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19 DE SETEMBRO DE 2017

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no domínio da energia e continuarão a colocar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados

abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação de base científica e transparente e

identificar os domínios de cooperação me questões energéticas”).

O enunciado no n.º 7, do já mencionado artigo, refere que “As Partes atribuem grande importância à proteção

e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessidade de normas exigentes de proteção ambiental, a

fim de preservar o meio ambiente para as gerações futuras”, todavia este enunciado esbarra totalmente com o

estabelecido no CETA, designadamente com a abdicação por parte da UE do princípio da precaução em

matérias ambientais e de segurança alimentar.

Sobre o princípio da precaução vários pareceres apontam como um fator extremamente negativo a sua não

inclusão. Veja-se o que escreveu a Associação Água Pública “isso [não incluir o princípio da precaução] poderia

ter graves impactos sobre a saúde, o meio ambiente e a proteção dos recursos hídricos”. Ou ainda o

posicionamento da Zero quando afirma os “impactos inegáveis a médio e longo prazo, dificultando, se não

mesmo impedindo, o fortalecimento dos standards de proteção da saúde humana e do ambiente” e acrescenta

“no caso dos desreguladores endócrinos, já são inequívocos os efeitos das negociações destes acordos

comerciais nas tomadas de posição mais recentes da CE [Comissão Europeia] sobre o tema, isto mesmo antes

dos acordos estarem assinados”.

Da Incompatibilidades com os princípios das Relações Internacionais do Estado português e do

Direito Internacional (artigos 7.º e 8.º da Constituição da República)

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos

direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos

internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os

outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

Portugal preconiza o desarmamento geral, simultâneo e controlado e o estabelecimento de um sistema de

segurança capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

No Título V, Justiça, Liberdade e Segurança, constam 8 artigos que abordam os domínios da cooperação

judiciária, do combate às drogas ilícitas, policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção,

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, cibercriminalidade, migração, asilo e gestão de

fronteiras, proteção consular e proteção dos dados pessoais.

Mais um conjunto de enunciados vazios, opinião partilhada pela Associação Sindical de Juízes Portugueses

e explanada no seu parecer: “[n]estas áreas, trata-se sobretudo de mais um conjunto de proclamações de

princípio que propriamente regras operativas”.

O título VI, denominado de Diálogo Político e Mecanismo de Consulta, define, entre outros, a criação de uma

Comissão Ministerial Mista (CMM) e uma Comissão Mista de Cooperação. A primeira (CMM) é “copresidida pelo

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios

Estrangeiros e a Política de Segurança”. Esta comissão “substitui o Diálogo Transatlântico”. Por sua vez, a

Comissão Mista de Cooperação é “copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da

União” e é “composta por representantes das Partes”, no entanto, não são definidos esses mesmos

representantes.

Da Incompatibilidades com o princípio constitucional de Defesa da Soberania Nacional determinado

pelo artigo 3.º da Constituição da República que explicita que o Estado se subordina à Constituição e

funda-se na legalidade democrática.

No Titulo VII, com a epígrafe Disposições Finais, são estabelecidos os termos a que devem obedecer a

“segurança e divulgação de informações”, a entrada em vigor e denuncia.

No que concerne à entrada em vigor, o número 2 do artigo 30º estipula que “a União e o Canadá aplicarão

partes do presente Acordo a título provisório”, à semelhança do que sucede com o CETA.

Em termos de denúncia está previsto que “cada parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção

de denunciar o presente Acordo”, produzindo efeitos “seis meses após a notificação”.

Dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A violação de princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e a interferência direta na soberania

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