O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

52

II - Análise

Através da iniciativa sub judice, o Governo alega, entre outros objetivos, pretender melhorar o “regime da

identidade de género, nomeadamente no que concerne à previsão do reconhecimento civil das pessoas

intersexo, assim como o quadro legislativo relativo às pessoas transexuais e transgénero, suprimindo as

discriminações subsistentes na lei, como forma de proteção e promoção dos direitos fundamentais.”

Com efeito, sustenta o executivo que o regime atualmente consagrado na Lei n.º 7/2011, de 15 de março,

embora permita a mudança da menção do sexo e de nome próprio no registo civil às pessoas a quem seja

diagnosticada perturbação de identidade de género, ao exigir-lhes a apresentação de um relatório de sexologia

clínica, faz depender de terceiros a referida decisão, situação que vislumbra como contrária ao “modelo que se

tem vindo a definir de despatologização mental das pessoas cujo sexo atribuído à nascença” seja incongruente

com a sua identidade de género.

O Governo preconiza, assim, que o procedimento de mudança da menção do sexo deixe de exigir um

relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, o qual deve presentemente ser

“elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou

privado, nacional ou estrangeiro” e “subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo”, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março.

Consequentemente, nos casos em que esteja em causa o reconhecimento jurídico da identidade de género,

o executivo propõe que o mesmo se opere por mera “abertura de um procedimento de mudança da menção do

sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento”, conforme se prevê

no n.º 1 do art.º 8.º da Proposta de Lei em presença. Do n.º 2 do artigo referido decorre, ainda, que uma eventual

ulterior nova mudança da menção do sexo no registo civil passa igualmente a poder ter lugar “mediante

autorização judicial”.

Como únicos requisitos para o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil, a Proposta de

Lei n.º 75/XIII elenca, no seu artigo 9.º, a maioridade e a não interdição ou inabilitação por anomalia psíquica,

admitindo que o mesmo procedimento possa ainda aplicar-se a menores “entre os 16 e 18 anos (…) através dos

seus representantes legais”.

A decisão sobre o pedido de mudança da menção do sexo continua a competir ao conservador do registo

civil, o qual deve decidir no “prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento”,

nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Proposta de Lei.

Já quanto ao sentido da decisão, o conservador tem uma de três possibilidades, a saber:

i) Pode decidir no sentido favorável;

ii) Pode solicitar o aperfeiçoamento do requerimento, mas neste caso apenas quando da sua análise

resultarem erros ou imperfeições e, bem assim, quando o mesmo se revele incompleto; ou

iii) Pode decidir no sentido desfavorável, designadamente quando da análise realizada resultar que não se

encontram cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.º da Proposta de Lei referida. De referir que o

citado artigo 7.º se refere apenas a pessoas menores de idade, dispondo que estas não devem ser objeto

de tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem

modificações ao nível do corpo ou das características sexuais, até ao momento em que se manifeste a

sua identidade de género, salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde.

De entre as “medidas de proteção” previstas no diploma, ressaltam as constantes do n.º 1 do seu artigo 13.º,

fazendo competir ao Estado a obrigação de “garantir o direito ao acesso e à proteção da saúde física e mental

de todas as pessoas que, face à identidade de género e expressão de género manifestadas e às suas

características sexuais, procurem serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de

Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza,

destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.”

E o n.º 2 do referido preceito prevê inclusivamente que “Para efeitos da realização dos tratamentos e

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza referidas no número anterior, deve ser efetuada

Páginas Relacionadas
Página 0049:
19 DE SETEMBRO DE 2017 49 ocorrido posteriormente à elaboração daquela conta. <
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 50 Pelo que, tendo também em atenção a agilizaç
Pág.Página 50