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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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2. Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis nos locais de voto.

3. As listas candidatas podem ser disponibilizadas, eletronicamente, no sítio da Ordem.

Artigo 60.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é realizada mediante apresentação da cédula profissional e, na sua falta, pelo

cartão de cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 61.º

Votação

1. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido ao presidente da

mesa eleitoral.

2. As eleições fazem-se por sufrágio universal, para os órgãos.

3. Apenas votam para os Colégios de Profissão os membros do respetivo Colégio.

4. Apenas têm direito de voto os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos.

5. Para efeito de eleição, é constituída mesa de voto na sede nacional.

6. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de

carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

7. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até ao dia anterior às eleições.

8. É vedado o voto por procuração.

9. O horário das mesas de voto é marcado pela comissão eleitoral, devendo estas funcionar durante um

mínimo de dez horas.

Artigo 62.º

Data das eleições

1. As eleições para os órgãos realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

2. A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 63.º

Contagem dos votos

1. Logo que a votação tenha terminado, procede-se à contagem dos votos e à elaboração da ata dos

resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto.

2. Os envelopes contendo os votos enviados por correio, só poderão ser abertos no dia do ato eleitoral e

após o encerramento da urna.

3. O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 64.º

Reclamações e recursos

1. Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do ato eleitoral.

2. A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem, podendo ser publicada, eletronicamente, no

sítio da Ordem.

3. Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis

contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

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