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12 DE OUTUBRO DE 2017

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2. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislações

através dos seus órgãos próprios sendo as suas competências definidas em razão do âmbito ou da

especialidade das matérias.

Artigo 9.º

Órgãos

1. São órgãos da Ordem:

a) A Assembleia de Representantes;

b) A Direção Nacional;

c) O Bastonário;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal;

f) As Direções dos Colégios de Profissão;

g) As Assembleias Gerais dos Colégios de Profissão;

h) A Assembleia Regional;

i) A Direção Regional;

j) O Conselho Jurisdicional Regional.

2. Poderão ser criados órgãos técnicos e consultivos, sob proposta da Direção Nacional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem não é remunerado.

2. Por deliberação da Assembleia de Representantes, os cargos executivos permanentes podem ser

remunerados.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

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