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17 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 644/XIII (3.ª)

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, REFORÇA O DIREITO

AO DESCANSO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista o trabalho digno é um direito imperativo de todos os trabalhadores e trabalhadoras

que deve integrar com centralidade a construção do direito laboral. Efetivamente, o direito ao trabalho digno,

como definido pela Organização Internacional de Trabalho, passa por “promover oportunidades para que

mulheres e homens possam ter acesso a um trabalho digno e produtivo, em condições de liberdade, equidade

e dignidade.”

Na perspetiva dos Deputados do Partido Socialista, para que os trabalhadores e trabalhadoras portuguesas

possam ter acesso ao trabalho digno necessitam também de uma organização do tempo de trabalho correta,

com períodos de descanso efetivo e que permitam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

O Código de Trabalho em vigor define no seu artigo 203.º que o limite máximo do período normal de trabalho

não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas por semana, e estabelece ainda, no artigo 199.º, que o

período de descanso é todo o tempo que não seja de trabalho.

No entanto, com a introdução gradual e intensa de novas tecnologias que traduzem uma capacidade de se

estar sempre ligado digitalmente ao local e ou instrumentos de trabalho, gerou-se uma nova cultura de trabalho,

assente numa ligação permanente à atividade laboral (ou, pelo menos, na possibilidade de ser contactado com

essa finalidade), que distorce a organização do tempo de trabalho, tornando indefinido o real tempo de descanso.

Esta nova realidade traduz um enorme desafio para o direito laboral, tornando ténue a linha entre a melhoria de

acesso ao trabalho, que permite a flexibilidade do teletrabalho, e a intromissão do trabalho nas vidas privadas,

impedindo o descanso e a conciliação com a vida familiar.

Neste contexto, o Partido Socialista pretende intervir de forma clara sobre o problema, com vista à sua

resolução, apresentando uma iniciativa legislativa com vista a regular de forma mais intensa o direito ao

descanso dos trabalhadores e trabalhadoras neste novo quadro de exercício de funções, de uma forma que

permita as empresas e aos trabalhadores negociarem a organização do tempo de trabalho e os termos efetivos

do direito a desligar, permitindo assim uma melhor proteção do direito ao descanso.

Assim, pretende-se assegurar que a utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral não possa

impedir o direito ao descanso do trabalhador, admitindo, no entanto, casos excecionais assentes, em exigências

imperiosas do funcionamento da empresa. Adicionalmente, habilita-se a possibilidade de, através de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, poder ser regulada a utilização de ferramenta digital durante o período

de descanso, férias e dias feriados, prevendo-se ainda um quadro normativo para as empresas com 50 ou mais

trabalhadores, admitindo que na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sobre a matéria, o

empregador promova junto da comissão de trabalhadores, da comissão intersindical ou das comissões sindicais

da empresa representativas dos trabalhadores, a celebração de um acordo que regule a matéria ou, na falta de

acordo, adote regulamento sobre utilização de ferramentas digitais no âmbito da relação laboral.

Através destes instrumentos, dão-se passos fundamentais para garantir que o trabalho digno assente num

quadro que permita efetivamente a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, permitindo aos

trabalhadores e trabalhadoras ter tempo para ter tempo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, reforçando o direito ao descanso do trabalhador.

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