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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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7 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento das sucursais em

países que não sejam membros da União Europeia sempre que as estruturas administrativas ou a situação

financeira da instituição de crédito deixem de ser adequadas ao projeto, ou sempre que existam obstáculos que

impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

Artigo 42.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento de filiais em países

que não sejam membros da União Europeia sempre que não estejam asseguradas as condições necessárias

que permitam a supervisão pelo Banco de Portugal.

Artigo 117.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo

115.º, 116.º a 116.º-AI, 120.º e 121.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal.

5 – As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem

prestar-lhe todas as informações que este lhes solicitar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

PROJETO DE LEI N.º 634/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COLABORADORES DOS

INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS E DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

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