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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

68

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Função e eleição

1. O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direção Nacional.

2. O Bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

3. Para a candidatura ao cargo de Bastonário é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10

anos de exercício profissional.

4. No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,

realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação,

que não declarem retirar a sua candidatura.

5. O Bastonário toma posse perante a Assembleia de Representantes, na primeira reunião deste.

Artigo 28.º

Competência

1. Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, bem como

das organizações congéneres nacionais e internacionais;

b) Presidir, com voto de qualidade, à Direção Nacional;

c) Dirigir as reuniões da direção nacional, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas

reuniões de todos os Colégios de Profissão, salvo o Conselho Jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da Direção Nacional;

e) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

f) Exercer a competência da Direção Nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que

tal competência lhe seja delegada;

g) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

h) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2. O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho Jurisdicional

Artigo 29.º

Composição e eleição

1. O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2. Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3. O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º

Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

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