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17 DE OUTUBRO DE 2017

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princípio consagrado na Constituição. Os tempos de trabalho, os períodos de descanso, o trabalho suplementar

e a isenção do horário de trabalho, quanto à sua previsão e definição, estão tipificados na legislação laboral.

Pelo que parece claro e incontestável que, à luz dessa fixação, durante os períodos de descanso os

trabalhadores não estão obrigados a receber ordens da sua entidade patronal e a executar normalmente o seu

trabalho.

A matéria em torno da “desconexão” do trabalhador parece surgir num contexto em que, nas mais diversas

profissões as entidades patronais fornecem os mais diversos instrumentos de comunicação eletrónica à

distância (telemóvel, tablet, computador). E sendo verdade que existem atividades que obrigam a permanência

de contacto em caso de urgência (cuidados de saúde, serviços informáticos, piquetes de serviços universais,

bombeiros, socorristas, entre outras) dada a natureza contingente dessas profissões, a verdade é que, na

generalidade dos casos, esta questão não se coloca, precisamente porque a legislação em vigor estabelece

com grande precisão os limites dentro dos quais o trabalhador está obrigado a permanecer contactável pela

entidade patronal e, nomeadamente, ao seu serviço, tais como:

• Limite diário e semanal à duração do período normal de trabalho;

• Obrigação da entidade patronal de estabelecer a fixação de um horário de trabalho;

• Limites relativos ao trabalho suplementar;

• Limites relativos à organização do horário de trabalho;

• Limites relativos à mobilidade geográfica e à determinação do local de trabalho;

• Limites relativos à retribuição do trabalho prestado;

• Limites relativos ao direito ao descanso, durante o tempo de trabalho e entre jornadas de trabalho

consecutivas;

• Direito à conciliação da vida familiar, pessoal e profissional.

Ora, estes limites determinam que fora dos limites legais e convencionais estabelecidos para a vigência do

contrato individual de trabalho, não possui a entidade patronal qualquer poder sobre o trabalhador. Este princípio

existe de forma inequívoca na legislação nacional, não necessitando de qualquer esclarecimento, uma vez que,

fora do contrato de trabalho, o trabalhador está totalmente livre de qualquer ónus ou obrigação laboral. No

entanto, a confirmar-se de facto, a necessidade do contacto superveniente e intervenção urgente e de

permanência em estado de prevenção nalgumas atividades, deve ser em sede de contratação coletiva que se

responde a essa necessidade.

Nos dias de hoje, surge como determinante o combate à desregulação do horário de trabalho, o respeito

pelos seus limites diários e semanais, a garantia de dois dias de descanso semanal e a revogação dos bancos

de horas, adaptabilidades, horários concentrados e do prolongamento da jornada diária com o abuso do trabalho

extraordinário. É inadiável colocar os avanços científicos e tecnológicos ao serviço do crescimento e

desenvolvimento do país, da redução do horário e da penosidade do trabalho, colocando a ciência e a tecnologia

ao serviço não dos lucros de uma minoria, mas das condições de vida da maioria e assim transformar conquistas

tecnológicas em conquistas sociais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote medidas com os seguintes objetivos:

1. Reposição da obrigatoriedade de entrega por parte das entidades patronais à ACT, em cada ano civil, dos

mapas de horários de trabalho que estejam em vigor nos locais de trabalho que estão sob a sua direção;

2. Reforço efetivo dos meios de fiscalização da ACT, nomeadamente, dos meios e mecanismos de

fiscalização da aplicação dos direitos ligados à organização do tempo de trabalho;

3. Reforço da contratação coletiva, através da adoção das normas e mecanismos que promovam uma

negociação coletiva eficiente capaz de proteger os direitos dos trabalhadores nas situações especiais e, ao

mesmo tempo, responder às necessidades específicas relativas a determinadas atividades;

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