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12 DE OUTUBRO DE 2017

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h) […];

i) […];

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k) […];

l) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 85.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob

qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros

dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta

ou indiretamente dominados.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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