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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 94.º

Exercício da ação disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da ação disciplinar o Conselho Jurisdicional, a Direção

Nacional e o Ministério Público.

Artigo 95.º

Infração disciplinar

1. Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, dolosa ou culposa,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto, no código deontológico

ou nos regulamentos.

2. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dar conhecimento à Ordem de atos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por técnicos de saúde inscritos.

Artigo 96.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1. As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2. Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3. A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da

infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4. Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infrações

disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 97.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período da Ordem, e não cessa com o pedido de

cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 98.º

Penas disciplinares

1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de 12 meses;

d) Expulsão.

2. A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que, desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe

seja dada por qualquer um dos órgãos.

3. A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de negligência

grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4. A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente

a dignidade e o prestígio da profissão.

5. A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do

respetivo Estatuto.

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