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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Artigo 1.º

Reposição de freguesias

1. São repostas, com a publicação da lei a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte, as freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em

que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

2. Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada a

reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das atuais

freguesias.

Artigo 2.º

Procedimentos

1. Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior as deliberações devem ser tomadas em sessões

públicas extraordinárias da assembleia de freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas

para o efeito.

2. As deliberações a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à Assembleia da

República até ao 45.º dia posterior à entrada em vigor da presente lei pelos presidentes das mesas dos órgãos

que as tomarem.

3. A pronúncia favorável à reposição das freguesias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior considera-se

tempestiva para os efeitos da presente lei.

4. Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão

parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e proposta de mapa geral das freguesias

a repor em execução da presente lei, que será aprovado por lei da Assembleia da República e do qual devem

constar:

a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha havido proposta para suster

a sua reposição;

b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido proposta para suster a

sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não serem de atender;

c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das freguesias que atualmente

as integram.

Artigo 3.º

Forma

1. A reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, opera-se pela repristinação

das leis que as criaram, com a redação que vigorava à data da extinção, na sequência da publicação do mapa

a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2. Sempre que a reposição de freguesias não abranja a totalidade das freguesias agregadas numa

determinada união de freguesias criada pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor as

disposições aplicáveis para o conjunto do seu território que não seja abrangido pelo disposto no n.º 1.

3. À designação das uniões de freguesia a que se refere o número anterior, em qualquer das suas variantes,

são subtraídos os elementos que identifiquem a ou as freguesias cuja existência for reposta.

4. A lei a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é título bastante para a transmissão de posições contratuais,

o registo de quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com

o objetivo de recuperar as condições existentes previamente à extinção da freguesia reposta.

5. As condições a que se refere a parte final do número anterior são as que constam da última conta de

gerência remetida ao Tribunal de Contas pelos órgãos competentes das freguesias extintas, aplicando-se o

disposto no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, às alterações patrimoniais e outras relevantes que tenham

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