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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores com visto

de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do país

cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como

aqueles cuja presença no país constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos

seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou

de os tencionarem cometer, desde que se encontrem nalguma das situações previstas nas várias alíneas do n.º

1 do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros.

De uma penada, criou-se um mecanismo de legalização permanente de cidadãos não nacionais que

permaneçam ilegalmente no nosso País, transformando uma das válvulas de escape do sistema (a legalização

extraordinária pela via do contrato de trabalho) num efeito de chamada não desejado à admissão de todo e

qualquer cidadão não nacional que entre no nosso País, defraudando o espírito da lei.

Em matéria de legalização de estrangeiros com permanência irregular no nosso País, o resultado fez-se logo

sentir: segundo dados oficiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entre o dia da entrada em

funcionamento do novo portal informático previsto na lei (11 de setembro) e o dia 18 de setembro, inscreveu-se

um total de 4624 estrangeiros, valor que supera largamente a média de 300 pedidos semanais e que se traduz

num aumento de 1300%.

É sabido que o SEF manifestou preocupações sobre o efeito de chamada de imigrantes ilegais ao nosso

país, dos quais o Governo fez tábua rasa, desautorizando os serviços, e que agora se confirma serem

absolutamente ajustadas.

Impõe-se reverter este estado de coisas, e a única maneira viável é a revogação da Lei n.º 59/2017, de 31

de julho, e a repristinação da redação anterior dos artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei de Estrangeiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 102/2017, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 88.º

[...]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

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