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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela

Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Disposições finais

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito procedem à

substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos bancários por novos

cartões de débito com caraterísticas idênticas às dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos

bancários.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Oliveira — João Ramos — Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana

Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado — Miguel

Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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