O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2017

7

6 – […].

7 – O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um relatório

de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário realizam

a sua proposta;

b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

8 – Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a proposta

apresentada nos termos do número anterior.”

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro

O artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

Regulamentação

1 – No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação

necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às

entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:

i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;

ii) Da valorização de imóveis; e

iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis;

b) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos

peritos avaliadores de imóveis.

2 – A CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas

recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar

sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

Páginas Relacionadas
Página 0089:
12 DE OUTUBRO DE 2017 89 Artigo 113.º Competências dos Núcleos Instaladores
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 90 Seguindo as orientações de sucessivos gover
Pág.Página 90
Página 0091:
12 DE OUTUBRO DE 2017 91 Artigo 2.º Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000,
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 92 Artigo 4.º-B […] 1 – [
Pág.Página 92
Página 0093:
12 DE OUTUBRO DE 2017 93 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [...].
Pág.Página 93