O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

78

Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º referem-se ao processo de assinatura e entrada em vigor, definindo

que a assinatura do Protocolo está apenas aberta aos Estados que aderiram à Convenção (artigo 10.º), à

adesão ao Protocolo (artigo 11.º), à aplicação territorial (12.º), às condições de denúncia do Protocolo (artigo

13.º) e, finalmente, às notificações (artigo 14.º).

3. Enquadramento na ordem jurídica interna

Grande parte das disposições do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Prevenção do Terrorismo que

implicam, por parte dos Estados Partes, a “adoção de medidas revelem necessárias para qualificar como

infração penal, ao abrigo do seu direito interno”, as atividades definidas como terroristas, estão já enquadradas

no ordenamento jurídico português, designadamente, na Lei n.º52/2003 de Combate ao Terrorismo3. De facto,

a última revisão do diploma4, em 2015, introduz disposições relativas aos combatentes terroristas estrangeiros

nos n.ºs 10, 11 e 12 do artigo 4.º, prevendo a criminalização de “quem viajar ou tentar viajar para um território

diferente do Estado da sua residência ou nacionalidade”, com vista à prática de atos terroristas, ou “quem

organizar, financiar ou facilitar a viagem” com esse fim.

No entanto, e de acordo com o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República5, “devem

ser introduzidas novas incriminações que compreendam a tipificação de condutas sem tutela na ordem jurídica

nacional”, designadamente, o ato de receber treino para o terrorismo, contemplado no art. 3.º do Protocolo, o

ato de se deslocar ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo, inscrito no art. 4.º do

Protocolo, e financiar viagens para o estrangeiro e organizar ou facilitar as deslocações ao estrangeiro de

viajantes que se pretendem deslocar ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo, ambas

contempladas nos art. 5.º e 6.º do Protocolo. Assim sendo, terão de ser introduzidas novas alterações à Lei de

Combate ao Terrorismo.

Parte III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo vem

complementar as disposições da Convenção para a Prevenção do Terrorismo e leva-nos inevitavelmente a tecer

algumas considerações sobre matéria com tão elevado impacto sobre a vida das sociedades.

Este protocolo visa, sobretudo, a criminalização dos atos definidos nos artigos 2º ao 6º: participação em

associação ou grupo para fins terroristas; recebimento de treino para o terrorismo; deslocação de estrangeiros

para fins terroristas; financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas; organização ou outro tipo

de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas. Cabendo a cada Estado “adotar as medidas

que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno”.

Pretendendo-se, deste modo, prover a Convenção com um corpo normativo que permita a sua

implementação do ponto de vista do direito penal.

Cabe-me salientar que as atividades qualificadas como terroristas estão devidamente enquadradas no

ordenamento jurídico português designadamente na Lei 52/2003 de Combate ao Terrorismo, a qual tem vindo

a ser alvo de ajustamentos:

a) a Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, veio fazer o ajustamento em matéria de direito penal às obrigações

estatuídas na Convenção ETS nº 196.

b) a Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, introduziu já disposições relativas aos combatentes estrangeiros,

figurando aí a criminalização de “quem viajar ou tentar viajar para um território diferente do Estado da

sua residência ou nacionalidade” com vista à prática de atos terroristas, ou “quem organizar, financiar

ou facilitar a viagem” com esse fim.

3 Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei de Combate ao Terrorismo. 4 Lei n.º 60/2015, de 24 de junho. 5 Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º PGRP00003369, Relator Paulo Sá Mesquita, de 25 de outubro de 2016, ponto II.3.5.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
19 DE SETEMBRO DE 2017 49 ocorrido posteriormente à elaboração daquela conta. <
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 50 Pelo que, tendo também em atenção a agilizaç
Pág.Página 50