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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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facto, a internacionalização da economia portuguesa é uma das chaves para ultrapassar com sucesso os

desafios com que nos confrontamos no tempo presente.

Por estas razões, é fundamental que os agentes económicos portugueses, em particular as pequenas e

médias empresas, tomem conhecimento das possibilidades que se abrem, dos benefícios e dos novos

instrumentos que o CETA proporciona, e que sejam apoiados na identificação e captação dessas oportunidades,

e na melhor integração no mercado canadiano.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente

projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo o seguinte:

1. Adote uma estratégia específica que permita às empresas portuguesas tirarem o maior partido deste novo

mercado, que contribua para a sensibilização e facilitação dos agentes económicos nacionais, em particular das

PME, relativamente às vantagens e potenciais benefícios concretos do CETA facilitando e estimulando a

prossecução dos interesses do tecido empresarial português;

2. Diligencie, no âmbito do Comité Misto CETA, sempre que tal se proporcione, no sentido de aumentar o

número de produtos portugueses com Indicações Geográficas Protegidas reconhecidos pelo Canadá e

avaliadas as possibilidades, caso a caso, de alargar o nível de proteção dos produtos já reconhecidos;

3. Mantenha um acompanhamento atento da implementação do CETA, e informe periodicamente a

Assembleia da República, mediante relatório anual, acerca dos seus principais desenvolvimentos e resultados,

ao nível europeu e ao nível nacional.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS, Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Margarida Marques.

________

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 58/XIII (3.ª):

APROVA A RETIRADA DA RESERVA FORMULADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À

CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADAS PELA

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946. Formulou, então, uma reserva

à alínea b) da secção 18 da Convenção, que dita a isenção para os funcionários das Nações Unidas de impostos

sobre salários e emolumentos auferidos no âmbito do seu trabalho. Nos termos da reserva, esta isenção passa

a não se aplicar aos nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiriram essa

qualidade para o efeito do exercício da atividade.

Não existe fundamento para a manutenção da atual reserva porquanto o sistema português de tributação

sobre o rendimento assenta no critério da residência e não na nacionalidade.

Para além do mais, esta reserva é contrária às Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 13 (I)

de 13 de fevereiro de 1946, 78 (I) de 7 de dezembro de 1946 e 160 (II) de 20 de novembro de 1947, que

recomendam aos Estados Membros a isenção dos trabalhadores das Nações Unidas de impostos sobre os

rendimentos.

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