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12 DE OUTUBRO DE 2017

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8 – Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus

colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma obrigação de formação pelo menos anual, nos termos definidos

em regulamento pela CMVM.

Artigo 318.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das

atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua

dos colaboradores;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

PROJETO DE LEI N.º 628/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

A TITULARES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

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