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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Artigo 3.º

Âmbito

Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no

regime jurídico do financiamento colaborativo aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva

regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por

empréstimo

Artigo 4.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo

junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;

b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de

funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:

a) A violação das regras de prestação de informação;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;

c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou

prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão

dessa prestação;

e) A não adoção ou redução a escrito pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de

organização interna;

f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das

políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;

g) A não comunicação atempada à CMVM pela entidade gestora da plataforma eletrónica da alteração dos

elementos objeto do registo da atividade;

h) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução

a escrito da política sobre conflitos de interesses pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus

destinatários.

3 - Constitui contraordenação menos grave, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:

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