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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 29.º

[…]

1 – (…).

2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.

3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada

pública no referido relatório.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores têm um prazo de 60 dias para procederem às

correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de

produtos que não estejam conformes com a presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 640/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO,

CONSAGRANDO O DIREITO DO TRABALHADOR À DESCONEXÃO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Tal degradação, visível na utilização constante de recibos verdes e na contratação através de vínculos

precários, tem impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, criando situações de elevada

instabilidade e potenciando abusos por parte do empregador. Tais abusos poderão, nomeadamente,

materializar-se na perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso do trabalhador,

através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se “desligue” do trabalho.

Deste modo, os trabalhadores vêm a sua vida contaminada pelo trabalho, que lhes invade a casa, os fins-de-

semana e as férias, via telemóvel ou email, estando, nos últimos anos, a criar-se uma cultura de estar “sempre

ligado”. O excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão promovem um ambiente de permanente stress

e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro.

Ora, inegáveis são as consequências negativas que esta situação acarreta para a vida das pessoas.

Recentemente, Pedro Afonso, Psiquiatra, considerou que este paradigma da conexão permanente está a

disseminar, passiva e harmoniosamente, um “novo tipo de esclavagismo” nas sociedades mais avançadas. Em

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