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10 DE OUTUBRO DE 2017

13

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas

por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,

quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação

do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no

qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.

Artigo 287.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º

Artigo 315.º

[…]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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