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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

12

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,

bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos códigos de conduta previstos no artigo 77.º-

B.

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