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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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a) […];

b) […];

c) […];

d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais

piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio

público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar, aplicando-

se o limite temporal máximo de 30 anos ao conjunto dos títulos emitidos.

5 - […].»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo

34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela lei, os utilizadores de recursos

hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da portaria,

um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, o qual deve conter:

a) A identificação do utilizador;

b) O tipo e a caracterização da utilização;

c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.

2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à

fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias

ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente

lei.

3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,

de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.

4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização.

5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data do requerimento referido no n.º 1,

independentemente da emissão do título.

6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de

coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos

Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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