro de 2017.

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