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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

70

2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO VII

Colégios de Profissão

Artigo 35.º

Definição e enumeração

1. A Ordem incorpora Colégios de Profissão, os quais agrupam os membros que exercem a sua profissão

no domínio correspondente a cada uma das respetivas profissões regulamentadas.

2. Entende-se por profissão um domínio regulado da atividade técnica e científica de saúde, com

características técnicas e científicas próprias, cuja importância implique uma especialização de conhecimento

ou prática profissional.

3. São desde já criados, na Ordem, os seguintes Colégios de Profissão referentes às profissões:

a) Higienista Oral;

b) Ortoprotésico;

c) Ortoptista;

d) Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública;

e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

f) Audiologia (Técnico de Audiologia);

g) Técnico de Cardiopneumologia;

h) Técnico de Farmácia;

i) Técnico de Medicina Nuclear;

j) Técnico de Neurofisiologia;

k) Técnico de Prótese Dentária;

l) Técnico de Radiologia;

m) Técnico de Radioterapia;

n) Técnico de Saúde Ambiental;

o) Terapeuta da Fala.

4. Cada Colégio é constituído por todos os membros a quem seja reconhecida a respetiva profissão.

5. A instituição de novos Colégios de Profissão compete à Assembleia de Representantes sob proposta da

Direção Nacional.

6. Cada Colégio de Profissão pode associar mais de uma Secção de Especialidade.

7. Cada Colégio de Profissão dispõe de uma Assembleia Geral e de uma Direção.

Artigo 36.º

Composição da Assembleia Geral do Colégio de Profissão

1. A Assembleia Geral do Colégio de Profissão é composta por todos os membros efetivos do respetivo

Colégio, em pleno gozo dos seus direitos.

2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, de entre os seus membros, na primeira reunião.

3. A primeira reunião da Assembleia Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e

secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 37.º

Competências da Assembleia Geral do Colégio de Profissão

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa e elaborar o seu regulamento;

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