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12 DE OUTUBRO DE 2017

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2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4 - Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às

infrações disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 75.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o

pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que

lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de

negligência grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 77.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 78.º

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no

âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

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