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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Reverter esta situação é retomar o consenso expresso na Lei n.º 23/2007, apresentada pelo Governo

socialista, e reiterado na Lei n.º 63/2015, votada favoravelmente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS, em Maio de

2015, e então aprovada com votos contra do PCP, do BE e do PEV.

Trocar esse consenso alargado, repita-se, a mais de três quartos da sociedade portuguesa, por uma curta

maioria oportunista e conjuntural, inclusive pondo em causa e fazendo perigar compromissos assumidos em

sede de segurança na construção europeia, é manifestamente andar para trás na defesa do interesse nacional.

O propósito da presente iniciativa é, exclusivamente, a retoma da redação da lei consensualizada em 2007

e confirmada em maio de 2015 pelo PSD, o PS e o CDS, e que tem feito Portugal ser merecedor de reiterados

elogios internacionais e ser, muito justamente, apontado como exemplo de boas práticas no acolhimento e

integração de cidadãos estrangeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017,

de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – (…).

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 89.º

[…]

1 – (…).

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