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Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 II Série-A — Número 11
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 168/XIII:
— Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÙBLICA N.º 168/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 86-D/2016, DE
30 DE DEZEMBRO, QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO DE LISBOA A ASSUNÇÃO PLENA DAS ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS LEGAIS NO QUE RESPEITA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, TRANSFERE A POSIÇÃO CONTRATUAL
DETIDA PELO ESTADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CELEBRADO COM A
CARRIS, E TRANSMITE A TOTALIDADE DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA
CARRIS DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO DE LISBOA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de
30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no
que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere
a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris,
e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de
Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………….….:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
c) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;
e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.
2- São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.
3- …………………………………………………………………………………………………………………..……..
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Artigo 7.º
[…]
1- O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público
impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de
poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos
instrumentos legais em vigor.
2- …………………………………………………………………………………………………………………………
3- A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas
estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de
mobilidade de Lisboa.
Artigo 8.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………….………..……………
2- ……………………………………………………………………………………………………………….………..
3- A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da
Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos
dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.
Artigo 10.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo.)
2- O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros
municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.
3- É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.
4-Compete ao Conselho Geral Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes
na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte,
nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de
Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada
pelo conselho de administração.
5- O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;
b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;
c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E.P.E;
e) Um representante das empresas Transtejo-Transportes do Tejo, S.A. e Soflusa- Sociedade Fluvial de
Transportes, S.A.;
f) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E.P.E;
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g) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
h) Um representante das comissões de utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;
i) Um representante da Direção-Geral do Consumidor.
6- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 4.º-A
Condições de reversão
Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à
alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total
ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente
públicos.”
Aprovado em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.