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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Resumo: Este livro constitui um guia para as implicações no emprego da transmissão de empresa ou

estabelecimento, nos Estados-Membros da União Europeia, na Rússia e na Turquia. A Diretiva 2001/23/CE, de

12 de março, visa proteger a posição dos trabalhadores nos casos de transmissões de empresa ou

estabelecimento, venda de negócio, fusões ou aquisições ou, em determinadas circunstâncias, do outsourcing

de determinada função. Contudo, como se pode constatar neste estudo, verifica-se uma grande flexibilidade na

forma como os Estados-Membros implementaram a referida diretiva, provocando diferenças significativas que

surgem principalmente devido às diversas abordagens da lei laboral subjacente. A análise da situação

portuguesa, no que diz respeito a esta matéria, consta das páginas 215 a 224.

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2014. ISBN

978-972-9122-85-9. [Consult. 22 de ago. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122684&img=4431&save=true

Resumo: O Centro de Estudos Judiciários publicou este caderno intitulado “Transmissão de

Estabelecimento”, no qual reuniu diversos textos de diferentes autores relativos à transmissão de empresa e

estabelecimento e direito do trabalho, nomeadamente: “Transmissão de estabelecimento: manutenção dos

contratos de trabalho”; “The right of the employee to refuse to be transferred: a comparative and theoretical

analysis”; “A fraude à lei e o despedimento coletivo na transmissão da unidade económica”; Contrato de

prestação de serviço versus cedência ilegal de trabalhadores: diálogo com a doutrina da transmissão de

empresa”; “Transmissão da empresa ou estabelecimento, responsabilidade por créditos laborais e tutela do

adquirente”; “O regime da transmissão da empresa no Código do Trabalho”. Para além da doutrina, o presente

trabalho reúne ainda bibliografia, legislação e jurisprudência sobre a matéria dos presentes projetos de lei.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

O ordenamento jurídico alemão trata desta questão na secção 613a do Código Civil. Nas suas seis alíneas,

este estipula que a transferência não afeta o vínculo laboral com os trabalhadores (mantendo-se os seus direitos

e obrigações), que têm o direito a serem informados por escrito acerca dos contornos da transferência. Em

princípio, as condições contratuais não podem ser alteradas (em prejuízo do trabalhador) antes de decorrido um

ano da transferência.

Este normativo prevê que os trabalhadores se possam opor à transferência, devendo para o efeito comunicar

a oposição (ao transmitente ou ao adquirente) no prazo de um mês a contar da data em que foi prestada a

informação referida no parágrafo anterior. Neste caso, o trabalhador continuará a relação laboral com o

transmitente. Se este não estiver em condições de garantir o lugar de trabalho em causa, pode ser admitida a

possibilidade de despedimento por razões operacionais.

ESPANHA

O enquadramento desta questão em Espanha é feita pelo artigo 44 do Estatuto dos Trabalhadores,

atualmente regulado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. Este artigo reproduz o artigo com o mesmo número que

constava do anterior estatuto, Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo.

Através deste normativo, que concretiza a transposição da Diretiva 2001/23/EC, de 12 de março de 2001, do

Conselho, determina-se que a transferência da empresa ou de unidade produtiva autónoma não extingue a

relação laboral, mantendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes.

Os n.ºs 1 e 2 deste artigo tratam da questão do conceito da identidade da entidade económica, o n.º 5 da

manutenção dos mandatos dos representantes legais dos trabalhadores e o n.º 6 dos deveres de informação

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