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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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o) Colaborar com escolas, institutos politécnicos, universidades e outras instituições em iniciativas que visem

a formação destas profissões;

p) Prestar serviços aos seus membros;

q) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do

respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia de Almeida Santos — António Sales.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1. A Ordem dos Técnicos de Saúde, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições

legais aplicáveis, exercem as profissões referidas no artigo 2.º.

2. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos que no gozo

da autonomia pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e no presente Estatuto.

3. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4. A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e

financeira, incluindo o poder de fixar o valor da quota anual dos seus membros, bem como as taxas pelos

serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

A Ordem representa as seguintes profissões, cujo exercício é regulado pelo presente Estatuto e pela lei:

a) Higienista Oral;

b) Ortoprotésico;

c) Ortoptista;

d) Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública;

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