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12 DE OUTUBRO DE 2017

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os profissionais das tecnologias da saúde da manutenção e desenvolvimento da regulação das suas profissões.

A necessidade de implementar a autorregulação das profissões das tecnologias da saúde resulta também

de, à semelhança do ocorrido em outras profissões qualificadas e regulamentadas na saúde, se pretender que

o modelo de desenvolvimento de carreira profissional, nos sectores público e privado, assente no

reconhecimento de níveis de qualificação, certificados e atestados pela atribuição de títulos de especialista.

Demonstra a experiência, que confiar a uma Ordem Profissional, a avaliação e a certificação de níveis de

qualificação profissional, é a melhor garantia do rigor e da independência na atribuição desses títulos de

qualificação profissional.

A Ordem será uma associação pública representativa de licenciados nas áreas das tecnologias da saúde

que exercem profissões que tradicionalmente integram esta área da ciência e da técnica aplicada à prestação

de cuidados de saúde. Trata-se de uma opção que se afasta duma indesejável diversidade de estruturas

representativas das profissões das tecnologias da saúde, que poderia conduzir, no limite, à criação de tantas

Ordens Profissionais quantas as profissões que a agora criada integra e representa.

Ora, o número atual (e o previsível num futuro próximo) de profissionais em boa parte destas profissões não

permite dar sustentabilidade, nomeadamente de viabilidade económica, à opção de criação de Ordens por cada

uma das profissões das tecnologias da saúde.

Esta opção pela agregação das profissões das tecnologias da saúde é um mero corolário da necessidade de

colocar em crescente colaboração, num quadro mais amplo e abrangente, todas as profissões qualificadas e

regulamentadas da saúde. Desta crescente colaboração seguramente resultará, sem perda de autonomia

científica e técnica de cada uma das profissões, o desenvolvimento de sinergias que, porventura mais do que

em outros sectores de atividade profissional, são fundamentais para assegurar a prestação de cuidados de

saúde de qualidade e potenciar uma flexibilidade adequada na gestão de recursos humanos.

Este objetivo de criar condições de agregação e cooperação das profissões das tecnologias da saúde, sem

perda da autonomia científica e técnica de cada uma destas, justifica também o modelo de organização adotado

e que assenta, na sua base, em Colégios de Profissão.

Também este mesmo objetivo está presente no modelo adotado para a formulação de normas deontológicas,

científicas e técnicas que regem o seu exercício profissional. O Estatuto integrará um código deontológico, que

incorpora os princípios e deveres gerais a respeitar por todos os membros da Ordem, que é complementado, de

uma forma que se pretende coerente e harmónica, por códigos deontológicos e normas técnicas específicas, na

forma de manuais de boas práticas, aplicáveis a quem exerça uma das profissões representadas pela Ordem.

Zelará pela aplicação dessas normas deontológicas e técnicas o Conselho Jurisdicional, que é assessorado

pelos Colégios de Profissão, cuja Direção é chamada a pronunciar-se antes da tomada de decisão por aquele

Conselho.

Também o modelo proposto para a atribuição de títulos de qualificação profissional prossegue este objetivo

já que se faz intervir na última fase do processo, que se inicia e desenrola predominantemente a nível de

Colégios de Profissão, de modo a assegurar a coerência e a aplicação de regras uniformes do reconhecimento

do título de Especialista.

A prossecução deste objetivo pressupõe a definição, de uma forma clara, do espaço de intervenção de cada

uma das profissões das tecnologias da saúde nomeadamente em relação a outras profissões, qualificadas e

regulamentadas, da área da saúde. Esta definição de limites dos espaços de intervenção de cada uma das

profissões serve, por um lado, para prevenir a ocorrência de conflitos de jurisdição bem como a

desresponsabilização normalmente associada à sobreposição de competências e áreas de jurisdição, e, por

outro lado, para fomentar sinergias e complementaridades no seio de equipas multidisciplinares, onde assenta

hoje a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

O presente projeto de Lei cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova o respetivo estatuto. Esta Ordem

terá personalidade jurídica e gozará de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e

regulamentar, nos termos previstos no Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais, aprovado pela

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Os Colégios de Profissão e as Secções de Especialidade gozam, no seio da Ordem, de um elevado grau de

autonomia que permite aos seus órgãos desenvolver programas próprios de atividades, financiados com receitas

que lhes estão consignadas.

Os órgãos nacionais serão a Assembleia de Representantes, o Bastonário, a Direção Nacional, o Conselho

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