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10 DE OUTUBRO DE 2017

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a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico

exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 6.º

Direito aplicável

1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase

administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores

Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código

dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ou no Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado.

Artigo 7.º

Especificidades nas formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos neste diploma são imputados a

título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.

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