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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e

colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 301.º e 318.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 301.º

Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários

financeiros

1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do

artigo 294.º depende de registo na CMVM.

2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão

profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios

materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.

3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de

falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso

de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes

previstos no Código dos Valores Mobiliários ou no Código das Sociedades Comerciais;

b) Declarado insolvente;

c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;

f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de

apreciação de idoneidade.

4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à

CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus colaboradores.

5 – A CMVM publica no seu sítio na Internet:

a) A identidade dos consultores para investimento autónomos registados na CMVM, incluindo indicação sobre

se atuam como consultores para investimento independente ou não;

b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário financeiro comunicada nos termos do n.º 4.

6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma

regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto

da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações “consultor para

investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros

serviços de consultoria para investimento.

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